TJPB - 0803830-15.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:15
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCESSO N. 0803830-15.2025.8.15.0181 Vistos, etc.
Defiro a gratuidade. É cediço que ao se instaurar um litígio em juízo, a parte autora deve demonstrar cabalmente as condições da ação.
Nesse norte, observo a dicção do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com redação alterada pela Instrução Normativa INSS nº 134/2022, que estabelece que o beneficiário pode, a qualquer momento, solicitar o cancelamento do cartão de crédito consignado diretamente junto à instituição financeira.
Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor.
Da leitura normativa depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento.
Conforme o entendimento consolidado em decisões similares pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a ausência de comprovação de tentativa de resolução administrativa implica na carência do interesse de agir, condição indispensável ao desenvolvimento do processo.
Colaciono excerto jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO..
AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR.
EXIGÊNCIA DO ART, 17-A , §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PREJUDICADO.
Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel.
Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024) Sendo assim, intime-se para emendar a inicial, no prazo de quinze dias IMPRORROGÁVEL, comprovando o interesse processual, qual seja, a solicitação administrativa e a recusa, considerando que é condição da ação o interesse processual qualificado por uma pretensão resistida, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2025 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/07/2025 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000744-55.2015.8.15.0881
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Ubiraci Gomes Pimenta
Advogado: Ticiano Diniz Nobre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2015 00:00
Processo nº 0800979-31.2025.8.15.0301
Valmira Jacome de Oliveira Moreira
Banco do Brasil
Advogado: Thyago Glaydson Leite Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2025 08:50
Processo nº 0001173-05.2016.8.15.0261
Inacia Severiano Leite de Souza
Prefeitura de Olho Dagua
Advogado: Joao Paulo Figueredo de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2016 00:00
Processo nº 0809596-07.2025.8.15.0001
Gustavo de Albuquerque Barreto
57.715.074 Vitoria Ferreira Xavier
Advogado: Moacir Amorim Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 12:33
Processo nº 0803263-81.2025.8.15.0181
Antonio Constantino dos Santos
Banco Agibank S/A
Advogado: Amanda Alvarenga Campos Veloso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 17:56