TJPB - 0803915-29.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0803915-29.2022.8.15.0141 EXEQUENTE: DIONIZIA ALZIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 EXECUTADO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 SENTENÇA CUMPRIR COM URGÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ I) RELATÓRIO Transitado em julgado o título judicial, em 08.05.2024, a executada, LIBERTY SEGUROS S/A, voluntariamente, indicou o valor exequendo no total de R$ 428,55 (quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), destacando o prévio pagamento de R$ 83,48 (oitenta e três reais e quarenta e oito centavos), em favor da autora, oportunidade em que comprovou o depósito judicial no valor de R$ 345,07 (trezentos e quarenta e cinco reais e sete centavos), destinado à satisfação integral do saldo remanescente. (ID 90610055).
Manifestação da exequente discordando do valor (ID 92850937).
Realizados os cálculos pela Contadoria Judicial (ID 104687030).
Instados a se manifestarem, a exequente concordou com os cálculos (ID 105226447), ao tempo em que o executado alegou que não fora considerado o abatimento do pagamento de R$ 83,48 (oitenta e três reais e quarenta e oito centavos), realizado em 14.09.2022 (ID 105228659). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do juízo é dotado de fé pública, com presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, motivo pelo qual, não havendo indícios de erros ou incorreções com a apuração do valor exequendo, devem ser judicialmente homologados.
Esse, inclusive, é o entendimento do TJPB, in verbis: REMESSA OFICIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PARCIAL DEMONSTRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA DOS CÁLCULOS NÃO ELIDIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para reformar o decisum que os homologa. (0001125-22.2011.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021).
Ocorre que, analisando os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 104687030), verifico que, de fato, não fora observado o prévio depósito de R$ 83,48 (oitenta e três reais e quarenta e oito centavos) realizado pela executada (ID 90610055) em favor da autora.
Registro que, apesar de intimada, não houve nenhuma impugnação sobre o recebimento administrativo, em setembro de 2022.
Nesse contexto, vislumbra-se que o valor total indicado pela Contadoria Judicial está de acordo com os cálculos apresentados volutnariamente pela parte executada, qual seja, R$ 428,55 (quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), em relação aos quais deve ser abatido o montante previamento restituído de forma administrativa à exequente, no valor de R$ 83,48 (oitenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Além disso, esclareço que não vislumbro fundamentação idônea para suplementar o depósito judicial, em relação a eventual "diferença" do quantum remanescente indicado pela exequente.
Isso porque a restituição administrativa ocorreu em setembro/2022, ao tempo em que os cálculos apresentados se referem a dezembro de 2024.
Diante disso, HOMOLOGO o valor exequendo remanescente de R$ 345,07 (trezentos e quarenta e cinco reais e sete centavos), destinado à satisfação integral da obrigação, ao tempo em que, havendo o voluntário cumprimento da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, devendo ser liberados os valores depositados, em favor da autora, observada a aplicação analógica do art. 924, II, do CPC.
Além disso, apresentado o contrato de honorários advocatícios, é exigível o imediato pagamento da contraprestação em favor do(a) advogado(a), nos termos do art. 22, §4°, do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n. 8906/94). (STJ, AgInt no REsp n. 1.745.669/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) Destaco que, observado o art. 35, §2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, “não há exigência legal para a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais.”. (STJ, REsp n. 1.818.107/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 9/2/2022.) Assim, resta demonstrada a integral satisfação do crédito exequendo e a exigibilidade dos honorários advocatícios contratuais, acordados livremente pela autora e o representante processual.
III) DISPOSITIVO Diante disso, com fulcro no art. 924, II, do CPC, DECLARO a satisfação integral da obrigação de pagar, ao tempo em que DEFIRO A DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, no importe de 30% (trinta por cento), em favor do representante processual, determinando a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, observada a guia de depósito judicial ID 90610058.
Por ter havido o pagamento voluntário, dentro do prazo legal, inaplicável o art. 523, §1º, do CPC.
Intimações necessárias.
Intime-se a exequente para apresentar seus dados bancários.
Apresentadas tais informações, EXPEÇA(M)-SE O(S) ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS) dos valores depositados judicialmente (ID 90610058 e 90610055), observada a orientação do Tribunal de Justiça da Paraíba, veiculada nos ofícios circulares de n. 014/2020 e n. 33/2020 do Tribunal de Justiça da Paraíba, em favor do(a) exequente, bem como em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais.
Registro que os advogados possuem poderes específicos para receber valores.
Observadas integralmente as determinações supra, não havendo providências suplementares e/ou irresignação das partes, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Cumpra-se com urgência, no prazo máximo de 48h, nos termos do art. 298 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. -
08/05/2024 08:07
Baixa Definitiva
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08/05/2024 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/05/2024 08:06
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 00:07
Decorrido prazo de DIONIZIA ALZIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Decorrido prazo de DIONIZIA ALZIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 26/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:02
Conhecido o recurso de DIONIZIA ALZIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*59-58 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2024 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 08:53
Juntada de Certidão de julgamento
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20/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2024 13:44
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 06:40
Conclusos para despacho
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17/10/2023 06:40
Juntada de Certidão
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16/10/2023 08:15
Recebidos os autos
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16/10/2023 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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