TJPB - 0801664-09.2023.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 09:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2025 08:02
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 09:10
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801664-09.2023.8.15.0301
Vistos.
I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de EDINALDO COSTA DE SOUSA, já qualificado, dando-o como incurso nas penas do art. 1º, inciso I da Lei 8.137/90.
Com base no Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) de nº 002.2022.032745 , narra a denúncia que, agindo na qualidade de administrador da empresa EDINALDO COSTA DE SOUSA (DEPÓSITO DE BEBIDAS REMÍGIO), inscrita no CNPJ n° 17.***.***/0001-60 , o acusado, com vontade livre e consciente, durante o exercício financeiro do ano de 2016, suprimiu o tributo estadual ICMS ao omitir saídas de mercadorias do estabelecimento comercial.
A supressão foi materializada na Certidão da Dívida Ativa nº 300000320220004 e constatada através de um Levantamento Financeiro que demonstrou que as despesas da empresa foram superiores às receitas declaradas.
Esta conduta resultou no Auto de Infração nº 93300008.09.00000982/2021-00, gerando um débito fiscal de R$ 347.596,48 , cujo crédito tributário foi definitivamente constituído em 10/02/2022 e inscrito na dívida ativa.
A denúncia foi recebida em 29/11/2023, oportunidade em que foi determinada a citação do réu (ID 82889059).
O réu apresentou resposta à acusação, por meio de seu advogado constituído, sem rol de testemunhas (ID 86120202).
Decisão de saneamento, rejeitando a preliminar arguida na contestação e designando audiência de instrução (ID 89856199).
Na audiência de instrução, realizada em 04/09/2024, foram ouvidas testemunhas/declarantes arroladas na denúncia, haja vista que a defesa não apresentou rol.
Ao final, foi realizado o interrogatório do réu, o qual exerceu o seu direito de ficar em silêncio (ID 99706910 e PJE Mídias).
Dado o encerramento da instrução, foi concedido prazo às partes para apresentarem alegações finais.
O Ministério Público, em suas alegações finais por memoriais, pugnou pela procedência da denúncia e consequente condenação do acusado, com incurso nos arts. 1º, inciso I da Lei 8.137/90 (ID 100754864).
A seu turno, em suas alegações finais, por memoriais, a defesa do réu arguiu preliminar, e no mérito, requereu a sua absolvição, em razão da suposta carência de provas e a ausência de dolo (ID 103571426). É o relatório.
Decido.
II.
DAS PRELIMINARES: Em suas alegações finais, a defesa arguiu, em sede de preliminar, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por suposta ilegalidade na constituição do débito tributário.
Sustenta que o procedimento administrativo fiscal foi genérico, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não teria detalhado os meios de aferição do débito, impedindo o exercício do direito de defesa na esfera administrativa.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Inicialmente, no ordenamento jurídico pátrio o princípio da independência entre as instâncias administrativa, cível e penal.
Eventuais vícios no procedimento administrativo tributário não têm o condão de, por si só, macular a ação penal, cuja análise se atém ao fato delituoso a partir da existência do lançamento definitivo do crédito, que é sua condição de procedibilidade.
O processo criminal não é a via adequada para o exame de eventual desobediência ao devido processo legal, ocorrida em procedimento administrativo de lançamento de crédito tributário, vez que dada a independência das instâncias, não contaminam a ação penal.
Este é o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
CRIME TRIBUTÁRIO.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
JUSTA CAUSA PRESENTE.
SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. 2.
JUNTADA DO PROCEDIMEi9NTO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
EVENTUAIS IRREGULARIDADES.
DISCUSSÃO NA SEDE PRÓPRIA. 3.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.1.
Da leitura da denúncia, verifica-se que a materialidade se encontra devidamente narrada, em consonância com o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, havendo, inclusive, referência aos documentos acostados aos autos, de forma a comprovar a existência de crédito tributário constituído.
Como é cediço, a materialidade dos crimes listados no art. 1º, inciso I a IV, da Lei n. 8.137/1990 apenas se verifica com a constituição definitiva do crédito tributário, situação que ocorre por meio do procedimento tributário devidamente instaurado.
Assim, o direito penal apenas passa a ter lugar após verificada a adequada tipicidade da conduta imputada.2.
Dessa forma, não há se falar em indispensabilidade da juntada do procedimento administrativo tributário. (...).4.
Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 94.288/RJ, Quinta Turma, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.05.2018, DJe 30.05.2018) RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
QUESTÃO NÃO DIRIMIDA NA SEARA CÍVEL.
INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.1.
Conforme orientação desta Corte Superior, "a tese de nulidade do procedimento fiscal não pode ser dirimida no bojo da ação penal, na qual a Fazenda Pública não é parte ou exerce o contraditório, porquanto o Juízo criminal não possui competência para anular o lançamento tributário, passível de revisão apenas por meio de recurso administrativo, ação cível ou mandado de segurança (RHC n. 61.764/RJ, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/5/2016, grifou-se)2.
Se a alegação de nulidade no procedimento não chegou a ser dirimida em ação anulatória na seara cível, é inviável a pretensão de desconstituição do crédito tributário no juízo criminal, sobretudo na via mandamental.3.
Verificando-se que houve clara exposição do liame existente entre as supostas condutas do recorrente e os fatos delitivos em apuração, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa ao acusado, inviável o acolhimento da pretensão de inépcia da denúncia.4.
Recurso improvido, cassando-se a liminar deferida.(RHC nº 113.899/AC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 6.10.2020, DJe 15.10.2020) Por fim, o Auto de Infração e a respectiva CDA são atos administrativos que gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao réu o ônus de produzir prova inequívoca para desconstituí-los, o que não ocorreu nos presentes autos.
A acusação está devidamente amparada no lançamento definitivo do tributo, o que satisfaz a condição exigida pela Súmula Vinculante nº 24 do STF.
Desta forma, rejeito a preliminar arguida.
III.MÉRITO: Superadas as preliminares, não havendo outras matérias a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Extrai-se dos autos que a fiscalização fazendária apurou que a empresa EDINALDO COSTA DE SOUSA suprimiu o tributo estadual ICMS ao omitir a saída de mercadorias tributáveis.
A infração ocasionou a supressão do imposto correspondente, que totalizou a quantia de R$ 347.596,48 (trezentos e quarenta e sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos).
A omissão foi constatada por meio de Levantamento Financeiro, que verificou que os pagamentos de despesas da empresa superaram as receitas auferidas, cujo débito apurado foi inscrito definitivamente na dívida ativa sob a CDA n.º 300000320220004.
Conforme já exposto no tópico anterior, o Procedimento Administrativo Tributário, mediante a atuação fiscal, como ato administrativo que é, goza de presunção de veracidade e legitimidade, que só pode ser ilidida por prova inequívoca, não tendo o réu conseguido desconstituir as informações do procedimento, colacionando elementos que pudessem desfazer ou confrontar a apuração da auditoria.
Pois bem.
No caso em tela, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo Procedimento Investigatório Criminal acostado aos autos, notadamente pelo Auto de Infração de n.º Auto de Infração nº 93300008.09.00000982/2021-00 e pela Certidão de Dívida Ativa n.º 300000320220004.
A autoria, por sua vez, é igualmente inconteste e recai sobre o réu.
O acusado figurava como único titular e administrador da empresa individual EDINALDO COSTA DE SOUSA.
Os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento corroboram essa conclusão.
A declarante Ana Karla Pires Remigio, embora afirmasse auxiliá-lo administrativamente, foi clara ao declarar em seu depoimento que "o proprietário é Edinaldo, sempre foi Edinaldo" e que as decisões finais na empresa eram dele (PJE Mídias).
De maneira ainda mais enfática, a testemunha Lucimar Leite Muniz, contador que realizou a abertura da empresa e prestou serviços até 2015, confirmou a prática de sonegação de informações.
Em seu depoimento, Muniz afirmou, ao ser indagado por este Juízo que: “(21:08) JUIZ: Então, trocando em miúdos, se o senhor me confirma se eu estiver correto, havia omissão de entrada de receita. (21:16) DEPOENTE LUCIMAR: É, de levarem a documentação. (21:19) JUIZ: De entrada, de receita. (21:20) DEPOENTE LUCIMAR: Isso.” Além disso, o depoente afirmou que: “deixou de prestar serviços à empresa porque não estavam cumprindo com as obrigações, como o envio de notas e o pagamento de honorários.
Havia situações de notas que não estavam indo para o escritório, havia omissão de levar a documentação de entrada de receita“ (PJE Mídias).
Tal testemunho é crucial, pois revela que a omissão de informações fiscais era uma conduta deliberada e recorrente por parte do administrador, mesmo antes do período apurado na denúncia.
Em sede de interrogatório, o réu manifestou o desejo de ficar em silêncio.
