TJPB - 0819223-30.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:21
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCISCO DE SANTANA FILHO em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0819223-30.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Atualização de Conta, Certificado de Regularidade - FGTS, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] REQUERENTE: EDMILSON FRANCISCO DE SANTANA FILHO REQUERIDO: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo REQUERIDO: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR em face de REQUERENTE: EDMILSON FRANCISCO DE SANTANA FILHO, qualificados nos autos.
Alega, em suma, que a parte exequente apresentou cálculos incorretos, haja vista que nos cálculos apresentados pela executada foram incluídos anos não deferidos em sentença, executando todo período laboral do autor que não foram deferidos na sentença (id 56635861), e no respectivo acórdão id. 85010552, que manteve a ré sentença do juiz a quo, adotando-se, pois, a prescrição qüinqüenal, e as prestações relativas ao período de cinco anos anteriores a 13/04/2017 – data do ajuizamento da ação.
Além disso, aplicou incorretamente o marco temporal de incidência da correção monetária.
Intimada, a parte impugnada reconheceu o erro nos cálculos por ela apresentados, concordando com o pedido do impugnante, conforme ID 109606871. É o breve relato.
DECIDO.
A anuência da parte impugnada ao valor apresentado pelo impugnante implica em reconhecimento do pedido, cabendo ao Magistrado sua homologação pois o CPC expressamente preceitua: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Destarte, sem indícios de coação, erro, dolo, sendo a anuência da parte consignada por causídico habilitado nos autos e, sem vícios aparentes, a sua homologação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC-15, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e os cálculos contido no ID 106998044.
Nos termos do art. 90, § 1º, do CPC-15, diante do reconhecimento do pedido, condeno a parte impugnada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado no valor de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, todavia, suspenso devido a gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
Após, arquive-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Virgínia L.
Fernandes M.
Aguiar Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) -
09/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:07
Homologado o pedido
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11/04/2025 09:07
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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11/04/2025 09:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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28/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:35
Processo Desarquivado
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31/10/2024 17:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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05/05/2024 21:10
Determinado o arquivamento
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28/04/2024 20:43
Conclusos para decisão
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28/04/2024 20:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCISCO DE SANTANA FILHO em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/02/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:49
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:49
Juntada de Certidão de prevenção
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11/11/2022 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2022 08:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/11/2022 00:44
Decorrido prazo de AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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24/09/2022 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 19:29
Ato ordinatório praticado
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12/06/2022 07:42
Decorrido prazo de AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR em 10/06/2022 23:59.
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18/05/2022 06:57
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCISCO DE SANTANA FILHO em 17/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 18:00
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2022 14:05
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2021 19:46
Conclusos para despacho
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06/04/2021 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2021 00:21
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCISCO DE SANTANA FILHO em 23/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 10:46
Conclusos para despacho
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18/03/2020 10:46
Juntada de Certidão
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07/10/2019 03:08
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCISCO DE SANTANA FILHO em 23/09/2019 23:59:59.
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19/08/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
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19/08/2019 15:30
Juntada de Certidão
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12/04/2019 01:34
Decorrido prazo de AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR em 11/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 18:02
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2019 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2019 17:25
Expedição de Mandado.
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04/02/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2019 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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17/04/2017 13:29
Conclusos para despacho
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13/04/2017 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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