TJPB - 0800549-95.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/08/2025 11:29 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            20/08/2025 11:14 Transitado em Julgado em 31/07/2025 
- 
                                            02/08/2025 02:23 Decorrido prazo de FABIO VELOSO MAURICIO em 31/07/2025 23:59. 
- 
                                            10/07/2025 00:09 Publicado Expediente em 10/07/2025. 
- 
                                            10/07/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
- 
                                            09/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0800549-95.2025.8.15.0231 [Intervenção de Terceiros] EMBARGANTE: FABIO VELOSO MAURICIO EMBARGADO: ALISSON JOSE CUNHA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de embargos de terceiro, movidos por FABIO VELOSO MAURICIO, em face de ALISSON JOSE CUNHA DA SILVA.
 
 Foi determinada a emenda da petição inicial, conforme despacho de ID 111000887, para que a autora acostasse seu próprio comprovante de residência atualizado e comprovasse sua hipossuficiência financeira.
 
 O prazo concedido ao Advogado decorreu in albis e, quando tentada a intimação pessoal do promovente para cumprir a emenda, foi expedido AR que retornou negativo pela insuficiência de endereço, restando impossibilitada a cientificação do autor acerca da situação processual.
 
 Assim, deferido prazo para a emenda à inicial, a determinação não foi cumprida por culpa da própria parte demandante, de modo que deve incidir o comando do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Neste ponto, destaque-se que é obrigação da parte autora fornecer informações mínimas para a identificação de todas as partes envolvidas na demanda, inclusive as próprias, assim consideradas as elencadas no art. 319 do Código de Processo Civil, de modo que a promovente deixou de cumprir integralmente o inciso II do referido artigo: Art. 319.
 
 A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Escoado o prazo sem a juntada do seu comprovante de residência, resta verificado que o presente feito possui vício que não foi sanado e sua tramitação deve ser imediatamente interrompida, sendo imperioso o indeferimento da petição inicial.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – Ação de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
 
 No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, considerados indispensáveis à propositura da ação.
 
 A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. (TJMS.
 
 Apelação Cível n. 0844663-85.2023.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto, j: 08/03/2024, p: 12/03/2024) "1.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 2.
 
 Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito." (TJDF Acórdão 1292327, 07043859020198070008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020.) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC, determinando, por consequência, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e posterior arquivamento, decorrido o prazo recursal.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Publicada e registrada digitalmente.
 
 Intime-se e Cumpra-se.
 
 MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito
- 
                                            08/07/2025 07:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/07/2025 13:03 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            04/07/2025 10:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/07/2025 08:37 Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
- 
                                            13/06/2025 11:19 Expedição de Carta. 
- 
                                            05/06/2025 10:42 Determinada diligência 
- 
                                            26/05/2025 07:45 Conclusos para julgamento 
- 
                                            26/05/2025 07:45 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
- 
                                            23/05/2025 15:30 Decorrido prazo de FABIO VELOSO MAURICIO em 22/05/2025 23:59. 
- 
                                            23/05/2025 15:30 Decorrido prazo de FABIO VELOSO MAURICIO em 22/05/2025 23:59. 
- 
                                            15/04/2025 12:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/04/2025 10:59 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            19/02/2025 13:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            19/02/2025 13:02 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818574-07.2024.8.15.0001
Maria Luciete Gomes Sousa
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Thayane Alvares Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2025 12:02
Processo nº 0801405-68.2025.8.15.0131
Rennan Alves de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2025 09:10
Processo nº 0801405-68.2025.8.15.0131
Rennan Alves de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcos Andrade Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 19:31
Processo nº 0837907-42.2024.8.15.0001
Vofly Turismo Limitada
Rosana Alves Andrade de Lira
Advogado: Kaique Macedo da Silveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 12:13
Processo nº 0837907-42.2024.8.15.0001
Rosana Alves Andrade de Lira
Rafas Tours Operadora de Turismo LTDA
Advogado: Jose Ney Goncalves Montenegro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 12:16