TJPB - 0800431-40.2021.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 09:50 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2025 00:07 Decorrido prazo de EBIMER COSTA GOMES em 27/07/2025 06:00. 
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                                            24/07/2025 00:00 Publicado Expediente em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0800431-40.2021.8.15.0141 ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] RECORRENTE: EBIMER COSTA GOMES Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649-A, KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA D E S P A C H O Vistos, etc.
 
 Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
 
 O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
 
 Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
 
 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
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                                            22/07/2025 07:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 22:07 Determinada diligência 
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                                            17/07/2025 22:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2025 09:55 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2025 09:55 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2025 11:14 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 11:14 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/06/2025 11:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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