TJPB - 0814540-66.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:44
Decorrido prazo de CLINICA DENTARIA MANGABEIRA LTDA - EPP em 31/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:44
Decorrido prazo de ARIVANIA LIMA DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:19
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814540-66.2025.8.15.2001 AUTOR: ARIVANIA LIMA DOS SANTOS REU: CLINICA DENTARIA MANGABEIRA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por ARIVANIA LIMA DOS SANTOS contra CLÍNICA DENTÁRIA MANGABEIRA LTDA - EPP (SORRIR FÁCIL), com o objetivo de obter reparação pelos prejuízos materiais e morais decorrentes de falhas reiteradas na prestação de serviços odontológicos, especificamente no procedimento de instalação de ponte fixa na arcada superior, realizado em unidade da clínica odontológica Sorrir Fácil.
A parte autora reside no José Américo.
Já a parte promovida em Mangabeira.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, é o entendimento do TJPB: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00035993120158150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 13-06-2017) (destacamos).
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desse juízo, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil e em conformidade com o artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 25032507410010500000103098287, Petição Inicial: 25031817145569600000102779712, Procuração: 25031817145644400000102779718, Documento de Identificação: 25031817145708100000102779719, Outros Documentos: 25031817145775700000102779720, Outros Documentos: 25031817145843600000102779721, Outros Documentos: 25031817145927400000102779722, Outros Documentos: 25031817150122200000102779723, Outros Documentos: 25031817150212300000102779724, Outros Documentos: 25031817150287400000102781675] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031817145569600000102779712 0.
PROCURACAO Procuração 25031817145644400000102779718 01.
DOC DE IDENT~ Documento de Identificação 25031817145708100000102779719 03.
COMP DE RESIDENCIA Outros Documentos 25031817145775700000102779720 04.
TOMOGRAFIA Outros Documentos 25031817145843600000102779721 05.
RELATORIO SORRIA FACIL Outros Documentos 25031817145927400000102779722 06.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Outros Documentos 25031817150122200000102779723 07.
Recibo pagamento serviço cirurgico odontologico Outros Documentos 25031817150212300000102779724 08.
ORÇAMENTO ARIVÂNIA Outros Documentos 25031817150287400000102781675 09.
RELATÓRIO DE ATENDIMENTO - ARIVANIA Outros Documentos 25031817150597500000102781676 10.
PAG 18K SEGUNDA CLINICA Outros Documentos 25031817150700200000102781677 11.
DEC DE HIPO Outros Documentos 25031817150765900000102781678 Decisão Decisão 25031915550154800000102809803 Petição Petição 25031918122037600000102852814 GuiaCustas (2) Outros Documentos 25031918122102600000102852815 EXTRATO DA CONTA ULTIMOS 3 MESES Outros Documentos 25031918122168700000102852816 CAGEPA fatura fev2025 casa Outros Documentos 25031918122232200000102852817 CTPS Arivania Outros Documentos 25031918122295100000102852818 Despacho Despacho 25032420131884500000103061071 Mandado Mandado 25032507410010500000103098287 Petição de Juntada Petição 25043018203856900000104967253 *53.***.*72-15-IRPF-A-2024-2023-DEC Outros Documentos 25043018203915500000104967258 CertidãoCasamento Augusto Vania Outros Documentos 25043018203985400000104967259 Diligência Diligência 25050619170037600000105179841 -
08/07/2025 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:27
Determinada a redistribuição dos autos
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07/07/2025 12:27
Determinada diligência
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07/07/2025 12:27
Declarada incompetência
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16/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 19:17
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:41
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 20:13
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2025 20:13
Determinada diligência
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24/03/2025 20:13
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 07:37
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:55
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 15:55
Determinada diligência
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18/03/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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