TJPB - 0809906-24.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/09/2025 09:49
Determinada diligência
-
02/09/2025 09:49
Recebida a denúncia contra HEMLLY LOUYSE LIMA DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *03.***.*42-17 (INDICIADO), JEFERSON CARLOS DOS SANTOS SILVA - CPF: *35.***.*61-63 (INDICIADO), JOHNY SALES DE BARROS - CPF: *00.***.*64-07 (INDICIADO) e MURILO WELINGTON JOSE DOS S
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28/08/2025 14:26
Mandado devolvido para redistribuição
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28/08/2025 14:26
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de JEFERSON CARLOS DOS SANTOS SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de JOHNY SALES DE BARROS em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/08/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 21:48
Juntada de Petição de defesa prévia
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02/08/2025 05:05
Decorrido prazo de AMANDA DE MELO BURITI VASCONCELOS em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2025 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2025 08:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2025 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/07/2025 19:14
Juntada de Petição de procuração
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23/07/2025 17:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/07/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 11:47
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 02:53
Publicado Edital em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO INQUÉRITO POLICIAL (279) 0809906-24.2025.8.15.2002 Polo Passivo: JOHNY SALES DE BARROS e outros (3) Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra JOHNY SALES DE BARROS, HEMLLY LOUYSE LIMA DE OLIVEIRA FERREIRA, JEFERSON CARLOS DOS SANTOS SILVA e MURILO WELLINGTON JOSÉ DOS SANTOS, dando-os como incursos nas condutas do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Registre-se que em audiência de custódia, foi delineado o seguinte cenário: ACUSADOS SITUAÇÃO PRISIONAL JOHNY SALES DE BARROS PRESO HEMLLY LOUYSE LIMA DE OLIVEIRA FERREIRA EM LIBERDADE sob medidas cautelares MURILO WELLINGTON JOSÉ DOS SANTOS EM LIBERDADE sob medidas cautelares JEFERSON CARLOS DOS SANTOS SILVA PRESO Como consectário do oferecimento da denúncia, com fulcro no art. 55 da Lei de Drogas, impende notificar os investigados.
Notifiquem-se os investigados para oferecerem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Quando do cumprimento do mandado deverá o meirinho perguntar ao investigado se possui advogado constituído ou se requer a assistência da Defensoria Pública, certificando no mandado.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, os acusados poderão arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas (§ 1º).
Dê-se ciência aos investigados que ser-lhe-á nomeado Defensor Público em caso de inércia (parágrafo 3º).
Apresentada a defesa, venham-me os autos conclusos para decidir sobre eventual rejeição, extinção da punibilidade ou absolvição sumária e, não sendo as hipóteses, receber a denúncia, se houver justa causa.
Caso os investigados encontrem-se recolhidos noutras comarcas, expeça-se carta precatória para este fim.
Se os investigados já possuírem advogado habilitado nos autos, intime-o para apresentação de defesa, no prazo de lei.
Caso o causídico reste silente quanto a apresentação da defesa, intime-se o investigado de sua inércia, bem como para, querendo, constituir outro, no prazo de 05 dias, advertindo de que, inerte, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
Desde já, para o caso de não apresentação da defesa prévia no prazo legal ou de inércia do investigado para constituir novo advogado, fica nomeado o(s) Defensor Público(a)(s) lotado(a) nesta Vara, ou que o(a) estiver substituindo, que deverá ser intimado(a), para os fins de direito.
Apresentada defesa, voltem-me conclusos os autos, a fim de que seja decidido acerca de eventual rejeição, extinção da punibilidade ou absolvição sumária e, não sendo a hipótese, receber a denúncia.
Juntem-se os autos da prisão em flagrante, com baixa.
DOS REQUERIMENTOS DA DENÚNCIA.
Defiro/determino a incineração da droga apreendida, devendo ser guardada amostra necessária à elaboração do laudo definitivo bem como serem obedecidas as determinações do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos.
Adotem-se as medidas necessárias.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019), para que a autoridade policial proceda a incineração da droga, na forma da lei. 1.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE JOHNY SALES DE BARROS e JEFERSON CARLOS DOS SANTOS SILVA Trata-se de requerimentos formulados pela Defesa de JEFERSON CARLOS DOS SANTOS SILVA e JOHNY SALES DE BARROS, que atualmente se encontram presos preventivamente, no qual se postula a revogação da medida cautelar privativa de liberdade.
A Defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, os bons antecedentes dos acusados, bem como a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do mesmo diploma legal. É o breve relatório.
DECIDO.
A liberdade, na condição de direito fundamental de primeira dimensão, consubstancia-se como a regra predominante existente no ordenamento jurídico brasileiro, sendo tal garantia excepcionada, apenas, quando restarem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), bem como existirem a presença dos requisitos autorizadores da segregação ao direito de locomoção.
