TJPB - 0801551-84.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:06
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:41
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2025 08:32
Juntada de Certidão
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18/08/2025 08:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/08/2025 08:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/08/2025 08:00 2ª Vara Mista de Pombal.
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26/07/2025 01:49
Decorrido prazo de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 08:24.
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11/07/2025 00:49
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 08:04
Juntada de Ofício
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10/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/08/2025 08:00 2ª Vara Mista de Pombal.
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09/07/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 09:43
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801551-84.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA ALMEIDA BARBOSA REU: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, repetição de indébito e pedido de indenização extrapatrimonial proposta por MARIA ALMEIDA BARBOSA contra NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, em que a parte autora alega estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado, o qual afirma que foi realizado sem a sua anuência.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a decidir.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC).
Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que se mostra satisfativa.
Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos acima apontados.
Explico (art. 298, do NCPC): Com efeito, sustenta a autora que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente ao empréstimo consignado indicado na exordial, o qual afirma que não foi por ela solicitada.
Verifica-se, pelo menos em uma análise sumária, que há probabilidade do direito.
Isto porque a promovente apresenta histórico de empréstimos consignados comprovando a inclusão do empréstimo e sua situação em ativo.
Além disso, não se pode exigir da parte autora prova negativa, isto é, de que não contratou com o banco, bem como as circunstâncias do presente processo.
Preenchido também o requisito do perigo de dano, já que a permanência dos descontos, sem a utilização do empréstimo, pode causar-lhe prejuízos financeiros, além de comprometer o seu orçamento, já que a autora depende do benefício previdenciário.
A postulante não pode ficar privada do mínimo existencial à subsistência digna da pessoa humana, o perigo mostra-se presente nos reiterados descontos nas verbas de natureza alimentar da promovente, por tempo indeterminado.
Pelos motivos supra, faz-se necessária a imposição de caução consistente no depósito integral do valor correspondente ao crédito depositado na conta bancária da parte autora (art. 300, § 1º, CPC), demonstrando que o valor foi depositado, mas não foi por ela utilizado, permanecendo em sua esfera de disponibilidade (presumindo a boa-fé e desinteresse pelo empréstimo), o que também garante a reversibilidade da decisão caso seja revogada a tutela, restabelecendo-se os descontos do mútuo bancário.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA MEDIANTE CAUÇÃO, para, em consequência, DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS referente ao contrato de mútuo bancário indicado na exordial.
Satisfeitas as condições com a comprovação do depósito judicial pela parte autora, oficie-se ao INSS e INTIME-SE o promovido para cumprir a liminar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Outrossim, fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, com fincas no art. 301, do Novo Código de Processo Civil.
O pedido de gratuidade da justiça deve ser requerido na fase recursal.
Logo, deixo de apreciá-lo neste ensejo.
O ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II e §1º, do CPC/2015, nos seguintes termos: - Caberá à Autora: Comprovar que não recebeu, recebeu e não usou ou devolveu os valores. - Caberá ao Réu: Juntar o(s) contrato(s), histórico de descontos e o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível.
Determino à Autora, a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos extratos de sua conta bancária para onde foram enviados os recursos constantes do Mútuo bancário, comprovando o recebimento do empréstimo e sua disponibilidade, assim como os descontos em seus proventos.
Tal prova não pode ter seu ônus invertido pelo sigilo bancário que impede ao Réu ter acesso a tais informações, o que seria enquadrado como prova “diabólica”, sob pena de arcar com os ônus de sua inércia.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA UNA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme disponibilidade da pauta deste juízo, certificando-se nestes autos a data e a hora agendadas.
Ressalto que o ato será realizado na forma TELEPRESENCIAL, exclusivamente por videoconferência, atendendo ao disposto no art. 1º, §1º e art. 5º da Resolução nº 345 c/c art. 3º da Resolução nº 354, ambos do CNJ, tendo em vista a escolha da parte autora pelo “JUÍZO 100% DIGITAL”.
Destaco que a parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo.
Frise-se que havendo recusa expressa das partes à adoção do Juízo 100% Digital, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução nº 345 do CNJ, de 09/10/2020.
INTIME(M)-SE o(a)(os)(as) promovente(s), somente por seu advogado, se a inicial for subscrita por causídico, ou por mandado endereçado à(s) parte(s), se inexistir patrono habilitado, para que compareça(m) à audiência una, fazendo-se constar no expediente as seguintes advertências: (1) se o(a) autor(a) deixar de comparecer à audiência, o processo será extinto sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95); (2) na referida audiência, serão desde logo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida sentença (art. 28 da Lei n. 9.099/95); e (3) todas as provas serão produzidas na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, e a parte interessada, desejando a produção de prova testemunhal, deverá diligenciar por conta própria o comparecimento das testemunhas até o máximo de três, independentemente de intimação, salvo se houver requerimento expresso para tanto, apresentado ao cartório judiciário até cinco dias antes da data da audiência (arts. 33 e 34 da Lei n. 9.099/95).
INTIME(M)-SE a(s) parte(s) promovida(s), somente por seu advogado/procuradoria caso habilitado nos autos, para comparecer(em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, inexistindo advogado habilitado intime-se por correspondência com aviso de recebimento (art. 18, I e II, Lei n. 9.099/95), com as seguintes advertências: (1) não comparecendo a parte promovida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato veiculadas na peça inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, e será proferido julgamento de plano (art. 18, §1°, art. 20 e art. 23 da Lei n. 9.099/95); (2) na referida audiência, serão desde logo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida sentença (art. 28 da Lei n. 9.099/95); (3) a contestação deverá ser apresentada até a audiência una de conciliação, instrução e julgamento (Enunciado n. 10 do FONAJE), oralmente ou por escrito, sob pena de revelia, e conterá toda a matéria de defesa, exceto arguição de suspeição e impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei n. 9.099/95), sendo lícito ao réu apresentar pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia (art. 31 da Lei n. 9.099/95); (4) todas as provas serão produzidas na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, e a parte interessada, desejando a produção de prova testemunhal, deverá diligenciar por conta própria o comparecimento das testemunhas até o máximo de três, independentemente de intimação, salvo se houver requerimento expresso para tanto, apresentado ao cartório judiciário até cinco dias antes da data da audiência (arts. 33 e 34 da Lei n. 9.099/95); (5) o patrocínio de advogado nas causas de até vinte salários mínimos é facultativo, embora recomendável, e, acima disso, obrigatório (art. 9°, caput, da Lei n. 9.099/95); e (6) o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (art. 9°, §4°, Lei n. 9.099/95).
Cumpridos todos os itens anteriores, aguarde-se em cartório a realização da audiência una. Às providências.
Pombal, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
08/07/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2025 09:27
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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