TJPB - 0800623-02.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:48
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL RESERVA RESIDENCIAL CLUB em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0800623-02.2025.8.15.9010 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: EDIFICIO RESIDENCIAL RESERVA RESIDENCIAL CLUB Advogado do(a) IMPETRANTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111-A IMPETRADO: 1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAIBA ____________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Edifício Residencial Reserva Residencial Club, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/09, contra ato praticado pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande, processo n° 0820230-62.2025.8.15.0001, consubstanciado em decisão que determinou a exclusão dos honorários contratuais da planilha de cálculo apresentada em execução de título extrajudicial para cobrança de cotas condominiais.
O impetrante sustenta a existência de direito líquido e certo à cobrança das despesas judiciais convencionadas, com fundamento na convenção condominial e regimento interno, regularmente aprovados em assembleia geral, id n° 35857378 - pág 102. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do writ, RECEBO o presente mandado de segurança, na forma do art. 7º, caput, da Lei 12.016/2009.
Todavia, não se vislumbra, por ora, a presença simultânea dos requisitos exigidos para a concessão da liminar, notadamente a plausibilidade jurídica do direito invocado, em confronto com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a inaplicabilidade de cláusulas convencionais que imponham a terceiros (condôminos inadimplentes) o pagamento de despesas decorrentes de contrato com advogado.
Ademais, não se vislumbra o periculum in mora qualificado, a justificar a suspensão imediata da decisão impugnada, na medida em que a controvérsia envolve valores passíveis de recomposição futura, sem risco de perecimento de direito.
Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão impugnada, mantendo-a hígida até ulterior deliberação deste Colegiado.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
Dê-se ciência ao Ministério Público, para manifestação, se entender cabível.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 2025-07-23.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator originário 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 15:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0800623-02.2025.8.15.9010 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: EDIFICIO RESIDENCIAL RESERVA RESIDENCIAL CLUB Advogado do(a) IMPETRANTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111-A IMPETRADO: 1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAIBA ____________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Diante da ausência de pedido de justiça gratuita juntamente com a necessária comprovação da condição financeira da empresa, intime-se a empresa impetrante para recolher o preparo prévio do MS, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, 2025-07-08.
Juíza Ana Carolina Tavares Cantalice - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
09/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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