TJPB - 0843289-98.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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18/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:59
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:59
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:59
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843289-98.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação das partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de junho de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 23:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:57
Determinada Requisição de Informações
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14/05/2025 08:57
Determinada diligência
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25/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843289-98.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para,se manifestarem a respeito do laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 21:26
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 21:25
Juntada de Informações
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17/02/2025 10:21
Juntada de Alvará
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10/02/2025 21:43
Determinada diligência
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10/02/2025 21:43
Expedido alvará de levantamento
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04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/01/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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25/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843289-98.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação das partes acerca do agendamento da perícia médica conforme petição de id 106221126 João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843289-98.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de CILDEVONE SOARES DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843289-98.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É imperioso esclarecer a autora que a prova pericial não se refere à escolha do procedimento indicado pelo médico assistente, mas a análise e avaliação da negativa do plano de saúde, diante da documentação (laudo, prontuário, etc.) acostada pela autora.
Tal avaliação deve ser feita por pessoa com capacidade técnica para tanto, como o perito nomeado nos autos, inexistindo óbice ao expert, na qualidade de clínico geral, em realizar a prova pretendida pela ESMALE.
Assim, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora.
Intime-se a promovida para depositar em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor dos honorários periciais.
Na sequência, intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 15:09
Determinada diligência
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11/07/2024 15:09
Outras Decisões
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04/06/2024 12:17
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843289-98.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a ESMALE para falar a respeito da proposta de honorários apresentada pelo perito e da impugnação já apresentada pela autora, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:52
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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21/01/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843289-98.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por CILDEVONE SOARES DE SOUSA em desfavor de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, pelas razões a seguir expostas.
Conta a parte autora que foi diagnosticada com neuralgia pós herpética, com padrão neuropático (CID 10: R52), tendo realizado diversos tratamentos medicamentosos para controle da dor, mas sem reposta satisfatória.
Diante disso, o médico que assiste a promovente requisitou a realização de tratamento cirúrgico para neuromodulação da dor.
Contudo, disse a autora que ao solicitar a sua internação para a realização do procedimento cirúrgico, teria o plano de saúde negado a autorização por ausência de previsão no rol da ANS, devendo a autora passar pela avaliação de uma junta médica.
Com efeito, esclarece a promovente que a junta médica formada pelo plano de saúde entendeu como inadequado o tratamento prescrito, indicando a utilização de medicamentos e fisioterapia por 6 (seis) meses.
Diante disso, veio a autora em Juízo requerer a autorização do procedimento cirúrgico e a condenação da ré em danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Concedida a antecipação da tutela – ID 62594841.
Devidamente citada, a ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA apresentou contestação ao ID 63568023.
Em suma, sustenta a promovida que não houve negativa ao procedimento, mas notificação da autora a respeito da necessidade de abertura de junta médica, “tendo em vista que alguns aspectos da solicitação fugiram aos protocolos técnicos relativos aos procedimentos solicitados”, e que, analisando toda a documentação médica da autora, a junta deu parecer desfavorável à realização do procedimento.
Assim, defende que agiu em estrito exercício de direito, inexistindo ato ilícito no caso.
Impugnação à Contestação – ID 67430556.
Instadas as partes para produção de prova, requereu a promovida a realização de prova pericial.
A autora, por seu turno, comunicou o descumprimento da liminar.
Comunicado pela autora o cumprimento da liminar em 25 de setembro de 2023. É o relato do necessário.
Passo ao saneamento do feito.
DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL Não há dúvidas que a matéria em deslinde está vinculada ao procedimento realizado pelo plano de saúde demandado, mediante a formação de junta médica para análise do pedido de autorização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente.
O procedimento de formação das juntas médicas, conforme consignou o Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, na discussão da obrigatoriedade de cobertura dos tratamentos e procedimentos decorrentes da cirurgia bariátrica, nasce para o Judiciário como uma forma de incentivar a solução administrativa do problema.
O uso das juntas médicas está regulamentado pela ANS desde 2017, e consta no Enunciado 24, da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO N° 24 Cabe ao profissional da saúde assistente, a prescrição terapêutica a ser adotada.
Havendo divergência entre o plano de saúde contratado e o prescritor é garantida a definição do impasse através de junta médica ou odontológica, nos termos da Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS em vigor. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
Nesse sentido, se o parecer da junta médica for favorável ao procedimento, o plano de saúde deverá custeá-lo.
Se a conclusão, no entanto, for pela não realização, a questão poderá ser judicializada pelo beneficiário.
Este é exatamente o caso em tela.
