TJPB - 0800900-90.2025.8.15.2002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:52
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 22:20
Juntada de Petição de cota
-
09/09/2025 12:35
Juntada de informação
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0800900-90.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] RÉU: MANOEL LEIDINALDO SOARES DA SILVA e outros DECISÃO
Vistos.
Anote-se a habilitação do Advogado constituído pelos réus.
Considerando a apresentação de resposta escrita por Advogado recém habilitado, dou por citado Manoel Leidinaldo Soares da Silva.
Inicialmente, não é o caso de absolvição sumária prevista no art. 397, CPP (I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente).
Na hipótese dos autos a denúncia narra fato típico, antijurídico e culpável, com suas circunstâncias, qualifica o acusado e tipifica do delito, apresentando rol de testemunhas, que viabiliza o exercício da ampla defesa.
Como é cediço, não é necessário uma narração detalhada das atitudes do incriminado na denúncia.
Como já se decidiu: “APELAÇÃO CRIMINAL. (…) – A despeito da aludida inépcia da inicial, basta dizer que tal argumento já é precluso, por si só, porquanto a denúncia foi recebida, em 05.10.2020, sem nenhuma oposição da defesa, contudo, apesar de preclusa, qualquer alegação inerente à possibilidade de inépcia da inicial acusatória, cabe dizer, tão somente, que a exordial tem lastro probatório mínimo, não apresentou nenhuma imperfeição procedimental que obstaculasse a persecução penal, descrevendo, suficientemente, as condutas imputadas ao ora recorrente, contextualizando-as nos fatos narrados, além de qualificar o denunciado e o crime, bem como informar o rol de testemunhas, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. – (…).
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial. (0000440-52.2019.8.15.0061, Rel.
Des.
Arnóbio Alves Teodósio (aposentado), APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/12/2021)".
No mérito, a argumentação apresentada na(s)resposta(s) à acusação não afasta o contido na denúncia, de sorte que não há de se falar absolvição, de plano, sem a devida instrução criminal, onde se poderá analisar as alegações formuladas pela acusação e defesa.
Pelo exposto, nos termos do art. 399, CPP, designo o dia 7/10/2025, às 9h, para audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial.
As partes (MPPB, ré(u)(s) e seus respectivos advogados etc) que não puderem comparecer presencialmente ou preferirem não fazê-lo pessoalmente, deverão participar do ato por videoconferência, pelo aplicativo Zoom, clicando ou digitando o link abaixo: https://tinyurl.com/49dwnhpt ou https://us02web.zoom.us/my/sala.audiencias.3varacriminaldacapital As pessoas mencionadas acima, que optarem por participar do ato na forma virtual, ficam cientes de que precisam dispor de equipamento de informática como: aparelho celular, notebook/laptop, tablet ou computador, apto para, ao clicar no link, baixar e instalar o aplicativo de vídeo conferência Zoom, de forma que possa participar do ato por videoconferência.
Caso contrário, deverá comparecer presencialmente na sala de audiência desta 3ª Vara Criminal, no Forum Criminal da Capital.
A ausência não justificada fica sujeita as consequências e ou penalidades previstas em lei .
Intime-se pessoalmente o(s) investigado(s), para que compareça a referida audiência na forma supra, através do link retro citado ou presencialmente ao Forum Criminal, na sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, onde deverá(ão) obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado(s), e, caso não tenha(m) condições financeiras de constituir um, será nomeado, um(a) Defensor(a) Público(a).
Havendo advogado(a)(s) habilitado(a)(s) ou indicado(a)(s) pelo(a)(s) investigado(a)(s), intime-o(a)(s) via sistema PJe e notifique-se o MPPB, bem como intime-se também a Defensoria Pública, caso necessário.
Caso necessário, expeça-se carta precatória para intimação do(a)(s) indiciado(a)(s) residente(s) em outra Comarca, intimando-o(a) e cientificando-o(a) de que será realizada audiência, por videoconferência, neste Juízo, no dia e hora acima, e que o acusado(a)(s) (caso a informação não conste da carta precatória) receberá um link que servirá de acesso à sala virtual da audiência, alertando ao investigado que deverá, caso não receba, entrar em contato com a 3ª Vara Criminal de João Pessoa-PB, para receber o link.
