TJPB - 0802599-09.2022.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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Movimentações
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Impugnar a Contestação) Processo n.: 0802741-60.2024.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4.
DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, tendo em vista que as CONTESTAÇÕES ID 115371355 e ID 116407572 foram apresentadas no decurso do prazo legal, INTIMO a parte REQUERENTE: MARIA INES DA FONSECA, através de seu(sua) Advogado(a), para apresentar IMPUGNAÇÃO ÀS CONTESTAÇÕES, no prazo de 15 (quinze) dias.
ARARUNA 17 de julho de 2025.
CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 11:50
Baixa Definitiva
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08/04/2024 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/04/2024 09:39
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIANA FERREIRA DE LIMA em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:34
Conhecido o recurso de SEBASTIANA FERREIRA DE LIMA - CPF: *14.***.*86-49 (APELANTE) e provido em parte
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28/02/2024 10:34
Não conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (APELANTE)
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05/02/2024 09:03
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
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03/02/2024 09:25
Recebidos os autos
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03/02/2024 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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