TJPB - 0800739-05.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:20
Juntada de Petição de cota
-
25/07/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:19
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:19
Publicado Edital em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Edital
0800739-05.2024.8.15.0551INTERDIÇÃO/CURATELA (58)REQUERENTE: JOSEFA MONTEIRO DE OLIVEIRAREQUERIDO: ANA PAULA BARRETO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Interdição requerida por JOSEFA MONTEIRO SOARES em face de ANA PAULA BARRETO DOS SANTOS, alegando ser este portador de anomalia psíquica, sendo, assim, plenamente incapaz de exercer os atos da vida civil.
Custas iniciais quitadas.
Tutela de urgência deferida, ID 100727639.
Citado, o promovido deixou transcorrer o prazo sem oferecimento de contestação.
Realizada audiência de entrevista.
Não houve impugnação.
A parte autora juntou documentos, ID 112004942.
Informação técnica acerca do estado de saúde da parte interditanda, ID 108943145.
O Ministério Público se pronunciou nos autos pela procedência da ação.
Entendo que o processo está pronto para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Inicialmente, comprova-se nestes autos que a requerente é proprietária do abrigo no qual a parte interditanda está internada, conforme faz prova os documentos e as informações acostados aos autos, portanto, parte legítima para ingressar no polo ativo da presente demanda.
A Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Com efeito, os elementos constantes dos autos, por si só, são suficientes para acudir o entendimento segundo o qual a parte curatelanda ficará em melhor companhia de sua genitora, havendo suficientes provas nos autos de que ela vem assistindo-a, em todos os aspectos.
No caso, feitas as considerações acima, tenho que o cerne da questão reside, simplesmente, em saber se a parte interditanda é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se a parte requerente pode ou não ser nomeada como curadora.
O art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência), indica: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência -Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; O Laudo Médico acostados aos autos, ID 108943145, atesta, categoricamente, a incapacidade da parte interditanda, uma vez que é portadora de Retardo Mental Grave, que é codificado em F72.1 pela Classificação Internacional de Doenças em sua décima edição (CID-10), necessitando de tratamento e atenção constante, o que a torna incapacitado para a prática dos atos da vida civil.
O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.
Com relação ao curador, entendo por bem nomear a Sra.
JOSEFA MONTEIRO SOARES.
O artigo 1.775 do CC indica que: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º.
Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Desta forma, em atenção ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º inciso III, da Constituição Federal) e ao melhor interesse da parte interditanda, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser submetido a curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser o mesmo enquadrado na condição de pessoa deficiente curatelada, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade (artigo 171, I do Código Civil).
Assim, com base no § 3º, do artigo supramencionado, haja vista não existir mais pessoas capazes de exercer tal função, entendo por bem nomear como curadora a proprietária do abrigo no qual a parte interditanda está internada, ora demandante.
Portanto, deve-se deferir o pedido inicial.
ISTO POSTO, em consonância com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de ANA PAULA BARRETO DOS SANTOS, brasileira, solteira, pessoa com transtorno mental, portadora da carteira de identidade sob n° 4.764.524 e CPF sob n° *65.***.*49-06, acolhida na Casa Lar São Judas Tadeu no endereço Rua Pe Cornélio Farias, SN, Centro, Remígio-PB, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a Senhora JOSEFA MONTEIRO SOARES, brasileira, casada, diretora da Casa Lar São Judas Tadeu, portadora do RG sob n° 1.744.076 2ª via e do CPF sob n° *77.***.*29-74, residente e domiciliado na Rua Pe Cornélio Farias, SN, Centro, Remígio-PB, para exercer a função de curadora do parte interditada.
Para garantir futuras aquisições em nome do requerido, delimito a atuação da Curadora, a qual poderá exercer todos os atos civis em nome da parte interditanda, com exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, se for o caso, as quais dependerão de autorização judicial.
Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e § 2º do CPC e no art. 9º, III, do CC, independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (CPC, artigo 1.012, VI).
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, INDEPENDENTEMENTE DE ASSINATURA DO(A) CURADOR(A).
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, devendo ser publicada em órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, nos termos do artigo 755 do CPC.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Senhor Oficial da Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
Sem custas, ante a concessão de justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
JULIANA DANTAS DE ALMEID -
21/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:06
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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21/07/2025 11:58
Expedição de Edital.
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09/07/2025 18:53
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 11:26
Juntada de Petição de cota
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20/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:38
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 07:26
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 19:07
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:48
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 21:21
Juntada de Petição de resposta
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13/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:10
Juntada de laudo pericial
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25/11/2024 15:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/11/2024 08:45 Vara Única de Remígio.
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25/11/2024 15:37
Nomeado perito
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21/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ANA PAULA BARRETO DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:11
Juntada de Petição de cota
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09/10/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:13
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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01/10/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/11/2024 08:45 Vara Única de Remígio.
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30/09/2024 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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