TJPB - 0822801-06.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:03
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande S E N T E N Ç A HOMOLOGAÇÃO – Sentença proferida por Juiz leigo- Adequação à lei e aos fatos dos autos. - A sentença prolatada por juiz leigo, quando adequada à lei e aos fatos constantes dos autos, deve ser homologada pelo juiz togado.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
Pois bem.
A sentença do juiz leigo se adequou à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Apenas acrescento à fundamentação que apesar da biometria fácil realizada quando da contratação do cartão de crédito, o que se discute é a ciência inequívoca quanto ao seguro, o que não se verifica ter sido realizada.
Isto Posto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 05 dias, sem requerimentos, arquive-se.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Campina Grande, data do certificado digital Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 18:02
Conclusos para despacho
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07/08/2025 18:02
Juntada de Projeto de sentença
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07/08/2025 09:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/08/2025 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/08/2025 09:50 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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07/08/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:43
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 00:07
Publicado Mandado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande ___________________________________________________ Rua Vice-Prefeito Antonio Carvalho Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB, CEP: 58410-050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0822801-06.2025.8.15.0001 AUTOR: HIGOR TALMATURBO TAVARES DE ARAUJO REU: CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, C&A MODAS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Resoluções CNJ n.º 105/2010 e 313/2020 que disciplinam a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência, com respaldo no art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal e artigos 236, § 3º; 385, § 3º; 453, § 1º e 461, § 2º, do Código de Processo Civil, intimo a(s) parte(s) interessada(s), através de seu(sua)(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s), para participar da AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA designada nos autos, devendo o Advogado constituído encaminhar para parte autor(a)/promovido(a) o link da reunião/audiência virtual agendada.
A audiência virtual será realizada pelo aplicativo Google Meet.
Baixe gratuitamente o aplicativo em seu computador ou celular e acesse, no horário da audiência, pelo seguinte link: Entrar na reunião Google Meet: Tópico: 0822801-06.2025.8.15.0001, Tipo: Una Sala: Audiência Una - Manhã Data: 07/08/2025 Hora: 09:50 URL de acesso a reunião: https://meet.google.com/agx-jnuc-gad ADVERTÊNCIA: 1.
Promovente - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual resultará em Extinção do Processo e Condenação em Custas Processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9.099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE. 2.
Promovido - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte promovente e, em Julgamento Antecipado da Lide, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil.
Ficando também advertido(a) quanto ao prazo para apresentação da contestação, que deverá ocorrer até a realização da audiência una. 3.
Promovente/Promovido - Bem como se a parte tiver interesse na produção de provas, estas deverão ser realizadas na audiência una, inclusive a testemunhal, com apresentação das testemunhas pelas partes no ato da audiência.
Campina Grande-PB, 8 de julho de 2025 De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 07:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/08/2025 09:50 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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30/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 22:44
Conclusos para decisão
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25/06/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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