TJPB - 0801681-69.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:18
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. -
05/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA LIMA DINIZ em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Intimação
O perito requer a intimação da parte autora para juntada do Documento de Identificação Pessoal (RG, Título de Eleitor e/ou CTPS) digitalizado original, colorido em melhor qualidade e resolução 600 dpi. -
14/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/08/2025 08:42
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801681-69.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Descontos Indevidos] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARGARIDA MARIA LIMA DINIZ Endereço: Rua Marçal de Freitas, 6, Natanael Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DESPACHO Considerando o que inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo juntado aos autos (ID. 112911542).
Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061).
Nomeio como perito Dr.
Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico.
Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 1Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf.
Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected] -
03/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 09:37
Nomeado perito
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25/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 15:53
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO o promovido para, em 15 dias, indicar as provas ou juntar documentos, que comprovem a autenticidade da assinatura, conforme inversão do ônus probatório. -
17/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801681-69.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Descontos Indevidos] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARGARIDA MARIA LIMA DINIZ Endereço: Rua Marçal de Freitas, 6, Natanael Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DESPACHO Trata-se de ação proposta por MARGARIDA MARIA LIMA DINIZ em face do BANCO BMG SA.
Em apertada síntese, alega que não firmou o contrato de cartão consignado.
O promovido sustentou a regularidade dos descontos, alegando que o contratos foi livremente pactuados pelo autor.
Passo a sanear o feito. 1.
Da resolução de questões pendentes Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré arguiu falta de interesse de agir da autora, afirmando que essa nunca buscou o banco para resolução do problema por vias extrajudiciais, o que, segundo a promovida, implicaria na impossibilidade de ajuizamento de ação judicial.
Pois bem.
Apesar da possibilidade de resolução de litígios por vias extra judiciais, não há nenhuma previsão normativa ou jurisprudencial que determine como requisito preliminar para possibilidade de propositura de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Senão vejamos: APELAÇÃO.
Falta de interesse de agir afastada.
Resistência à pretensão da autora.
Ausência de inépcia da inicial.
Valor da causa.
Aplicação do artigo 292, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Contrato bancário.
Empréstimos consignado e pessoal. (...) Decisão mantida.
Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10044067620208260477 SP 1004406-76.2020.8.26.0477, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 25/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) Dessa forma, afasto a preliminar suscitada.
Da prescrição O réu suscitou preliminar de prescrição.
Pois bem.
Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil.
A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Em análise jurisprudencial, vê-se que por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial deverá ser aquele da ultima cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido.
Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) Isto posto, afasto a prescrição.
Da impugnação a justiça gratuita Em sede preliminar, o promovido atacou o requerimento de justiça gratuita formulado pela autora, sob o argumento de que a sua concessão seria indevida.
Registro, por oportuno, que não há elemento nos autos capaz de enfraquecer a alegação de hipossuficiência formulada na peça de ingresso, capaz de ensejar a revogação do benefício concedido, como requer o demandado.
Portanto, rejeito a impugnação. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova Lendo a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume à autenticidade do contrato. 3.
Da distribuição do ônus da prova Em sua réplica à contestação, o(a) autor(a) impugnou a autenticidade da assinatura no instrumento contratual juntado pelo promovido.
Em sua contestação, o réu nega as alegações autorais, alegando que o contrato foi regularmente pactuado pela parte autora.
De acordo com o julgado do C.
STJ no REsp. 1.846.649, cabe à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada - como ocorre no caso dos autos.
Assim, INVERTO o ônus da prova, de maneira que a autenticidade da assinatura do contrato deverá ser comprovada pelo réu.
Cabe, no entanto, a parte autora comprovar, através da juntada dos respectivos extratos bancários, que não recebeu os valores objetos dos comprovantes de transferências juntados aos autos. 4.
Providências Intime-se, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, conferindo-se o prazo de 5 dias para as partes pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Transcorrido o prazo acima, adotem-se as seguintes providências. a) Intime-se o autor para, em 15 dias, juntar aos autos extrato de sua conta bancária nos períodos em que houve as transferências. b) Intime-se o promovido para, em 15 dias, indicar as provas ou juntar documentos, que comprovem a autenticidade da assinatura, conforme inversão do ônus probatório.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
08/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 05:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 07:58
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:32
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:53
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2025 11:21
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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07/04/2025 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARIDA MARIA LIMA DINIZ - CPF: *01.***.*64-93 (AUTOR).
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04/04/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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