TJPB - 0800973-29.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/08/2025 15:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/08/2025 16:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/07/2025 14:44 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            26/07/2025 01:09 Decorrido prazo de LAURA THAYSES GOMES PIRES DA SILVA em 25/07/2025 23:59. 
- 
                                            25/07/2025 22:21 Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 24/07/2025 23:59. 
- 
                                            11/07/2025 00:34 Publicado Expediente em 11/07/2025. 
- 
                                            11/07/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
- 
                                            10/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800973-29.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Em petição de id. 110367358/115302686, a parte promovida LOCALIZA RENTA CAR S/A requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, face a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer estabelecida por este Juízo.
 
 Para tanto, solicitou a intimação da parte autora, para apresentação de 03 (três) orçamentos para conserto dos veículos, visando, ainda, o acompanhamento direto desta no que diz respeito à execução dos serviços de reparo, em oficina de sua confiança, evitando-se alegação de descumprimento da obrigação.
 
 Em petição de id. 113492025, a parte autora apresentou três orçamentos, possibilitando o regular prosseguimento do feito para o cumprimento da obrigação.
 
 O art. 499 do CPC preceitua: Art. 499.
 
 A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
 
 Note-se que, de acordo com o art. 499, há a possibilidade de a obrigação ser convertida em perdas e danos na hipótese de I) o autor assim requerer ou II) se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
 
 Sobre esse tema, Eduardo Talamini (Tutela relativa aos deveres de fazer e não fazer, 2ª ed., São Paulo, Ed.
 
 RT, 2003, pág. 336) é categórico ao afirmar que não existe relutância em aceitar a conversão da obrigação específica em perdas e danos, mesmo após a sentença, nos seguintes termos: "Também não apresenta maiores dificuldades a definição da via processual a ser adotada, quando a impossibilidade do resultado específico ou a opção do autor pela indenização pecuniária ocorrerem depois da sentença final. (...) A assertiva é válida ainda quando a sentença silencie acerca da possibilidade de futura conversão em perdas e danos.
 
 O provimento que veicula o reconhecimento do direito ao fazer ou não fazer e impõe o resultado específico traz consigo a autorização da obtenção do equivalente pecuniário, restando apenas a verificação dos pressupostos materiais do dever de ressarcir ou compensar, eventualmente ainda não examinados no processo já realizado".
 
 Em casos semelhantes a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 598.233-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, se pronunciou no sentido de que, a impossibilidade de entrega de certo bem contratado verificou-se apenas quando da fase executiva, circunstância que não impediu a conversão da obrigação em perdas e danos, textual:“...Contudo, verificada já na ação de conhecimento a impossibilidade de cumprimento da obrigação como anteriormente estabelecida, é cabível a condenação pelas perdas e danos...
 
 No caso dos autos, não houve uma deterioração da coisa, mas uma impossibilidade, segundo o acórdão, de o devedor cumprir com a sua obrigação, que era a de repassar os 25% do total da área construída, inclusive quanto aos acréscimos. É certo que somente na execução, quando verificada a impossibilidade de entrega da área acordada é que seria a devedora condenada a indenizar a autora”.
 
 Assim, ainda que deferida a tutela específica perseguida pelo credor, restando impossível o cumprimento da respectiva obrigação ou caso o interesse do credor não mais subsista, o meio processual apto à satisfação do direito daquele consubstancia-se na conversão da execução em perdas e danos.
 
 Tal escolha, aliás, não é passível de impugnação (v., nesse sentido, Araken de Assis, Manual da execução, 16ª ed., São Paulo, Ed.
 
 RT, 2013, pág. 647).
 
 No caso vertente, diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer e tendo em vista, a obtenção do resultado prático correspondente e, ainda, a ausência de prejuízos para a parte credora, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, consistente no valor de R$ 19.096,02 (dezenove mil e noventa e seis reais e dois centavos), quantia corresponde ao menor orçamento apresentando pela parte autora (id. 113492033) para a reparação dos veículos.
 
 Intimem-se.
 
 Procedido com o depósito do valor, expeça-se alvará a favor da parte autora.
 
