TJPB - 0860138-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:51
Publicado Edital em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 16:00
Expedição de Edital.
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29/08/2025 15:56
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 15:34
Juntada de Petição de cota
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07/08/2025 00:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0860138-77.2024.8.15.2001 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MAIRA LIANA DE SOUZA E SILVA REQUERIDO: LUIZA PEREIRA DE SOUZA CURATELA.
DOENÇA ENFERMIDADE NEUROLÓGICA COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
INCAPACIDADE RELATIVA CONFIGURADA.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
DECRETAÇÃO DA CURATELA COM A DELIMITAÇÃO. - Comprovada, por laudo médico, a doença mental e/ou neurológica que incapacita do curateladno para os atos da vida civil, deve-lhe ser decretada a curatela com a nomeação de curador para a finalidade restrita de representá-lo na prática de atos de natureza patrimonial ou negocial, delimitando-a de forma “proporcional às necessidades e às circunstâncias” do caso (arts. 84, §1º, e 85, da Lei 13.146/2015).
Vistos, etc.
MAÍRA LIANA DE SOUZA E SILVA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio do seu advogado, requereu a CURATELA de LUIZA PEREIRA DE SOUZA, em virtude da mesma ser portador de doença mental e física, pedindo a sua nomeação como curadora.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 100382083 - Pág. 1/100382084 - Pág. 9.
Após devidamente citado, o (a) curatelando (a) foi entrevistado (a) por ocasião da audiência retratada pelo termo de ID 108994882.
Decorreu o prazo de que cuida o art. 752 do Código de Processo Civil, sem que houvesse impugnação ao pedido.
Os autos encontram-se instruídos com o laudo médico de ID 109948647, que informa o quadro de saúde mental e física do curatelando.
Com vistas dos autos, o MP emitiu perecer final opinando pela procedência da pretensão exordial (ID 115824317).
Decido.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) estabeleceu significativas mudanças no disciplinamento jurídico conferido à pessoa portadora de deficiência.
Com a alteração promovida pelo art. 114 da Lei n. 13.146/2015, o Código Civil passou a prever, em seu art. 3º, que são absolutamente incapazes,, apenas os menores de 16 (dezesseis) anos.
E, também a partir de então, de acordo com a nova redação do art. 4º do mesmo diploma legal, deverão ser considerados relativamente incapazes apenas os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
E essas preceituações dos arts. 3º e 4º do CC, são complementadas pelo disposto no ar art. 6º do Estatuto da Pessoa com deficiência, que dispõe: “Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I- casar-se e constituir união estável; II- exercer direitos sexuais e reprodutivos; III- exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV- conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V- exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI- exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.
E estabelece, ainda, o art. 84, caput, do mesmo estatuto legal, que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Com essas disposições, buscou a lei estabelecer que a deficiência física, mental ou intelectual , não gera, a priori, incapacidade absoluta ou relativa.
E que, em princípio, a pessoa com deficiência pode praticar os atos da vida civil, especialmente aqueles ligados aos direitos de personalidade.
Todavia, situações poderão ocorrer em que a capacidade de entendimento e de autodeterminação da pessoa com deficiência poderá estar comprometida em maior ou menor grau, a ponto de tornar-se recomendável, no resguardo dos seus próprios interesses, a instituição da curatela ou do procedimento de tomada de decisão apoiada “para a consecução de determinados atos, especialmente aqueles de ordem patrimonial”. É o que preceituam os dispostos nos §§ 1º e 2º do dispositivo legal por último referido que, no seu §3º, também dispõe que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, e durará o menor tempo possível”.(grifei) Nesse desiderato, estabelece o art. 85 do Estatuto em comento que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”(caput) e ressalta, ainda, que “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (§1º).
De todo o exposto, conclui-se que a curatela deverá circunscrever-s aos atos “relacionados aos direitos de natureza patrimonial ou negocial”, e poderá ser parcial ou total, dependendo do grau de comprometimento das faculdades mentais e do grau de discernimento (ou a sua falta) do interessado, a ser avaliado por meio de perícia.
O entendimento acima explicitado encontra supedâneo no art. 84 do próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois embora o caput do dispositivo estabeleça que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, o 1º estabelece que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei, ao passo que o 2º faculta à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
Observam a propósito Cristiano Chaves de Farias, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto que a curatela pode apresentar diferentes extensões, a depender do grau de deficiência física, mental ou intelectual do necessitado, e propõem os autores basicamente três espécies de curatela: “i) o curador pode se apresentar como um representante do relativamente incapaz para todos os atos jurídicos, porque este não possui qualquer condição de praticá-los, sequer em conjunto.
