TJPB - 0811589-85.2025.8.15.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 12:36
Determinada a redistribuição dos autos
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08/08/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 02:58
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 31/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:58
Decorrido prazo de GREGORIO BARROSO MENDOZA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811589-85.2025.8.15.0001 Decisão Interlocutória Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Gregorio Barroso Mendoza em face da Geap – Autogestão em Saúde, objetivando a autorização e custeio de exame PET-CT oncológico, indicado por sua médica assistente diante de diagnóstico de neoplasia coloretal recidivada potencialmente ressecável, conforme consta nos autos.
A ré apresentou contestação na qual, além de impugnar o mérito, requereu a produção de prova técnica, com remessa dos autos ao NATJUS e ofícios à ANS e CONITEC, alegando necessidade de apuração quanto ao cumprimento das Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS para o exame indicado.
Intimadas as partes para especificarem provas, a autora informou desinteresse (Id 115479737), enquanto a ré reiterou os pedidos acima (Id 115132573). É o relatório.
Decido.
Fundamentação O requerimento de produção de provas formulado pela ré não se mostra necessário, tampouco útil à resolução da controvérsia posta nos autos.
Com efeito, o exame PET-CT oncológico encontra-se expressamente previsto no rol da ANS, sendo sua cobertura obrigatória quando preenchidos os critérios constantes na Diretriz de Utilização nº 60 da RN nº 465/2021.
O autor apresentou relatório médico circunstanciado, subscrito por oncologista, indicando a existência de câncer coloretal recidivado potencialmente ressecável, o que é suficiente para configurar hipótese de cobertura obrigatória.
A pretensão de remessa dos autos ao NATJUS ou de produção de prova pericial para ratificação da indicação médica configura, no caso, tentativa indevida de substituição do juízo clínico do profissional responsável pelo tratamento — postura que tem sido sistematicamente rechaçada pela jurisprudência pátria.
A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo relatório médico idôneo e indicação de exame necessário ao tratamento de enfermidade coberta pelo contrato, é abusiva a negativa de cobertura baseada em critérios administrativos ou interpretações restritivas unilaterais da operadora.
Importante frisar que a instrução probatória não se presta à rediscussão do juízo clínico formulado por profissional habilitado e responsável pelo tratamento do paciente, sob pena de indevida ingerência no ato médico.
Além disso, o pedido de envio dos autos à ANS ou CONITEC revela-se impertinente, pois as diretrizes técnicas já se encontram claramente delineadas nos normativos oficiais, sendo desnecessária consulta suplementar para o deslinde da lide.
Por fim, a remessa ao NATJUS é faculdade do juízo, não sendo medida obrigatória quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador — como é o caso dos autos.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de especificação de provas formulado pela ré no Id 115132573, por reputar-se desnecessária a dilação probatória para o deslinde da controvérsia, determinando o regular prosseguimento do feito para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Com a preclusão, retornem-se os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
08/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:56
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU)
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03/07/2025 07:37
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:40
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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10/06/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:27
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2025 15:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/05/2025 13:57
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 03:08
Decorrido prazo de GREGORIO BARROSO MENDOZA em 08/05/2025 23:59.
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27/04/2025 14:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/04/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:36
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:44
Expedição de Carta.
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01/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2025 00:09
Determinada a citação de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU)
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01/04/2025 00:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GREGORIO BARROSO MENDOZA - CPF: *85.***.*75-91 (AUTOR).
-
01/04/2025 00:09
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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