TJPB - 0812918-38.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 13:44
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:51
Decorrido prazo de LUIZ MEDEIRO DE LIMA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de LUIZ MEDEIRO DE LIMA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812918-38.2025.8.15.0000 RELATOR: Almir Carneiro da Fonseca Filho – Juiz convocado ORIGEM: Juízo da Vara Única de Princesa Isabel AGRAVANTE: Luiz Medeiro de Lima AGRAVADO: Banco Bradesco S/A Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA DE BAIXA RENDA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, pessoa física com renda equivalente a um salário mínimo, sob alegação de que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus à concessão integral dos benefícios da justiça gratuita, diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira e da possibilidade de que o pagamento das despesas processuais comprometa suas economias domésticas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 98, caput, do CPC/2015, assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, em conformidade com o princípio constitucional do acesso à justiça. 4.
A concessão da justiça gratuita não exige que a parte esteja em estado de penúria absoluta, bastando que demonstre que o pagamento das custas processuais comprometeria a sua subsistência ou de sua família. 5.
No caso concreto, a agravante comprovou ser pessoa de baixa renda, com rendimentos equivalentes a um salário mínimo, o que justifica o deferimento da gratuidade para evitar prejuízo à sua subsistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à pessoa de baixa renda que demonstre que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e do princípio do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Medeiro de Lima contra decisão interlocutória que não deferiu integralmente o pedido de gratuidade judiciária formulado na ação ordinária proposta em desfavor do agravado.
Na decisão, o magistrado indeferiu a integralidade da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Inconformada, recorre a parte promovente aduzindo não possuir condições de pagar as custas, ainda que reduzidas.
Alerta receber apenas pensão mensal no valor de 1 salário mínimo, o que inviabiliza o pagamento.
Alerta que “o juiz só pode indeferir a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, conforme prevê o art. 99, § 2° da Lei n° 13.105/2015”.
Ao final, pede a suspensão da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do recurso, concedendo-lhe integralmente a gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos e analisando-se a casuística em deslinde, cumpre adiantar que o agravo de instrumento sub examine merece ser provido, para o fim de se adequar o decisum agravado ao ordenamento jurídico vigente, reformando decisão anteriormente proferida.
A esse respeito, registre-se que, nos termos do caput do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, sendo tal instituto corolário da garantia constitucional do acesso à justiça, haja vista buscar combater, à evidência, os obstáculos ao recurso ao Poder Judiciário por quem não detém renda capaz de custear o processo.
No caso, a parte recorrente logrou demonstrar, de forma satisfatória, que o pagamento das custas e das despesas processuais trará prejuízo às economias domésticas, eis que sua renda equivale a um salário mínimo, restará comprometida.
Ora, tratando-se de baixa renda, qualquer valor destinado a outros fins que não a própria subsistência da parte recorrente lhe trará prejuízos.
Registre-se, por necessário, que não se exige da parte requerente que esteja em estado de penúria para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, bastando que demonstre que é impossível pagar as custas processuais, sem comprometer sua própria sobrevivência ou de sua família.
Nesses termos, penso que a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita integral.
Em razão de todo o exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de, reformando a decisão a quo, deferir integralmente os benefícios da Gratuidade Judiciária em favor da parte promovente, ora agravante.
Intime-se.
João Pessoa, 07 de julho de 2025 Almir Carneiro da Fonseca Filho Juiz Convocado Relator -
08/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:49
Conhecido o recurso de LUIZ MEDEIRO DE LIMA - CPF: *12.***.*05-55 (AGRAVANTE) e provido
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06/07/2025 20:13
Conclusos para despacho
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06/07/2025 20:13
Juntada de Certidão
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06/07/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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