Nesta toada, o artigo 5º, inciso LXVI, da nossa Carta Constitucional, sedimentando a sobredita garantia, estabelece que “ninguém será levado à prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Dito isto, não há dúvidas de que a liberdade provisória se caracteriza como a ferramenta processual de garantia ao direito à liberdade do indivíduo, estando vinculada, ou não, a certas condições.
Acerca do tema em estudo, eis as lições do professor Mirabete: “É, pois, um estado de liberdade que pode estar gravado nas condições que torna precário e limitado o seu gozo.
Tem a denominação de ‘provisória’ porque: a) pode ser revogada a qualquer tempo, salvo no caso de não ser vinculada; b) vigora apenas até o trânsito em julgado da sentença final que, se condenatória, torna possível a execução da pena e, se absolutória, transforma a liberdade em definitiva”.
No tocante à medida constritiva de liberdade, os artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal sistematizam os seus requisitos, restando presentes quando houver a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti), bem como quando restarem ameaçadas a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a asseguração da aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Ressalte-se que, embora o entendimento consolidado seja no sentido de que ações penais em curso e inquéritos policiais não podem ser considerados como maus antecedentes nem valorados negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, a jurisprudência admite expressamente o uso desses registros como elementos concretos para fundamentar a prisão preventiva, desde que evidenciem risco real de reiteração delitiva.
Nesse contexto, a análise da vida pregressa do agente, ainda que sem condenações transitadas em julgado, pode ser considerada para aferir a necessidade de segregação cautelar quando revelar padrão de comportamento delitivo.
A saber: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Houve a fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva diante da natureza e quantidade da droga apreendida, bem como diante da apreensão de três balanças de precisão e indicação do histórico de atos infracionais. 2.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3.
Para a garantia da ordem pública, a necessidade e adequação da prisão preventiva podem ser justificadas pelo risco de reiteração delitiva, amparado por elementos como condenações ainda não transitadas em julgado, inquéritos e ações penais em curso, anotações de atos infracionais e registros criminais anteriores. (AgRg no HC n. 985.967/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
REGISTROS DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
COMPROVAÇÃO.
AVERIGAÇÃO DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS PELO JUIZ DA CAUSA.
ATUAÇÃO EX OFFICIO DENTRO DOS LIMITES JURISDICIONAIS.
ART. 156 DO CPP.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. (...) 2.
A periculosidade do agente pode ser aferida por intermédio de diversos elementos concretos, tal como o registro de inquéritos policiais e ações penais em andamento que, embora não possam ser fonte desfavorável da constatação de maus antecedentes, podem servir de respaldo da necessidade da imposição de custódia preventiva. 3.
Diante do disposto no art. 156 do CPP, não se reveste de ilegalidade a atuação de ofício do Magistrado que, em pesquisa a banco de dados virtuais, verifica a presença de registros criminais em face do paciente. 4.
Writ não conhecido, com revogação da liminar anteriormente deferida. (HC 126501, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 03-10-2016 PUBLIC 04-10-2016) No que se refere ao réu JEFERSON CARLOS DOS SANTOS SILVA, a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista sua reincidência específica no crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico em menos de dois meses, conforme os autos do processo nº 0809478-42.2025.8.15.2002, de João Pessoa/PB.
Em relação à JOHNY SALES DE BARROS, a manutenção da prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de garantia da ordem público, pois o réu, responde pelos crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação, conforme os autos do processo n° 0806838-66.2025.8.15.2002, de João Pessoa/PB.
Portanto, tendo em vista que respondem a outros processos criminais em curso, conforme certidão de antecedentes juntada aos autos, revelando trajetória de envolvimento com a prática de infrações penais.
Ainda que não se trate de reincidência ou de maus antecedentes consolidados por condenações definitivas, a existência de ações penais em trâmite contra o investigado reforça o risco de reiteração delitiva.
Por todo o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS JEFERSON CARLOS DOS SANTOS SILVA E JOHNY SALES DE BARROS, por persistirem os requisitos do art. 312 do CPP, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, diante da existência de registros criminais recentes e processos penais em curso, que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva.
Intime-se a Defesa e o Ministério Público acerca desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Ana Carolina Tavares Cantalice Juíza de Direito -
20/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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19/07/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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19/07/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
19/07/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 11:18
Indeferido o pedido de JOHNY SALES DE BARROS - CPF: *00.***.*64-07 (INDICIADO)
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15/07/2025 11:18
Recebida a denúncia contra HEMLLY LOUYSE LIMA DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *03.***.*42-17 (INDICIADO), JEFERSON CARLOS DOS SANTOS SILVA - CPF: *35.***.*61-63 (INDICIADO), JOHNY SALES DE BARROS - CPF: *00.***.*64-07 (INDICIADO) e MURILO WELINGTON JOSE DOS S
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08/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 16:27
Determinada diligência
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03/07/2025 16:27
Determinada a redistribuição dos autos
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03/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:27
Juntada de Petição de denúncia
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18/06/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 12:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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