TJPB - 0811454-07.2022.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0811454-07.2022.8.15.0251 DESPACHO 1.INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da turma recursal, requerendo o que entender de direito. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Do contrário, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. -
28/08/2025 11:45
Baixa Definitiva
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28/08/2025 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2025 11:35
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSEFA JALIENE BATISTA PEREIRA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0811454-07.2022.8.15.0251 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSEFA JALIENE BATISTA PEREIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PATOS D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de requerimento de chamamento ao feito a ordem, protocolado pela recorrente sob alegação de que a certidão de trânsito em julgado foi expedida por equívoco em razão da ausência de intimação do seu advogado do acórdão proferido no ID 30608911, os quais foram intimados tão somente da sessão de julgamento.
Razão não assiste à parte.
No rito sumaríssimo aplica-se o disposto no enunciado 85 do FONAJE, que prevê “o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”, pois o recurso inominado é julgado em sessão pública, da qual as partes foram previamente intimadas.
Dessa forma, não se faz necessária a expedição de intimação do resultado do julgamento, que é proferido em sessão pública, presumindo-se a ciência das partes que já tinham prévio conhecimento da data da sessão.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRAZO PARA RECURSO A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO.
ENUNCIADO 85/FONAJE.
EMBARGOS INTEMPESTIVOS.
NÃO CONHECIMENTO. (TJ-RR - EDecRI: 08108671220198230010 0810867-12.2019.8.23.0010, Relator: Juiz (a) , Data de Publicação: DJe 07/02/2020, p.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA SESSÃO DE JULGAMENTO - ENUNCIADO 85 FONAJE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-MT 10160196520178110041 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 24/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/05/2021).
No caso dos autos, o recurso inominado foi incluído em sessão de julgamento virtual com início em 30-09-2024 às 14:00 e as partes foram previamente intimadas do ato através do Diário de Justiça Eletrônico devidamente publicado.
A notificação seguiu a regra inscrita na Resolução 06/2019 do TJPB, posteriormente incorporada no art. 177-I, § 3º, do regimento interno do Tribunal: Art. 3º, § 3º.
Os advogados e as partes serão intimados da pauta da Sessão Virtual de Julgamento pelo Diário da Justiça Eletrônico.
Nessa sistemática, o advogado foi cientificado do ato, cuja sessão foi encerrada em 30-09-2024, com publicação na mesma data, iniciando-se o prazo recursal no dia 01/10 e término no dia 21/10/2024.
Logo, tendo o causídico sido devidamente intimado quanto à realização da sessão, não há de se falar em desrespeito ao art. 272, § 5º, do CPC, pois, além de regular a intimação, é desnecessária – e inaplicável – nova intimação para o transcurso do prazo recursal.
Quanto à intimação do ente público, trata-se de orientação seguida pela Secretaria desta Turma Recursal em razão do entendimento adotado no Mandado de Segurança nº 0800914-70.2023.8.15.9010, no qual se estabeleceu a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, por meio eletrônico, do acórdão.
Desta forma, indeferido o pedido de chamamento do feito a ordem.
Intimem-se.
Após, retornem-se os autos à origem com baixa definitiva.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO -
09/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:16
Outras Decisões
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12/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:31
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:31
Juntada de sentença
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11/11/2024 12:55
Baixa Definitiva
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11/11/2024 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/11/2024 12:52
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 08/11/2024 23:59.
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07/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:44
Conhecido o recurso de JOSEFA JALIENE BATISTA PEREIRA - CPF: *07.***.*29-08 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2024 21:44
Voto do relator proferido
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30/09/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 10:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2024 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA JALIENE BATISTA PEREIRA - CPF: *07.***.*29-08 (RECORRENTE).
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16/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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23/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
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23/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:56
Recebidos os autos
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23/11/2023 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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