Conste também, que o Oficial de Justiça deverá fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp e/ou email da(s) pessoa intimada(s) Se preciso, intime-se a Defesa para que forneça o(s) número(s) de celular(es), whatsapp ou email, bem como CPF do(a) investigado(a)(s) que vai(vão) receber os links, no caso das que não vão comparecer fisicamente na sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, em 03 (três) dias.
No caso de expedição de mandado para intimação pessoal do(a((s) indiciado(a)(s) desta Comarca e Comarcas contíguas, conste do mandado o link da audiência, em sendo esta virtual, devendo o meirinho fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp e/ou email da(s) pessoa(s) intimada(s).
Conste dos mandados ou das cartas precatórias expedidas que o(a)(s) indiciado(a)(s) podem(ão) comparecer à sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, caso não tenha condições tecnológicas para participar de audiência virtual.
Na hipótese de investigado(a)(s) funcionário(a)(s) público(a)(s) ou policial civil, informe-se ao chefe imediato, da repartição em que servir, com indicação do dia e hora designados, art. 221, § 3º, CPP.
No caso de policial militar, requisite-se através do superior hierárquico, art. 221, § 2º, CPP.
Notifique-se o MPPB.
Intimações necessárias.
Inclua-se a audiência na pauta do sistema do PJe.
Cumpra-se, urgente se for o caso.
Nos termos do art. 108 do Código de Normas da CGJ-PB, serve este despacho como expediente de intimação ou requisição, se necessário.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:47
Juntada de informação
-
08/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:41
Juntada de Ofício
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08/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:36
Juntada de Ofício
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08/09/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:46
Juntada de informação
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04/09/2025 14:55
Juntada de Carta precatória
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25/07/2025 07:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/10/2025 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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24/07/2025 02:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTANA SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:24
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0800900-90.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] RÉU: MANOEL LEIDINALDO SOARES DA SILVA e outros DESPACHO
Vistos.
Por equívoco, foi determinada a expedição de carta precatória para citação de Gilvan Alves de Lima.
Contudo, verifico que os réus apresentaram resposta à acusação conjunta (Id 115794490), por Advogado particular.
Desse modo, antes da expedição de carta precatória, intime-se o subscritor da referida peça para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos as necessárias procurações.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:06
Juntada de Petição de defesa prévia
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07/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
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01/07/2025 07:59
Juntada de Carta precatória
-
13/05/2025 09:56
Decorrido prazo de CICERO SOARES FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/04/2025 16:52
Mandado devolvido para redistribuição
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20/04/2025 16:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/04/2025 07:41
Juntada de informação
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15/04/2025 09:09
Juntada de informação
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15/04/2025 08:35
Juntada de informação
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14/04/2025 22:35
Juntada de Carta precatória
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14/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2025 09:22
Juntada de informação
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11/04/2025 12:53
Juntada de informação
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11/04/2025 11:54
Juntada de informação
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11/04/2025 09:53
Juntada de informação
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11/04/2025 08:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/04/2025 17:35
Concedida a Liberdade provisória de GILVAN ALVES LIMA - CPF: *25.***.*65-04 (INDICIADO) e MANOEL LEIDINALDO SOARES DA SILVA - CPF: *02.***.*79-63 (INDICIADO).
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10/04/2025 17:35
Recebida a denúncia contra GILVAN ALVES LIMA - CPF: *25.***.*65-04 (INDICIADO) e MANOEL LEIDINALDO SOARES DA SILVA - CPF: *02.***.*79-63 (INDICIADO)
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10/04/2025 13:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 06:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 15:49
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/04/2025 15:49
Declarada incompetência
-
09/04/2025 15:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 20:06
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 22:36
Juntada de Petição de denúncia
-
01/04/2025 17:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de 4ª Delegacia Distrital da Capital em 17/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/02/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 21:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/02/2025 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2025 13:57
Juntada de Alvará
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19/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:39
Outras Decisões
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19/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:39
Determinada diligência
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19/02/2025 13:39
Mantida a prisão preventida
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13/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:53
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 19:52
Juntada de Petição de cota
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31/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 15:02
Juntada de Petição de termo de fiança
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27/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 13:35
Distribuído por dependência
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16/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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