TJPB - 0800083-83.2022.8.15.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800083-83.2022.8.15.0271 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE DE SOUSA CARVALHO REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a reforma da sentença pela Turma Recursal, conforme decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação, não remanescendo providências a serem adotadas neste juízo, determino o arquivamento dos autos, com as devidas cautelas.
Cumpra-se.
Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/08/2025 10:41
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
06/08/2025 10:40
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA CARVALHO SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0800083-83.2022.8.15.0271 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA RECORRIDO: ALEXANDRE DE SOUSA CARVALHO SILVA DECISÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VENDA DE APARELHO CELULAR SEM ADAPTADOR DE ENERGIA.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por Apple Computer Brasil Ltda. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Misto de Picuí/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos materiais ajuizada por Alexandre de Sousa Carvalho.
O juízo de origem rejeitou a preliminar de decadência e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 1.789,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
No recurso, a Apple sustenta, preliminarmente, a ocorrência de decadência, argumentando que a demanda foi ajuizada após o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, considerando tratar-se de alegação de vício aparente no produto, e requer a extinção do feito com resolução do mérito.
No mérito, a recorrente defende que não há prática abusiva ou venda casada, alegando que a venda de iPhones sem carregador foi devidamente informada ao consumidor, que existem alternativas para carregamento e que a prática visa sustentabilidade, destacando jurisprudência em sentido favorável ao seu entendimento, pugnando pela improcedência total dos pedidos.
Em sede de contrarrazões, o recorrido sustenta que o carregador é item indispensável ao uso do aparelho, configurando-se prática abusiva e venda casada pela sua não inclusão, rebatendo a preliminar de decadência ao argumentar que, mesmo que aplicado o prazo de 90 dias, o termo inicial seria a data de entrega do produto (24/10/2021), sendo a ação ajuizada em 21/01/2022, dentro do prazo, e requerendo a manutenção integral da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como o recolhimento do preparo recursal, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Da prejudicial de mérito da decadência A hipótese dos autos não versa sobre vício ou defeito no produto que tornaria o bem impróprio ao uso, mas sim sobre suposta prática abusiva de venda casada e pretensão de reparação por danos morais.
Nessa perspectiva, não se aplica o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, mas sim o prazo prescricional de cinco anos, conforme dispõe o art. 27 do mesmo diploma, que rege as ações de reparação de danos decorrentes de relação de consumo (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0806210-37.2023.8.15 .0001, Relator.: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital).
Assim, rejeito a presente prejudicial de mérito.
Do Mérito Inicialmente, cumpre assentar que não há vedação legal para que o fabricante defina a composição do produto que coloca no mercado, desde que informadas, de forma clara e prévia, as características do item comercializado, possibilitando ao consumidor a escolha consciente no momento da aquisição.
No caso, é público e notório que os aparelhos da marca em questão são ofertados sem o adaptador de energia, sendo esta informação amplamente divulgada nos canais oficiais da fabricante, nas embalagens e no momento da aquisição.
Não se configura venda casada, nos termos do art. 39, inciso I, do CDC, a comercialização do aparelho celular desacompanhado do carregador, uma vez que não há condicionamento da venda do telefone à aquisição do acessório, nem restrição injustificada à liberdade de escolha do consumidor, que permanece livre para adquirir o adaptador, inclusive de terceiros, desde que compatível, ou utilizar outros meios disponíveis para carregamento do dispositivo, como portas USB ou carregadores por indução.
De igual modo, o adaptador de energia, nas circunstâncias atuais de mercado, não se caracteriza como item essencial para o funcionamento do aparelho, tratando-se de acessório cuja aquisição pode ser realizada separadamente, conforme a necessidade e conveniência do consumidor, não configurando falha na prestação do serviço ou vício do produto a sua ausência na embalagem.
Nesse sentido, a Jurisprudência das Turmas Recursais deste TJPB: RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE IPHONE.
PRODUTO DESACOMPANHADO DE ADAPTADOR (CARREGADOR) E FONES DE OUVIDO.
INFORMAÇÃO CLARA DE QUE O ADAPTADOR NÃO ACOMPANHA O TELEFONE.
ITENS CARACTERIZADOS COMO ACESSÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE VENDA EM SEPARADO.
INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO DA VENDA DO TELEFONE À AQUISIÇÃO DO ADAPTADOR.
POSSIBILIDADE DE CARREGAMENTO DO APARELHO DE OUTRAS FORMAS.
EXISTÊNCIA DE SIMILARES HOMOLOGADOS FABRICADOS E COMERCIALIZADOS POR TERCEIROS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. - A aquisição de modelo de celular que não acompanha adaptador (carregador) e fones de ouvido foi opção do autor.
Não se trata de defeito do produto.
Também não se vislumbra falha no dever de informação ou venda casada.
O adaptador de energia da Apple não é sequer essencial para o funcionamento do aparelho, já que o carregamento pode ocorrer de outras formas.
Ao consumidor, em não lhe agradando essa política, basta não comprar o produto dessa marca. (0802898-39.2022.8.15.0211, Rel.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 06/09/2024).
RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PROMOVIDA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRODUTO DESACOMPANHADO DE CARREGADOR.
EQUIPAMENTO CARACTERIZADO COMO ACESSÓRIO.
POSSIBILIDADE DE VENDA EM SEPARADO.
AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO DA VENDA DO TELEFONE À AQUISIÇÃO DO ADAPTADOR.
POSSIBILIDADE DE CARREGAMENTO DO APARELHO DE OUTRAS FORMAS.
EXISTÊNCIA DE SIMILARES HOMOLOGADOS, FABRICADOS E COMERCIALIZADOS POR TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO. - A aquisição de modelo de celular que não acompanha adaptador (carregador) e fones de ouvido foi opção do autor.
Não se trata de defeito do produto.
Também não se vislumbra falha no dever de informação ou venda casada.
O adaptador de energia da Apple não é sequer essencial para o funcionamento do aparelho, já que o carregamento pode ocorrer de outras formas.
Ao consumidor, em não lhe agradando essa política, basta não comprar o produto dessa marca. (0827618-84.2023.8.15.0001, Rel.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 06/02/2024).
RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VENDA DE APARELHO CELULAR SEM CARREGADOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (0832563-31.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 14/11/2023).
Por fim, ressalto que incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, não tendo sido comprovado nos autos qualquer descumprimento do dever de informação pela recorrente, tampouco prática abusiva que enseje a obrigação de fornecimento do acessório sem custo adicional ou o pagamento de indenização.
Diante de tais elementos, impõe-se o reconhecimento da licitude da prática comercial adotada pela recorrente.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU PROVIMENTO para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Sem honorários.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
09/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 17:10
Conhecido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0003-35 (RECORRENTE) e provido
-
02/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA CARVALHO SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA CARVALHO SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
27/11/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 07:24
Recebidos os autos
-
19/09/2024 07:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824674-41.2025.8.15.0001
Carlos Jose Lima Cunha Filho
Azul Linha Aereas
Advogado: Livia Cavalcanti da Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 22:55
Processo nº 0860187-31.2018.8.15.2001
Rubens Gomes da Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Cassia Jemima Paredes Oliveira Albuquerq...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2018 14:34
Processo nº 0825610-90.2019.8.15.2001
Joao Gomes de Lima Filho
Paraiba Previdencia
Advogado: Lucas Leite Rangel de Pontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:33
Processo nº 0800525-64.2025.8.15.7701
Bernardo da Silva Soares
Municipio de Alagoa Nova
Advogado: Joao Vitor de Souza Santiago
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 14:26
Processo nº 0805413-19.2025.8.15.0251
Jose Braz de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 11:05