TJPB - 0844912-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:13
Decorrido prazo de LEANDRO SALES ALMEIDA DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:39
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:26
Determinada diligência
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21/10/2024 06:07
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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29/09/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2024 16:50
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:39
Nomeado perito
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16/08/2024 22:23
Juntada de provimento correcional
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25/01/2024 05:58
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844912-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/11/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de LEANDRO SALES ALMEIDA DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844912-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2023 06:43
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de LEANDRO SALES ALMEIDA DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 05:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844912-66.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DEPÓSITO EM CONSIGNAÇÃO INCIDENTE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, alegando em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo com os réus, mas foram incluídas diversas taxas, tarifas, incluindo a tabela price no cálculo do financiamento, não acobertados pela legislação.
Pugnou pela concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais até que seja apurado o val controverso e incontroverso a ser pago.
Pediu a concessão da justiça gratuita e juntou comprovante da hipossuficiência. É O BREVE RELATO.
DECIDO. À luz do novo Código de Processo Civil a tutela de urgência rege-se pelo art. 300 e seguintes, sendo necessário, para fins da concessão da medida excepcional, que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Prima fácie, não se verifica dos autos a presença do fumus boni iuris, posto que do negócio jurídico avençado entre as partes têm suas garantias firmadas nas cláusulas contratuais, cujo direito não prevê medidas excepcionais executivas.
Também, no tocante ao periculum in mora, não se faz presente, posto que, prima facie, o contrato tem mais de um ano em vigência, pois foi celebrado em 08.01.22., de modo que não há verossimilhança, para fins da concessão da medida de urgência.
Dessa forma, não se evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para fins da concessão da medida excepcional inaudita altera parts.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não preencher os requisitos autorizadores do art. 300, do CPC.
P.I.
Defiro o pedido de justiça gratuita diante da hipossuficiência demonstrada através da condição de caminhoneiro.
Cite-se o promovido para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, Caput, do CPC.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito. -
21/09/2023 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2023 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO SALES ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*55-30 (AUTOR).
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21/09/2023 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEANDRO SALES ALMEIDA DE OLIVEIRA (*71.***.*55-30).
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25/08/2023 12:57
Outras Decisões
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15/08/2023 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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