TJPB - 0821673-48.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2025 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 12:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 00:32 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0821673-48.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO HONORIO ANDRE REU: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- VIDEOCONFERÊNCIA) O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO CEJUSC VIRTUAL, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data 23/09/2025, hora 09:00, CEJUSC V, sala 2, https://meet.google.com/dxa-pooy-nge.
 
 Fica(m) desde já advertida(s) que o não comparecimento/participação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do Código de Processo Civil).
 
 Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato.
 
 De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (APARELHOS SMARTFONES) Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o GOOGLE MEET, disponível GRATUITAMENTE nas lojas para plataformas Android e IOS. É preciso ter uma conta de Gmail ativa para cadastramento e utilização do aplicativo.
 
 Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo Celular: - Quando já tem o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JumvG94j5O8 - Quando tem que baixar o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=8b22XLnJ09I 2º - UTILIZANDO A PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (COMPUTADORES E MAC) Para a utilização da plataforma Google Meet utilizando computadores ou MAC, o usuário deverá abrir o navegador e clicar no link de acesso para a sala de audiência ou clicar em “Participar da Reunião” e será automaticamente remetido para a sala de audiências do CEJUSC Virtual.
 
 Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo computador: - https://www.youtube.com/watch?v=czz7tEiNcLI 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA No horário marcado para da audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (antecedência máxima de 10 minutos), CLIQUE NO LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA, e você deverá ter acesso, pois no link já está embutida a senha de acesso à sala: Sala 2- Cejusc V Campina Grande Link da videochamada: https://meet.google.com/dxa-pooy-nge Ou disque: (US) +1 541-838-0316 PIN: 296 068 914# 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a) esteja num local que tenha acesso a rede wifi ou tenha o seu plano 3G/4G ativo; b) apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade, e é processualmente válida.
 
 Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas. c) esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d) esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. 5º - APÓS A AUDIÊNCIA Após a audiência, poderá o conciliador mandar enviar para o seu WhatsApp ou e-mail o termo da audiência (o documento que fica no processo) em PDF. 6º - SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Contatos para suporte do CEJUSC Virtual: E-mail: [email protected] WhatsApp: FILLIPE CAMPOS : (83)98892-9387 VANESSA BEZERRA: (83)98843-2794 SEGUE DECISÃO: Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821673-48.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
 
 JOÃO HONORIO ANDRE , devidamente qualificado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que identificou descontos em sua conta bancária referentes a “Pacotes de serviços padronizado prioritários II” e “Enc Lim Crédito”, iniciados em outubro/2021, no valor aproximado de R$ 22,85, permanecendo até a data atual, que afirma não ter contratado.
 
 Requer concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referidos, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). É necessário, pois, a presença concomitante de todos os requisitos.
 
 Inexistindo um que seja, impossível o deferimento da medida de urgência.
 
 Pois bem, no caso dos autos, nesta fase embrionária do processo, não consigo enxergar a verossimilhança do alegado, que apesar de não exigir uma certeza absoluta, necessita vir alicerçada com, ao menos, indícios que possam dar guarida ao pretenso direito pleiteado.
 
 Pela documentação trazida aos autos até o momento, não se pode precisar se a natureza da contratação é lícita ou ilícita, necessitando de dilação probatória, com garantia do contraditório à parte adversa.
 
 Além disso, conforme informado pelo próprio autor, e constante na documentação dos autos, os referidos descontos ocorrem desde o ano de 2021, ao passo que a presente demanda interposta apenas em 2025, ou seja, quatro anos depois, o que causa estranheza seu questionamento só ter sido feito agora, caracterizando, portanto, ausência do requisito da urgência, essencial à concessão da medida pretendida.
 
 Assim, se quanto ao direito material assiste razão à parte promovente, apenas por ocasião da decisão de mérito se verá.
 
 Para o que aqui importa, a tutela de urgência não pode ser concedida.
 
 Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, por não preencher os requisitos do art. 300 do CPC.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado os promovidos com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC.
 
 Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC).
 
 Citem-se e intimem-se os promovidos, advertindo-lhes que terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentarem contestação, a contar da realização da audiência e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
 
 Deverão as partes comparecerem à audiência acompanhadas de advogados, consignando-se que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para transigir), de forma que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
 
 Eventualmente frustrada a conciliação e uma vez decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 Após, intimem-se as partes para informarem se tem interesse em transacionar ou, em caso negativo, especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
 
 Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: AUDREY KRAMY ARARUNA GONCALVES 07/07/2025 12:46:40 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 115781974 25070712464013300000108601793 Campina Grande-PB, 9 de julho de 2025 De ordem, SANDRA MARIA BARBOSA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            09/07/2025 09:05 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/09/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI. 
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                                            09/07/2025 09:03 Recebidos os autos. 
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                                            09/07/2025 09:03 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI 
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                                            09/07/2025 09:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/07/2025 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 08:48 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2025 12:46 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            07/07/2025 12:46 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO HONORIO ANDRE - CPF: *61.***.*30-91 (AUTOR). 
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                                            07/07/2025 12:46 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/06/2025 16:12 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/06/2025 16:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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