A operadora ESMALE sustenta, assim como conta o autor, que o procedimento indicado pelo médico assistente foi negado pelo plano de saúde com supedâneo em parecer da junta médica. É certo dizer que a recusa da operadora com base no parecer da junta médica não caracteriza recusa indevida ou infundada, mostrando-se, nesse contexto, necessária a realização de perícia técnica na documentação constante nos autos, qual seja, o laudo médico e demais exames realizados pela autora, documentação da junta médica que avaliou o caso da autora, a fim de verificar a obrigatoriedade da cobertura do procedimento.
Assim, defiro o pedido de perícia técnica e nomeio para atuar no caso o médico ALYSSON MAGNO, CRM-PB 9165, tel. (83) 99309-2017, e-mail: [email protected], o qual deverá ser devidamente comunicado do encargo recebido, declinando o aceite ou recusa, a qual deverá ser devidamente justificada, apresentado, em 5 (cinco) dias, proposta de honorários.
DA NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DAS ASTREINTES – ART. 537, §1º, I, DO CPC.
Por meio da petição de ID 79920172 a parte autora registra o valor das astreintes fixadas nos autos, em razão do descumprimento da decisão liminar, a qual só teria sido cumprida em 24 de setembro de 2023.
Diante disso, consigna que o valor final da multa alcançou o total de R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais).
Em que pese as divergências na Corte da Cidadania a respeito do tema, não há dúvidas que o entendimento unânime no STJ é que as astreintes não são aplicadas como punição, mas como forma de coerção ao cumprimento da decisão judicial, de modo que seu valor pode ser revisado a qualquer tempo, com base na efetividade da tutela e, principalmente na proporcionalidade e razoabilidade.
O artigo 537, §1º, inciso, I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; (grifei).
A compreensão que se tem do valor das astreintes, na doutrina e na jurisprudência, é que o valor deve ser robusto, de modo que seja mantida sua força coercitiva e a finalidade precípua de compelir o réu ao cumprimento da obrigação.
Isso significa que o magistrado, orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das circunstâncias de cada caso, deve estar atento se a multa é de fato útil e capaz de coagir o réu ao cumprimento da obrigação e, em avaliação positiva, definir valor razoável e a periodicidade de incidência para persuadir o réu ao cumprimento espontâneo da obrigação.
No entanto, como já consignado, as astreintes admitem certa flexibilidade, de modo que, constatado que o seu valor tornou-se insuficiente ou excessivo, pode ao magistrado, inclusive, de ofício, readequá-lo, o que se mostrou ser o caso dos autos.
A decisão que concedeu os efeitos da tutela foi proferida em 24 de agosto de 2022 (ID 62594841), momento no qual foram fixadas astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando a limitação do valor e a notícia de que a obrigação só foi cumprida pouco mais de 1 (um) ano depois, resta evidente que R$ 10.000,00 (dez mil reais) é o valor mínimo devido pelo réu ao autor, pelo descumprimento da decisão.
Na sequência, diante da notícia de que a decisão ainda não teria sido cumprida, as astreintes foram majoradas ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 74375526), em 06 de junho de 2023.
Portanto, também o limite final foi alcançado pela ré, diante do seu reiterado descumprimento.
Por fim, em 20 de julho de 2023, por meio do despacho de ID 76357497, o valor da multa foi majorado para R$ 15.000,00 (quinze) mil reais, sem limitação.
Mesmo assim, como visto, a obrigação só foi efetivamente cumprida em setembro, portanto, dois meses após a nova majoração, o que implicou no vultoso valor de quase um milhão de reais, em multa.
Mesmo diante da reiterada inércia da parte promovida e da sua desídia, é incontroverso que a condenação da parte ao pagamento de multa em valor superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), supera a proporcionalidade e razoabilidade da medida, tornando-se uma condenação de caráter punitivo e não coercitivo.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, nos termos do artigo 537, §1º, I, do CPC, reajusto o valor das astreintes, considerando como valor final a ser pago pela promovida o importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para sanear o feito, considerando a necessidade de realização de prova pericial, com a nomeação do expert, conforme descrito acima e, ainda para reajustar o valor das astreintes, adequando-a aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade à luz do seu caráter coercitivo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/01/2024 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 02:17
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:18
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 19:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/09/2023 05:17
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843289-98.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o decurso do prazo sem a prestação de esclarecimentos pela ESMALE, intime-se a parte autora para informar se o plano promovido cumpriu com a liminar concedida.
Ato contínuo, renove-se o feito para prolação da sentença.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/09/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 09:44
Determinada diligência
-
19/07/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:23
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 13:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 00:37
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 23/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:45
Decorrido prazo de MICKHAEL DE AMORIM PACHECO em 17/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 07:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2022 18:48
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 22:11
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/08/2022 10:48
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2022 17:40
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2022 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
16/08/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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