Diante do exposto, as provas documentais que apontam o réu como único administrador, somadas às provas testemunhais que confirmam seu poder de decisão e a prática intencional de ocultar dados do Fisco, formam um conjunto probatório robusto e suficiente para comprovar a autoria delitiva.
Restou demonstrado que o acusado, na qualidade de gestor e responsável pela empresa, tinha o pleno domínio dos atos e foi quem efetivamente promoveu a supressão de tributos narrada na denúncia.
De fato, a conduta dolosa do réu é inquestionável, pois agiu voluntariamente e com a plena consciência de omitir operações tributáveis, suprimindo impostos devidos ao Estado da Paraíba.
Ademais, não se pode exigir dolo específico para a consumação do delito de sonegação fiscal.
Vejamos a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990.
DOLO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
VULTOSO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS.
CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO CRIME.
ART. 59 DO CP NÃO VIOLADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias reconheceram estar suficientemente demonstrado o elemento subjetivo do tipo (dolo).
Para afastar tal conclusão, seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável no recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 2.
Este Superior Tribunal pacificou a jurisprudência de que o tipo penal do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 prescinde de dolo específico, e é suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. 3.
Nos crimes tributários, o montante do valor sonegado, se expressivo, é motivo idôneo para a exasperação da pena-base, a título de consequências desfavoráveis da conduta.
O prejuízo para os cofres públicos é elemento constitutivo do preceito penal, mas seu valor deve ser sopesado pelo Juiz no momento da individualização da pena. 4.
As instâncias ordinárias quantificaram o valor dos tributos suprimidos (R$ 9.659.544,60) e o qualificaram como elevado, fundamentos estes concretos e suficientes para justificar a análise negativa das consequências do crime. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 104.585/CE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017).
No mesmo sentido está a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB): APELAÇÃO CRIMINAL .
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, INCISOS I E II, DA LEI N. 8 .137/90, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL . 1.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF .
DOCUMENTAÇÃO FISCAL APTA A EMBASAR A CONDENAÇÃO.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
AUTORIA INCONTESTE.
OMISSÃO E SUPRESSÃO DOS TRIBUTOS DEMONSTRADAS .
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. 3.
DOLO EVIDENCIADO PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE . 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1.
Evidencia-se, da análise do conjunto probatório, que o réu, na condição administrador da sociedade empresária autuada, no período apurado, mediante omissão de informações à autoridade fiscal e em livros próprios, suprimiu o recolhimento de ICMS, devendo ser afastada a absolvição. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a documentação proveniente de procedimento fiscal seja utilizada para embasar a condenação, porquanto durante a instrução penal ocorre o contraditório diferido, como ocorreu na espécie, não constituindo o único meio de prova. - Para a configuração do crime de sonegação fiscal, a jurisprudência dispensa a comprovação do dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, no caso, perfeitamente destacado pelo número de infrações apuradas como forma de gestão da empresa auditada. 3.
Provimento do recurso ministerial para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão punitiva estatal.VISTOS, relatados e discutidos os autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 0800169-80.2023 .8.15.0251, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, Câmara Criminal) APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO POR INFRINGÊNCIA AO ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE.
INVIABILIDADE DE ACATAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM DE 1º.
GRAU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Estando o conjunto probatório dos autos contundente em revelar a existência do delito bem como a autoria delitiva, inviável a tese absolutória sustentada pela defesa. - Em crimes praticados contra a ordem tributária, prescindível a configuração do dolo específico, bastando, para a configuração do delito o dolo genérico.
Precedentes. - Desprovimento da Apelação. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008744820138152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 18-07-2017) Portanto, é inquestionável a conduta dolosa do réu, que agiu voluntariamente e com a plena consciência de omitir a realização de operações tributáveis e, assim, suprimir impostos devidos ao Estado da Paraíba.
Ademais, eventual alegação de desconhecimento é inconcebível, haja vista que, na condição de administrador da empresa individual, tinha pleno conhecimento e controle sobre as operações fiscais de seu empreendimento.
Para ilustrar a fundamentação, vejam-se os seguintes arestos de nosso Sodalício: “4. É inconcebível concluir que o acusado, na condição de empresário sócio-administrador, não tivesse conhecimento e poder de controle sobre as operações fiscais realizadas, porque a obrigação de pagar os correspondentes tributos é inerente ao próprio ato de empreender, pois a venda de mercadorias deve ser acompanhada de nota fiscal.
