TJPB - 0804224-85.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 13:05 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 21:01 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/07/2025 21:01 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/07/2025 08:53 Expedição de Mandado. 
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                                            21/07/2025 16:14 Publicado Despacho em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação Processo n. 0804224-85.2025.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Juros] EXEQUENTE: DANILO DUARTE TARGINO.
 
 EXECUTADO: FELIPE SILVA DOS SANTOS.
 
 DESPACHO Muitos procedimentos especiais previstos no ordenamento jurídico são incompatíveis com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início. É o que se verifica para a ação de execução, hipótese dos autos, onde, por expressa determinação legal, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias, sob pena de penhora, podendo apresentar embargos em quinze dias, para se insurgir contra a execução.
 
 Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado.
 
 Pelas razões expostas, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de mediação.
 
 INTIME a parte exequente para adimplemento das custas da diligência atinente à citação do executado em 15 (quinze) dias.
 
 COMPROVADO O PAGAMENTO DA CIFRA ACIMA, CITE o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
 
 O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC).
 
 Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916).
 
 Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para penhora on-line via Sisbajud e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial, obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
 
 CUMPRA.
 
 João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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                                            17/07/2025 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 10:53 Determinada a citação de FELIPE SILVA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*50-88 (EXECUTADO) 
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                                            17/07/2025 01:00 Publicado Decisão em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 09:13 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2025 19:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 11:28 Gratuidade da justiça concedida em parte a DANILO DUARTE TARGINO - CPF: *50.***.*24-89 (EXEQUENTE) 
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                                            15/07/2025 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2025 00:35 Publicado Decisão em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0804224-85.2025.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Juros] EXEQUENTE: DANILO DUARTE TARGINO.
 
 EXECUTADO: FELIPE SILVA DOS SANTOS.
 
 D E C I S Ã O Vistos, etc.
 
 Procedi com a retificação da classe processual para execução de título extrajudicial.
 
 Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica.
 
 Razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1.
 
 A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do C.P.C/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJ/PB/C.G.J, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
 
 Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
 
 Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 03 (três) meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 03 (três) meses de seus cartões de crédito.
 
 Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
 
 Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
 
 Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
 
 DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
 
 Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
 
 Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2.
 
 Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada.
 
 Publicada eletronicamente.
 
 Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão.
 
 João Pessoa/PB, 08 de julho de 2025.
 
 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            09/07/2025 12:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 17:06 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/07/2025 14:39 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
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                                            08/07/2025 10:58 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/07/2025 10:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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