TJPB - 0816691-05.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:56
Decorrido prazo de ANA KARINA SERVULO DE ALENCAR em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:56
Decorrido prazo de LETICIA MARIA SERVULO DE ALENCAR BALBINO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:56
Decorrido prazo de DEBORAH KAREN SERVULO DE ALENCAR BALBINO em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora sobre a resposta do complexo psiquiátrico na ID 118499528 e providenciar as medidas ali elencadas.
Prazo legal.
Fique também ciente a parte autora do que já se encontra determinado na decisão de ID 114250503: " Determino, contudo, a realização de perícia médica psiquiátrica no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, com a finalidade de avaliar o estado de saúde mental da requerida e a eventual necessidade de sua internação involuntária.
Caso reste demonstrado que a requerida se recusa injustificadamente a comparecer para o exame, autorizo, desde já, sua condução coercitiva ao local da avaliação, a ser realizada com o auxílio do SAMU e da Polícia Militar, se necessário, resguardadas as garantias legais e a dignidade da pessoa submetida à medida. " -
28/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ANA KARINA SERVULO DE ALENCAR em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:10
Decorrido prazo de LETICIA MARIA SERVULO DE ALENCAR BALBINO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:10
Decorrido prazo de DEBORAH KAREN SERVULO DE ALENCAR BALBINO em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 19:59
Juntada de Informações prestadas
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29/07/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 17:30
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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25/07/2025 02:05
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 00:25
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 15:54
Juntada de Petição de cota
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816691-05.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de internação compulsória ajuizada por DEBORAH KAREN SÉRVULO DE ALENCAR BALBINO e LETÍCIA MARIA SÉRVULO DE ALENCAR BALBINO em face de ANA KARINA SÉRVULO DE ALENCAR BALBINO, pela qual buscam a internação compulsória da requerida em clínica especializada no tratamento de dependência química, custeada por plano de saúde, litigando sob o benefício da gratuidade judiciária.
Relatam as partes requerentes, em apertada síntese, que: 1) a requerida é usuária crônica de bebidas alcoólicas desde a juventude, com progressiva deterioração física e mental; 2) a convivência familiar restou insustentável em virtude de episódios de agressões físicas, verbais e distúrbios causados por embriaguez, inclusive com histórico de violência doméstica; 3) a requerida já respondeu a diversos procedimentos de natureza penal por desacato, perturbação da ordem e resistência à autoridade; 4) embora conte com plano de saúde e apoio financeiro familiar, a requerida recusa-se reiteradamente a submeter-se a qualquer tipo de tratamento, sendo inviável a continuidade da situação sem intervenção judicial.
Requerem, liminarmente, a imediata internação compulsória da requerida, com fundamento no art. 300 do CPC c/c a Lei nº 10.216/2001, sustentando a urgência e a gravidade do quadro clínico da genitora.
O Ministério Público, em manifestação lançada sob ID nº 112781624, opinou pelo indeferimento da tutela provisória pleiteada, diante da ausência de laudo médico circunstanciado que comprove, tecnicamente, a necessidade da internação.
Contudo, reconhecendo a resistência da requerida em se submeter voluntariamente a avaliação médica, sugeriu a designação de perícia psiquiátrica judicial, preferencialmente em domicílio, com autorização de condução coercitiva, caso constatada recusa injustificada. É o relatório.
DECIDO Nos termos do art. 300 do CPC, exige-se, para a concessão da tutela de urgência, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Já o art. 6º da Lei nº 10.216/2001 estabelece, como condição para qualquer modalidade de internação psiquiátrica, a existência de laudo médico circunstanciado que indique, de forma técnica, os motivos da medida.
Embora o contexto fático descrito na inicial seja grave e indique o aparente comprometimento da saúde psíquica da requerida, não há, nos autos, laudo técnico contemporâneo, com diagnóstico nosológico detalhado e recomendação expressa de internação, nos termos da legislação de regência.
A ausência de tal documento inviabiliza, neste momento, o deferimento da medida extrema requerida.
Contudo, a gravidade dos relatos, somada à resistência da requerida em se submeter a qualquer avaliação médica, justifica a realização de perícia judicial, medida esta apta a suprir a lacuna probatória existente, respeitando os direitos fundamentais da requerida e o devido processo legal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 6º da Lei nº 10.216/2001 c/c art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de laudo médico circunstanciado que justifique a internação compulsória da requerida.
Determino, contudo, a realização de perícia médica psiquiátrica no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, com a finalidade de avaliar o estado de saúde mental da requerida e a eventual necessidade de sua internação involuntária.
Caso reste demonstrado que a requerida se recusa injustificadamente a comparecer para o exame, autorizo, desde já, sua condução coercitiva ao local da avaliação, a ser realizada com o auxílio do SAMU e da Polícia Militar, se necessário, resguardadas as garantias legais e a dignidade da pessoa submetida à medida.
Intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência e providências.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 11:22
Juntada de Ofício
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18/07/2025 01:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:09
Determinada diligência
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09/06/2025 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
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18/05/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:35
Determinada diligência
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12/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de ANA KARINA SERVULO DE ALENCAR em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORAH KAREN SERVULO DE ALENCAR BALBINO - CPF: *44.***.*96-14 (AUTOR).
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27/03/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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