TJPB - 0800461-80.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/08/2025 02:42
Decorrido prazo de SUNALY VIRGINIO DE MOURA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800461-80.2025.8.15.0191 DECISÃO Vistos etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado). 2.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido). 3.
Diante do exposto, em derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas), bem como a guia de custas processuais e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos 4.
Na mesma oportunidade, determino ao demandante que acoste aos autos, comprovante de residência em nome próprio, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, comprovando o vínculo. 5.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
08/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 07:11
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:51
Decorrido prazo de SUNALY VIRGINIO DE MOURA em 06/05/2025 23:59.
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31/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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