TJPB - 0801223-69.2023.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801223-69.2023.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente pugna pela repetição de consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, nas contas do executado.
Verifica-se que recentemente, ou seja, na data de 15/05/2025 foi realizada a consulta nos ativos financeiros da devedora, via sistema Sisbajud, porém restou infrutífera - ID nº 115606160 - Pág. 1 A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de ser possível a reiteração de pedido de penhora, via sistema Bacenjud/Sisbajud, caso as pesquisas anteriores tenham sido infrutíferas, desde que seja observado um prazo razoável de tempo contado da última pesquisa.
Além disso, não há informação nos autos da alteração econômica do executado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
REITERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INDEFERIMENTO.
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a reiteração do pedido de penhora via Sistema BacenJud caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisa aos sistemas informatizados.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A ausência de indícios de alteração da situação econômica da parte executada impõe o indeferimento do pedido de reiteração de pesquisa formulado. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1300205, 07371458220208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 23/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, por tais fundamentos, indefiro o pedido de reiteração de consulta no sistema SISBAJUD.
INTIME-SE.
Após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso, voltem-me os autos conclusos para deliberar acerca dos demais pleitos.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/08/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:21
Indeferido o pedido de GERALDO FERNANDES DA SILVA - CPF: *63.***.*12-00 (EXEQUENTE)
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02/08/2025 05:14
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:00
Decorrido prazo de GERALDO FERNANDES DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801223-69.2023.8.15.0061 DESPACHO Vistos, etc.
Infrutífera a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nas contas bancárias do executado, em razão da inexistência de saldo disponível, conforme detalhamento em anexo.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 14:54
Determinada Requisição de Informações
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30/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:29
Decorrido prazo de GERALDO FERNANDES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:08
Determinada Requisição de Informações
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14/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:40
Determinada Requisição de Informações
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10/03/2025 07:58
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:20
Desentranhado o documento
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18/02/2025 08:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:26
Determinada Requisição de Informações
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16/12/2024 06:32
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:55
Processo Desarquivado
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12/12/2024 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2024 09:29
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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06/06/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:03
Determinado o arquivamento
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04/06/2024 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 08:17
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/05/2024 01:13
Decorrido prazo de GERALDO FERNANDES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:22
Outras Decisões
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24/04/2024 18:14
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:42
Recebidos os autos
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24/04/2024 09:42
Juntada de Certidão de prevenção
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21/02/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:59
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2024 18:31
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 08/02/2024 23:59.
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08/12/2023 00:25
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:41
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2023 15:53
Conclusos para despacho
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24/10/2023 01:48
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:45
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 09:12
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 09:43
Determinada a citação de ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.***.***/0001-64 (REU)
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09/08/2023 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO FERNANDES DA SILVA - CPF: *63.***.*12-00 (AUTOR).
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07/08/2023 08:27
Conclusos para despacho
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04/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 04:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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