 Após, arquivem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
 
 PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito
- 
                                            09/07/2025 09:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/07/2025 09:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/07/2025 09:17 Juntada de Alvará 
- 
                                            30/06/2025 14:26 Deferido o pedido de 
- 
                                            30/06/2025 09:43 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/06/2025 09:42 Juntada de comunicações 
- 
                                            30/06/2025 09:40 Juntada de comunicações 
- 
                                            30/06/2025 09:39 Desentranhado o documento 
- 
                                            30/06/2025 09:39 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
- 
                                            29/06/2025 19:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/06/2025 10:33 Determinada diligência 
- 
                                            05/06/2025 12:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/06/2025 12:04 Juntada de comunicações 
- 
                                            05/06/2025 12:03 Transitado em Julgado em 05/06/2025 
- 
                                            28/05/2025 15:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/05/2025 09:53 Determinada diligência 
- 
                                            04/05/2025 19:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/05/2025 19:25 Juntada de comunicações 
- 
                                            01/05/2025 05:32 Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 29/04/2025 23:59. 
- 
                                            16/04/2025 18:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/04/2025 09:31 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            07/04/2025 11:54 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/04/2025 11:54 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            03/04/2025 10:28 Conclusos ao Juiz Leigo 
- 
                                            03/04/2025 10:28 Juntada de comunicações 
- 
                                            02/04/2025 13:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/03/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/03/2025 20:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/03/2025 20:45 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            18/03/2025 08:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/03/2025 08:01 Transitado em Julgado em 26/02/2025 
- 
                                            03/03/2025 12:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/02/2025 12:42 Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/02/2025 23:59. 
- 
                                            26/02/2025 04:32 Decorrido prazo de LAURA THAYSES GOMES PIRES DA SILVA em 25/02/2025 23:59. 
- 
                                            11/02/2025 08:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/02/2025 08:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/01/2025 08:24 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
- 
                                            23/11/2024 15:40 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            23/11/2024 15:40 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            21/11/2024 08:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/11/2024 08:35 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            15/11/2024 00:30 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/11/2024 23:59. 
- 
                                            14/11/2024 18:33 Conclusos ao Juiz Leigo 
- 
                                            14/11/2024 18:33 Juntada de comunicações 
- 
                                            22/10/2024 09:24 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            22/10/2024 01:48 Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/10/2024 23:59. 
- 
                                            17/10/2024 20:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/10/2024 20:14 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
- 
                                            09/10/2024 17:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            09/10/2024 17:39 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            09/10/2024 12:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/10/2024 16:27 Expedição de Mandado. 
- 
                                            06/10/2024 16:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/10/2024 16:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/09/2024 19:19 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            10/09/2024 13:05 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/09/2024 13:05 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            10/09/2024 12:58 Conclusos ao Juiz Leigo 
- 
                                            10/09/2024 12:58 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
- 
                                            06/06/2024 16:12 Conclusos ao Juiz Leigo 
- 
                                            06/06/2024 16:12 Juntada de comunicações 
- 
                                            04/06/2024 10:55 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/06/2024 10:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo. 
- 
                                            03/06/2024 12:37 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            09/04/2024 01:50 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/04/2024 23:59. 
- 
                                            21/03/2024 09:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            21/03/2024 09:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            21/03/2024 09:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/03/2024 09:25 Juntada de comunicações 
- 
                                            07/03/2024 07:48 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/06/2024 10:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo. 
- 
                                            11/01/2024 08:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804144-57.2024.8.15.0031
Maria Jose dos Santos
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 16:00
Processo nº 0800766-48.2025.8.15.0261
Maria Chaves da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 09:52
Processo nº 0801009-10.2025.8.15.0061
Josefa Dantas da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Humberto de Sousa Felix
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2025 16:37
Processo nº 0836849-23.2021.8.15.2001
Liciani Carmem Fernandes de Almeida
Liciomar Fernandes Junior
Advogado: Edigley de Brito Bastos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2021 22:06
Processo nº 0831381-39.2025.8.15.2001
Daniel Lourenco Messias
Diane Lucia de Pontes Messias
Advogado: Fernando Antonio Alves de Abrantes Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 11:36