TJPB - 0802545-56.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 08:13
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 31/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, SN, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802545-56.2024.8.15.0331 Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Bancários] AUTOR: AUTOR: EDNALVA CHAVES NOVAES RÉU: REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e danso morais, formulada por EDNALVA CHAVES NOVAES em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ambos qualificados e representados nos autos.
Petição (id. 112614351), pugnam as partes pela homologação de acordo. É o relatório.
Decido.
As partes ingressaram com pedido no intuito de ver homologado acordo extrajudicial e pugnaram por sua homologação.
Isto posto, nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Custas e honorários advocatícios na forma convencionada pelas partes.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado da ação.
Em caso de depósito voluntário, libere-se em favor do beneficiário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
SANTA RITA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:52
Homologada a Transação
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13/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 06:58
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/04/2025 08:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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05/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 15:20
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 12:59
Determinada Requisição de Informações
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23/10/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 18:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
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11/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:25
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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