Seria o caso de alguém que se encontra no coma ou a quem falta qualquer discernimento; ii) o curador pode ser representante para certos e específicos atos e assistente para outros, em um regime misto, quando se percebe que o curatelando tem condições de praticar alguns atos, devidamente assistido, mas não possui qualquer possibilidade de praticar outros, como, por exemplo, os atos patrimoniais; iii) o curador será sempre um assistente, na hipótese em que o curatelando tem condições de praticar todo e qualquer ato, desde que devidamente acompanhado, por sua proteção” (cf.
Estatuto da pessoa com deficiência comentado artigo por artigo, Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 243; grifei).
In casu, é de se destacar, de início, que, ante o que foi inferido da entrevista jurdicial, bem como, e notadamente, diante do resultado do laudo pericial, torna-se dispensável, na espécie, a realização da audiência de instrução de que cuida o art. 754, CPC.
Com efeito, à avaliação médica, veio aos autos o laudo médico de ID 109948647, que informa que o (a) curatelando (a) "apresenta quadro sequelar decorrente de acidente vascular cerebral Isquêmico".
Sendo incapaz de se comunicar tanto para se expressar verbalmente quanto para compreender comandos orais ou mímica.
Está acamada, dieta por via oral e em uso de fraldas geriátricas. É completamente dependente para todas as atividades da vida diária.
O quadro é crônico e irreversível." E o órgão ministerial, em seu parecer conclusivo, opinou favoravelmente à decretação da curatela, reconhecendo ser a nomeação do requerente curadora do curatelando providência que se coaduna não só ao interesse da ordem jurídica vigente em conferir proteção à sua pessoa, mas, também, aos seus interesses de ordem civis.
ISTO POSTO: Julgo procedente o pedido para, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, c/c arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, e art. 85, caput, da Lei 13.146/2015, decretar a curatela de LUIZA PEREIRA DE SOUZA, já devidamente individuada nestes autos, nomeando-lhe curadora a requerente MAÍRA LIANA DE SOUZA E SILVA, também já individuada nos autos, que deverá REPRESENTAR a curatelada na prática exclusivamente de atos de naturezas patrimoniais ou negociais, notadamente no que pertine ao saque e administração do possível seu possível benefício previdenciário, receber vencimentos, dar e emitir quitação em seu nome; bem como formular requerimentos administrativos perante os órgãos públicos, ou fora deles, em defesa dos interesses do curatelado, e em juízo, face este afigurar-se ser pessoa relativamente incapaz de praticar tais atos sozinho ou mesmo assistido .
Intime-se a curadora nomeada a prestar o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759, CPC).
Fica a curadora na obrigação de, sempre que for solicitado, prestar contas de eventuais valores percebidos pelo (a) curatelada e dos demais atos que praticar ou deixar de praticar no exercício do encargo; ressaltando-lhe, ainda, que não poderá alienar ou onerar bens do(a) mesmo(a) sem prévia autorização judicial, bem como que eventuais rendas previdenciárias ou de outra natureza que pertençam ao(à) curatelado (a) deverão ser utilizadas exclusivamente no proveito desta (a) .
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º, CPC, procedendo-se a publicação da presente sentença: a) no registro das pessoas naturais; b) mediante edital, a ser publicado por 03 (três) vezes na imprensa oficial (DJ), com intervalos de 10 (dez) dias, devendo constar no mesmo os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela, os limites da curatela e, não sendo total a curatela, os atos que o (a) curatelado (a) poderá praticar autonomamente; c) e se acaso, na data do cumprimento do comando dispositivo desta sentença, já houver sido editado atos regulamentares a respeito, bem como disponibilizados os meios materiais a tanto necessários, procedam-se, também, a publicação da sentença “na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal” local, bem como “na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça” e na imprensa local.
Em seguida, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cópia da presente sentença, instruída com cópia da certidão de nascimento, servirá como mandado de averbação para o cartório de Registro Civil competente.
Sem custas.
P.I.
João Pessoa, 16 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
22/07/2025 20:09
Juntada de Petição de cota
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22/07/2025 09:49
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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22/07/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:57
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
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08/07/2025 07:14
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:22
Juntada de Petição de cota
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30/06/2025 12:06
Determinada diligência
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26/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 03:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:33
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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06/05/2025 21:59
Determinada diligência
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06/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
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25/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:12
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2025 07:40 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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10/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 20:38
Decorrido prazo de MAIRA LIANA DE SOUZA E SILVA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:46
Juntada de Petição de cota
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18/02/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:52
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2025 07:40 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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13/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/01/2025 13:05
Determinada diligência
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10/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:12
Determinada diligência
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03/12/2024 14:11
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:03
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) não-realizada para 03/12/2024 07:10 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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03/12/2024 07:20
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 16:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/09/2024 09:30
Juntada de Petição de cota
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30/09/2024 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 07:47
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:30
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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24/09/2024 11:14
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) designada para 03/12/2024 07:10 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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23/09/2024 22:41
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 12:58
Juntada de Petição de cota
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19/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
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19/09/2024 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:43
Determinada a redistribuição dos autos
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17/09/2024 11:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO (58)
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16/09/2024 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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