TJPB - 0823251-60.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:25
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGADO)
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15/08/2025 10:25
Indeferido o pedido de NRN MANAIRA ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-60 (EMBARGANTE)
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15/08/2025 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NRN MANAIRA ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-60 (EMBARGANTE) e TIAGO MOHAMED MONTEIRO - CPF: *75.***.*28-27 (EMBARGANTE).
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13/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:38
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0823251-60.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: NRN MANAIRA ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA, TIAGO MOHAMED MONTEIRO EMBARGADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, pugna pela concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de que se encontra em situação de hipossuficiência.
A presunção de veracidade de hipossuficiência não é extensível às pessoas jurídicas, por força do artigo 99, §3º, do CPC.
Ademais, para a concessão de justiça gratuita, em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessária prova inequívoca de sua situação financeira e não apenas de alegação. (Súmula 481, do STJ).
Assim, intime-se o autor para emendar a petição inicial comprovando, documentalmente, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, c/c art. 321, ambos do CPC.
No mesmo prazo, caso o autor não comprove a condição de hipossuficiência financeira, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 07:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
29/04/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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