TJPB - 0801533-64.2024.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Caaporã Nº DO PROCESSO: 0801533-64.2024.8.15.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EDILENE FIDELES DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE PITIMBU ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) INTIMO a parte promovida para apresentar as suas CONTRARRAZÕES ao recurso, no prazo legal.
CAAPORÃ, 7 de agosto de 2025.
FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário -
07/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PITIMBU em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 00:23
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0801533-64.2024.8.15.0021 [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI].
AUTOR: EDILENE FIDELES DE SOUZA.
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU.
SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
VEDAÇÃO À CUMULATIVIDADE.
SISTEMÁTICA PROGRESSIVA E SUBSTITUTIVA.
INTERPRETAÇÃO CONFORME O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A sistemática de concessão de adicional por tempo de serviço prevista no art. 78, §2º, XVIII, da Lei Orgânica do Município de Pitimbu estabelece percentuais progressivos para cada quinquênio (5%, 7%, 9%, 11% e 13%), vedando expressamente a cumulação entre eles. 2.
A interpretação do referido dispositivo deve observar o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/88), segundo o qual a Administração Pública somente pode agir conforme expressa previsão legal.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 12 da Lei n. 12.153/2009.
A parte autora pretende o recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênios), com a aplicação cumulativa dos percentuais previstos na Lei Orgânica do Município de Pitimbu, alcançando o total de 45% (soma de 5% + 7% + 9% + 11% + 13%).
Alega que, atualmente, o Município aplica apenas 13%, correspondente ao último quinquênio, em descompasso com a norma local.
O Município apresentou contestação (Id. 111914695), defendendo a legalidade da sistemática adotada, com fundamento nos artigos 76, XIII e 78, §2º, XVIII da Lei Orgânica Municipal, os quais vedam expressamente a acumulação dos percentuais.
A pretensão, contudo, não merece acolhimento.
O art. 78, § 2º, XVIII, da Lei Orgânica Municipal de Pitimbu dispõe: “Adicional por tempo de serviço pago, na razão de 5% pelo primeiro quinquênio, 7% pelo segundo, 9% pelo terceiro, 11% pelo quarto e 13% pelo quinto, não se admitindo a computação de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes.
Adicionalmente, o art. 76, XIII, da mesma Lei reforça: “Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idênticos fundamentos.” A interpretação sistemática e literal dos dispositivos conduz à conclusão de que os percentuais são aplicados de forma progressiva e substitutiva, não cumulativa.
A cada novo quinquênio, o percentual anterior é substituído pelo novo, não se somando os anteriores.
Dessa forma, a interpretação está em consonância com o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/88), que rege a atuação da Administração Pública.
Esta só pode agir nos limites fixados em lei, sendo-lhe vedada a concessão de vantagens não previstas expressamente.
Logo, não pode o Judiciário criar direito onde a lei municipal foi explícita em vedá-lo.
Nessa linha: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO .
SOMATÓRIO DE QUINQUÊNIOS.
VEDAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 33, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL .
PAGAMENTO EM FORMA DE VALOR NOMINAL.
LC N.º 50/2003.
POSSIBILIDADE .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É descabido, em qualquer hipótese, o somatório dos percentuais referentes Mais ... quinquênios do servidor público estadual, porquanto a legislação de regência previa expressamente a não admissão do cômputo de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes. 2.
A Lei Complementar Estadual n.º 50/2003 determinou expressamente que a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço permaneceria, após seu advento, idêntica à praticada no mês de março de 2003, inocorrendo, na espécie, o congelamento sufragado pela Autora/Apelante . 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Menos... (TJ-PB 0121641-55.2012.8.15 .2001, Relator.: DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/10/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).
A utilização, nos contracheques, da expressão “septênio” (sete anos), conforme aponta a autora, revela apenas erro de nomenclatura, sem qualquer repercussão jurídica, já que os percentuais pagos coincidem com o modelo legal dos quinquênios.
Assim, ao aplicar o percentual de 13% após o 5º quinquênio, o Município agiu em estrita conformidade com a legislação vigente, inexistindo direito à cumulatividade ou diferenças salariais.
Corroborando ao que foi dito: SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO .
AVANÇO BIENAL.
CUMULAÇÃO COM OS QUINQUÊNIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI - SÃO LEOPOLDO nº 830/58 . 1.
Não são acumuláveis o adicional bienal e o adicional por tempo de serviço (quinquênios) por se tratarem de acréscimos pecuniários da mesma natureza.
Hipótese expressamente contemplada na regra restritiva imposta pelo inciso XIV do art. 37 da CF-88 . 2.
Revogação tácita da Lei - São Leopoldo nº 830/58, que previa o avanço bienal, pela Lei - São Leopoldo nº 3.729/91, posteriormente alterada pela Lei - São Leopoldo nº 6.055/06, por meio da qual se instituiu o adicional por tempo de serviço por quinquênio .
Exegese do art. 2º, § 1º, da LICC. 3.
Precedentes conferidos .
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. ( Apelação Cível Nº *00.***.*39-90, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 28/08/2014). (TJ-RS - AC: *00.***.*39-90 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 28/08/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2014).
Com efeito, constata-se que os demais requerimentos acessórios e complementares também não merecem acolhimento.
O pedido de exclusão da expressão “septênio” dos contracheques trata-se de mera impropriedade terminológica sem repercussão jurídica ou patrimonial, não havendo qualquer ilegalidade material que justifique intervenção judicial.
Ademais, a solicitação de pagamento imediato do valor ajustado (R$ 635,40) configura antecipação de tutela sem respaldo legal ou fático, uma vez que não há verossimilhança do direito alegado, tampouco urgência ou risco de dano irreparável.
Além disso, o pedido de pagamento retroativo das diferenças referentes aos últimos cinco anos também se esvazia, pois está integralmente condicionado ao reconhecimento do direito à cumulatividade dos quinquênios, tese já afastada por contrariar expressamente o disposto nos arts. 76, XIII e 78, §2º, XVIII, da Lei Orgânica Municipal.
Quanto à pretensão de afastamento da prescrição quinquenal, com base na Súmula 85 do STJ, cabe esclarecer que a mencionada súmula não elimina o prazo prescricional de cinco anos, mas apenas reconhece a natureza de trato sucessivo das parcelas, o que, no caso, é irrelevante diante da inexistência de crédito a ser reconhecido.
Por fim, os pedidos de condenação em honorários sucumbenciais e de retenção de honorários contratuais também não subsistem, por ser incabível no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009), e, ainda, em razão da perda do objeto diante da improcedência da ação, não havendo qualquer proveito econômico a justificar a reserva.
Assim, todos os pedidos acessórios devem ser integralmente rejeitados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, por inexistência de ilegalidade na sistemática adotada pelo Município de Pitimbu no pagamento do adicional por tempo de serviço, em respeito ao disposto nos arts. 76, XIII e 78, § 2º, XVIII, da Lei Orgânica Municipal.
Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face à liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face à ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgada a presente decisão, arquivem-se os presentes autos, em caráter definitivo.
Caaporã, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:51
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2025 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/05/2025 09:30 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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05/05/2025 08:18
Juntada de Petição de procuração
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05/05/2025 08:11
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PITIMBU em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:51
Decorrido prazo de EDILENE FIDELES DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/05/2025 09:30 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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21/02/2025 10:31
Recebidos os autos.
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21/02/2025 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
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13/01/2025 10:30
Determinada a citação de MUNICIPIO DE PITIMBU - CNPJ: 08.***.***/0001-59 (REU)
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12/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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27/12/2024 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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