TJPB - 0822237-41.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 11:35
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BESSA MENDES em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:30
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum "Des.
Mário Moacyr Porto" 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 0822237-41.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO: Alienação fiduciária em garantia – Devedor em mora – Purgação não objetada pelo credor - Reconhecimento da procedência do pedido – Extinção do vínculo contratual – Resolução do feito com análise do mérito.
Vistos etc.
SAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A(07.***.***/0001-10), já qualificado, ingressou em juízo com a presente ação contra MARIA APARECIDA BESSA MENDES(*41.***.*77-80),, igualmente qualificado(a), com a seguinte causa de pedir: 1.1.
A ré, em 16/03/2020, formalizou com o Banco Autor Cédula de Crédito Bancário sob o nº *00.***.*54-61/445550490 sobre o qual, posteriormente em 17/06/2021, as partes formalizaram o Aditivo a Cédula de Crédito Bancário, recebendo o n° *00.***.*06-36/513042733. 1.2.
Em garantia das obrigações assumidas na referida Cédula, a parte requerida deu em alienação fiduciária o bem abaixo descrito, permanecendo, contudo, na posse deste a título precário e na qualidade de fiel depositário do veículo “VEÍCULO MARCA: GM-CHEVROLET, MODELO: COBALT LTZ 1.8 8V EC, CHASSI: 9BGJC6920JB256925, PLACA: QSA4469, RENAVAM: 1164784673, COR: PRETA, ANO: 2018/2018”. 1.3.
Colhe-se, ainda, da peça pórtica que o suplicado deixou de efetuar o pagamento das prestações desde a data de 18/02/2025(Parcela 44), conforme demonstrativo do débito e extrato anexado aos autos no ID 111415758 configurando-se o seu inadimplemento, nos seguintes moldes: Total das Parcelas Vencidas e a Vencer R$ 17.983,35 1.4.
Argumenta que em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas, o Réu incorreu em mora, a qual foi comprovada por intermédio de Notificação Extrajudicial (ID 111415751), formalizada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014 Antes da devolução do mandado aos autos, a ré atravessou petição noticiando ter depositado em juízo a integralidade da dívida pendente, nos exatos valores indicados pelo credor na inicial, requerendo a purgação da mora e a consequente restituição do bem.
Decisão de id 112206537 aceitando a purgação da mora, com a revogação da medida liminar.
Intimada a parte autora para se pronunciar acerca da purgação da mora esta manifestou sua concordância no id 112366358.
Vindo-me os autos conclusos, passo a decidir. É o sucinto relatório.
DECIDO: É certo que, com a nova redação do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei nº 10.931, de 2.08.04, desapareceu de nosso ordenamento jurídico a possibilidade de purgação da mora, em contratos de alienação fiduciária em garantia, com o depósito, apenas, das parcelas vencidas, uma vez que o inadimplemento inescusável do devedor enseja a resolução do contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Portanto, no atual cenário, a purgação da mora só poderá ocorrer mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (art. 3º, § 2º, do DL 911/69), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus No caso dos autos, tão logo deferida a medida liminar/apreendido o bem, a devedora providenciou o depósito do valor integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, com cujo montante concordou, expressamente, a parte demandante.
Neste contexto, a resolução do feito com análise do mérito é medida que se impõe, haja vista que a purgação da mora configura genuíno reconhecimento da procedência do pedido.
Por outro lado, considerando os documentos que instruem a Petição de id 112150119, entendo viável a concessão, em favor da parte ré, da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do art. 98, § 1º, do CPC, eis que sua remuneração líquida é de apenas R$ 2.233.32 (id .112150128).
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, julgo por sentença purgada a mora e, em consequência, resolvendo com análise de mérito (art. 487, inc.
III, letra “a”, do CPC), para todos os efeitos legais e jurídicos.
Atento ao princípio da causalidade, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido, aplicando-se, todavia, a condição suspensiva do art. 89, § 3º, do CPC.
Expeça-se, de imediato, o alvará de levantamento do total depositado em favor da parte autora, com os acréscimos legais.
Custas pagas.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa, 17 de julho de 2025 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
18/07/2025 19:51
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 13:03
Determinado o arquivamento
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17/07/2025 13:03
Expedido alvará de levantamento
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17/07/2025 13:03
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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23/05/2025 17:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 22:42
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 21:06
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
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11/05/2025 06:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2025 06:07
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/05/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2025 12:19
Deferido o pedido de
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08/05/2025 12:19
Determinada diligência
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08/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 13:16
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 13:16
Determinada diligência
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28/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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