TJPB - 0800429-02.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:29
Decorrido prazo de HERTULIO MEDEIROS DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 07:37
Conclusos para despacho
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30/07/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 13:09
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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29/07/2025 00:00
Intimação
0800429-02.2025.8.15.9010 IMPETRANTE: HERTULIO MEDEIROS DE SOUSA IMPETRADO: EXMA.
DRA.
JUÍZA DE DIREITO DA 6ª VARA DO JEC DO TJPB DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples - Recomendação nº. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça.
Nos termos do art. 932, incisos IV, V, do CPC, incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Quanto ao ponto, preceitua o art. 4º, V e VII, da Resolução TJPB nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais) incumbir ao Relator “negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal” ou, ainda, “dar provimento, por decisão monocrática, a recurso quando a decisão recorrida estiver em conjunto com simula ou jurisprudência dominante da turma recursal, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
No julgamento do REsp 1.049.974/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, consolidou o entendimento de que é possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração, inclusive quando opostos contra decisão de órgão colegiado. 2.
No que diz respeito à alegada inaplicabilidade da multa diária e ilegitimidade passiva do agravante, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação de tais questões na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.509.683/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020) Utilizando, ainda, os critérios dos Juizados Especiais, da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade (Lei nº 9.099/95, art. 2º c/c o art. 46), pronuncio o julgamento monocrático, nos termos a seguir.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, razão pela qual são conhecidos.
O artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 prescreve o cabimento de embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
No presente caso, observo que o julgado embargado decidiu a questão controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que não na forma pretendida pela parte recorrente.
Não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Importante frisar que não está o julgador obrigado a avaliar todos os pontos suscitados pelo recorrente se os de que lançou mão são suficientes para formar seu convencimento (CPC, art. 131).
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: "Não há omissão na decisão judicial se o fundamento nela acolhido prejudica a questão da qual não tratou". (RTJ 160/354). (...) 2.
O magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...) 4.
Não merecem acolhida os declaratórios quando a pretensão neles veiculada pretende o mero rejulgamento da lide e a menção expressa de dispositivos constitucionais. 5.
Embargos rejeitados. (STJ.
EDROMS 15771/SP.
Rel.
Min.
José Delgado. j. em 14/11/2003.
DJU 17/11/2003, p. 201) A questão apresentada acerca de possível concessão de justiça em primeira instância não se aplica a este autos do Mandado de Segurança.
O Mandado de Segurança manejado nestes autos é uma ação autônoma de impugnação e não um recurso dentro dos autos originários.
Nesse sentido, a ação de Mandado de Segurança na Turma Recursal exige o pagamento de custas, conforme infirmado na decisão.
Não há, portanto, qualquer contradição ou erro material.
Talvez o embargante tenha confundido o Mandado de Segurança apresentado com um recurso dentro dos autos e, nesse ponto reside a contradição do embargante e não da decisão firmada.
Quanto a determinação de indeferimento da Justiça Gratuita, os fatos e fundamentos apresesentados na decisão são claros e obejtivos.
O embargante deixa claro que não concorda, e é de seu direito.
No entanto, há de entender que embargos de decalração não se destinam a rediscussão de matéria de mérito.
Portanto, a necessidade de pagamento das custas em mandado segurança e o indeferimento da justiça gratuita não se trata de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Decorre da própria legislação processual.
No Sistema dos Juizados Especiais não há custas para entrar com a ação (art. 54) e a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado.
No entanto, se a parte desejar recorrer ou apresentar ação autônoma de impugnação, no caso o Mandando de Segurança, da decisão do Juizado Especial para Turma Recursal deverá pagar as custas processuais de primeiro grau e preparo recursal (art. 42, § 1º).
Trata-se, portanto, de regra com a finalidade de privilegiar o julgamento em primeira instância, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, de forma oral, simples, econômica, informal e célere (art. 2º).
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Nenhum desses fundamentos estão presentes nos embargos apresentados.
Conclui-se, pois: 1.
O Mandado de Segurança exige custas processuais.
Não se trata de um recurso dentro do processo originário, mas ação de impugnação autonoma. 2.
O mérito do indeferimento de justiça gratuita não pode ser objeto de embargos de declaração. 3.
Inexiste no julgado os defeitos processuais alegados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, mantendo na íntegra a decisão como antes prolatada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publicação e registro no sistema.
Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Sala das sessões da Turma Recursal de Campina Grande, data e assinatura no sistema.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator -
28/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:07
Determinada diligência
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23/07/2025 12:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERTULIO MEDEIROS DE SOUSA - CPF: *31.***.*73-00 (IMPETRANTE).
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26/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:57
Juntada de Petição de agravo (interno)
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21/06/2025 13:24
Indeferida a petição inicial
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19/06/2025 20:52
Conclusos para despacho
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17/06/2025 20:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:09
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 09:09
Determinada diligência
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27/05/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 06:13
Conclusos para despacho
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20/05/2025 06:13
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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