Por assim ser, incide em crime de sonegação fiscal quem exerce o poder de comando administrativo da empresa” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00047645320178152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 21-01-2020). “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTINUADOS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE TRIBUTOS (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.073/90).
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINARES: ALEGADOS VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
IRRELEVÂNCIA PARA A AÇÃO PENAL.
MÉRITO: NEGATIVA DE OCORRÊNCIA DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO HÁ VALORES DE ICMS A SEREM RECOLHIDOS POR SE TRATAR DE FIRMA AMPARADA PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
TESE ISOLADA NOS AUTOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.
DESPROVIMENTO. - O processo criminal não é a via adequada para o exame de eventual desobediência ao devido processo legal, ocorrida em procedimento administrativo de lançamento de crédito tributário, vez que dada a independência das instâncias, não contaminam a ação penal. - Comete crime contra a ordem tributária o agente que suprime o pagamento de tributos, mediante omissão de informações e prestação de declaração falsa à autoridade fazendária. - No momento em que o contribuinte deixa de apresentar provas de que o imposto foi devidamente recolhido pelo substituto tributário, ele chama para si a responsabilidade pelo recolhimento do tributo correspondente.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005592020138152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 17-04-2018) “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL.
ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90.
CONDENAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTÁVEIS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
VALOR QUE ULTRAPASSA O PATAMAR ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Comete crime contra a ordem tributária o agente que omite informações ou presta declaração falsa às autoridades fazendárias, nos termos do art. 1º, II da Lei nº 8.137/90. 2.
Havendo provas da materialidade e autoria, a condenação é medida que se impõe. 3. "A aplicação da bagatela aos tributos de competência estadual encontra-se subordinada à existência de norma do ente competente no mesmo sentido, porquanto a liberalidade da União não se estende aos demais entes federados (precedentes)." (AgInt no HC 331.387/SC, Rel.
Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011045120178152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 27-03-2018) APELAÇÃO CRIMINAL .
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, INCISOS I E II, DA LEI N. 8 .137/90, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL . 1.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF .
DOCUMENTAÇÃO FISCAL APTA A EMBASAR A CONDENAÇÃO.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
AUTORIA INCONTESTE.
OMISSÃO E SUPRESSÃO DOS TRIBUTOS DEMONSTRADAS .
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. 3.
DOLO EVIDENCIADO PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE . 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1.
Evidencia-se, da análise do conjunto probatório, que o réu, na condição administrador da sociedade empresária autuada, no período apurado, mediante omissão de informações à autoridade fiscal e em livros próprios, suprimiu o recolhimento de ICMS, devendo ser afastada a absolvição. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a documentação proveniente de procedimento fiscal seja utilizada para embasar a condenação, porquanto durante a instrução penal ocorre o contraditório diferido, como ocorreu na espécie, não constituindo o único meio de prova. - Para a configuração do crime de sonegação fiscal, a jurisprudência dispensa a comprovação do dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, no caso, perfeitamente destacado pelo número de infrações apuradas como forma de gestão da empresa auditada. 3.
Provimento do recurso ministerial para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão punitiva estatal.VISTOS, relatados e discutidos os autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 0800169-80.2023 .8.15.0251, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, Câmara Criminal) Desse modo, impõe-se a condenação do acusado pela supressão dos tributos narrados na denúncia, mediante omissão de informação às autoridades fazendárias, cuja supressão foi materializada na Certidão da Dívida Ativa nº 300000320220004, referente ao período de 2016.
IV.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar EDINALDO COSTA DE SOUSA como incurso nas penas do art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90.
Passo a fazer uma análise das circunstâncias do art. 59 c/c art. 68, ambos do CP.
V.
DA DOSIMETRIA DA PENA: 1. 1ª Fase – Pena-base – Art. 59 do Código Penal.
O crime tipificado no art. 1º, I da Lei n.º 8.137/90 é punido com reclusão de 02 (dois) anos a 05 (cinco) anos e multa.
Partir-se-á do mínimo legal (dois anos) e cada circunstância judicial negativa elevará a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima (três anos), ou seja, cada circunstância negativa elevará a pena-base, partindo-se do mínimo legal (dois aos), em 1/8 de 36 (trinta e seis) meses, que equivale a 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.
Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não desborda do tipo penal.
Antecedentes: a certidão de antecedentes anexada nos autos indica que o réu é primário.
Conduta social: nada foram coligidos elementos ao ponto de macular a conduta social do acusado.
Personalidade: Nada foi acrescentado aos autos que possa macular a personalidade do agente.
