TJPB - 0813684-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSICLEIDE ALVES MENDES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/01/2025 00:12
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813684-73.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Esclarece-se, por oportuno, que a conclusão solicitada para este processo não se dá meramente por "pedido via whatsapp", mas porque a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
23/01/2025 12:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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22/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813684-73.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que a perita Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando a complexidade do caso.
Em sua impugnação, a instituição financeira alegou que o valor seria muito elevado, configurando um cerceamento de defesa, e afirmou que a proposta é incompatível com a média do mercado.
Em resposta, a perita reforçou a adequação da proposta, destacando que o valor está alinhado com casos semelhantes e com o limite praticado em situações de justiça gratuita, conforme detalhado em sua última petição.
Diante das justificativas apresentadas pela perita, que evidenciam a razoabilidade e proporcionalidade do valor proposto, REJEITO a impugnação do banco promovido e ACOLHO a manifestação da Perita, fixando os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
INTIME-SE a instituição financeira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento dos honorários periciais.
Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE a perita para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
11/11/2024 11:22
Determinada diligência
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11/11/2024 11:22
Outras Decisões
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06/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/10/2024 00:24
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813684-73.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a impugnação apresentada pela parte promovida quanto aos honorários da perita, intime-se a profissional nomeada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da objeção aos valores apresentados.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
17/10/2024 10:38
Determinada diligência
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10/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
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13/08/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSICLEIDE ALVES MENDES em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 01:44
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0813684-73.2023.8.15.2001 INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação judicial (decisão de ID 90479987), INTIMO a parte promovida, através de seus(s) advogado(s), via DJEN, para comprovar o pagamento dos honorários periciais, informados no ID 93472580, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 13 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
13/07/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 08 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO - 0813684-73.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: JOSICLEIDE ALVES MENDES Advogados do(a) AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se o pedido de realização de prova pericial.
Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, atribuindo ao Promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC (com requerimento, inclusive, na petição de id. 31743737).
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99103-5985 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
08/07/2024 09:05
Juntada de informação
-
08/07/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 11:46
Nomeado perito
-
02/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/12/2023 00:34
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0813684-73.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: JOSICLEIDE ALVES MENDES Advogados do(a) AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC).
Intimem-se e diligencie-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 10:00
Determinada diligência
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09/10/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 05:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813684-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 09:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/07/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 21:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSICLEIDE ALVES MENDES - CPF: *33.***.*00-72 (AUTOR).
-
17/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 09:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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