Não há notícias de que o réu possui tal atributo desvirtuado.
Desse modo, deixo de valorar a presente circunstância de forma desfavorável ao acusado.
Motivos: os motivos não são normais à espécie delitiva, não havendo registro de qualquer elemento hábil à negativação do presente vetor.
Circunstâncias: são inerentes ao que comumente se observa nos crimes dessa natureza.
Consequências do crime: são inerentes ao tipo penal.
Comportamento da vítima: trata-se de circunstância neutra, pois em regra não favorece nem prejudica o réu.
Portanto, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. 1.2 2ª Fase – Pena intermediária.
Este Juízo adota, na segunda fase da dosimetria, a fração de exasperação ou de atenuação de 1/6 (um sexto) para cada circunstância legal presente.
A base de cálculo da exasperação é a pena-base.
No presente caso não incidem agravantes e atenuantes.
Portanto, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. 1.3. 3ª Fase – Pena definitiva: No presente caso, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. 1.5.
Pena de multa: Seguindo a proporcionalidade da pena corporal, com base no art. 49, caput, do CP, fixo-a em 20 (vinte) dias-multa.
Como o réu é empresário e possui a própria natureza da infração, permite evidenciar que ele possui capacidade financeira.
Fixo o dia-multa na razão de um quinze avos (1/15) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 49, §1°, CP).
VI.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENAL: O regime inicial de cumprimento de pena deve obedecer os parâmetros previstos no art. 33 do CPB.
No presente caso, o réu é tecnicamente primário, a pena não supera quatro anos e não foram negativadas as circunstâncias judiciais, de modo que é adequado o regime inicial ABERTO.
VII.
DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: O réu preenche os requisitos do art. 44 do CPB, haja vista que a pena não supera 04 anos, bem como o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça.
Além disso, trata-se de réu primário e as circunstâncias judiciais não lhe foram desfavoráveis.
Desse modo, substituo a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
Denego a possibilidade de suspensão condicional da pena já que a pena foi fixada em montante superior a 02 (dois) anos, bem como pelo fato de ter sido agraciado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
VIII.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA: A reforma do Código de Processo penal, trazida pela lei n.º 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do CPP, determinando-se que o juiz, quando da sentença condenatória, passe a valorar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima.
Havendo pedido na acusação, a fixação do mínimo indenizatório a título de dano moral independe da especificação da quantia e independe de instrução probatória.
No caso, não houve qualquer pedido de indenização.
IX.
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ARTS. 91 E 92 DO CP): Não foram apreendidos objetos ou instrumentos do crime.
De outro lado, torno certo o dever de indenizar o dano causado à vítima, conforme art. 91, I do CPB.
X.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Face às circunstâncias dos autos, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, haja vista que respondeu a todo o processo em liberdade, não havendo periculum libertatis a se resguardar.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Sentença Publicada e Registrada eletronicamente no sistema do PJe.
Intimem-se: a) o Ministério Público, mediante vista/carga dos autos, observadas sua prerrogativa de vistas/carga dos autos; b) o réu solto por meio de sua defesa técnica constituída; Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no Sistema INFODIP da Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); b) oficie-se ao Chefe do Núcleo de Identificação Civil e Criminal (NUICC) do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba com sede em João Pessoa-PB, remetendo-lhe, em anexo, o Boletim Individual devidamente preenchido, para os fins do art. 809, §3°, do CPP, consoante preconiza o art. 459 do Código de Normas Judicial da CGJ/PB; c) expeça-se a Guia de Execução/Guia de Recolhimento, para cumprimento da pena. d) proceda-se com a cobrança das custas judiciais, conforme estabelece o código de normas da CGJ.
Cumpridas todas as formalidades acima exaradas, em especial as determinações contidas no Código de Normas Judiciais do TJPB, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito -
28/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/04/2025 15:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/01/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
-
11/11/2024 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:20
Outras Decisões
-
04/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2024 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2024 09:30 1ª Vara Mista de Pombal.
-
30/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 18:49
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/07/2024 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 12:13
Juntada de Petição de cota
-
19/07/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/09/2024 09:30 1ª Vara Mista de Pombal.
-
22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de EDINALDO COSTA DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 01:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 23:11
Juntada de Petição de defesa prévia
-
02/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 00:40
Decorrido prazo de EDINALDO COSTA DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 18:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/12/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 13:54
Recebida a denúncia contra EDINALDO COSTA DE SOUSA - CPF: *67.***.*13-30 (INVESTIGADO)
-
08/11/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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