TJPB - 0802639-34.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/09/2025 09:27
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:27
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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02/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:53
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:32
Juntada de Informações
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31/08/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2025 10:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/08/2025 03:21
Decorrido prazo de VANESSA CHRISTINNE DANTAS em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 07:26
Conclusos para despacho
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de KARLOS VALERIO MEDEIROS DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 08:01
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 12:29
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 13:04
Juntada de comunicações
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06/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 21:17
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 08:40
Publicado Mandado em 30/07/2025.
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31/07/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802639-34.2024.8.15.0321 [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: KARLOS VALERIO MEDEIROS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
KARLOS VALÉRIO MEDEIROS SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, como incurso nas sanções do art. 24-A, da Lei 11.340/2006.
Segundo a denúncia, o denunciado: “No dia 07 de dezembro de 2024, por volta das 00h50min, na Rua Bela Vista, 59, São José, Santa Luzia-PB, o denunciado: descumpriu decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, aproximando-se e tendo contato com a ex-companheira VANESSA CHRISTINNE DANTAS, com violência contra a mulher na forma da lei específica.” Recebida a denúncia e denunciado foi regularmente citado e, tempestivamente, apresentou resposta escrita à acusação.
Realizada audiência de instrução e julgamento.
Não foram requeridas diligências.
Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do denunciado. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo nulidades a serem declaradas e não havendo nos autos irregularidades que devam ser declaradas de ofício, passa-se à análise do conjunto probatório.
O réu veio denunciado pela prática de crime previsto no art. 24-Ada Lei n. 11.340/2006.
Segundo a a denúncia, o réu: “No dia 07 de dezembro de 2024, por volta das 00h50min, na Rua Bela Vista, 59, São José, Santa Luzia-PB, o denunciado: descumpriu decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, aproximando-se e tendo contato com a ex-companheira VANESSA CHRISTINNE DANTAS, com violência contra a mulher na forma da lei específica.” O crime de descumprimento de medidas protetivas é considerado um crime formal, o que significa que ele se consuma com a simples ação de descumprir a medida, independentemente de haver um resultado danoso ou vestígios materiais.
A lei visa proteger o funcionamento da justiça e a segurança da vítima, e a consumação do crime ocorre com a violação da ordem judicial.
No que se refere à materialidade e autoria dos crimes de ameaça e de descumprimento de medidas protetivas descritos na peça acusatória, observo que de acordo com o depoimento prestado pela vítima restou demonstrada tanto a materialidade como a autoria desses crimes.
A vítima – VANESSA CHRISTINNE DANTAS – relatou: Foram deferidas em seu favor medidas protetivas requeridas em desfavor do denunciado.
A depoente foi intimada dessas medidas protetivas no dia 25.06.2024.
Nessas medidas deferidas o denunciado ficou proibido de: aproximar-se da depoente, familiares e testemunhas, numa distância de 200 metros; proibição e de afastamento do lar.
A depoente teve ciência dessas medidas.
O denunciado, também, tinha ciência dessas medidas protetivas deferidas.
Mesmo com conhecimento dessas medidas protetivas deferidas permitiu a aproximação do denunciado e que ele fosse na sua casa (casa da depoente).
A depoente disse que aceitou o contato com o denunciado e que ele fosse para sua residência.
Permitiu a entrada do denunciado em sua residência, mas a confusão ocorreu fora da residência.
A confusão ocorreu na frente da casa da residência.
O denunciado foi até a casa da depoente.
Foi o denunciado quem se aproximou.
Não sabe quem chamou a polícia.
Acredita que foi a irmã, dela depoente, quem chamou a polícia.
Acredita que o denunciado tinha bebido no dia que foi preso.
Nesse dia o denunciado não chegou a ameaçar a depoente.
O denunciado só estava muito alterado.
Ocorreu uma confusão anterior entre a depoente e o denunciado.
A depoente tem um filho de 11 (onze) anos com o denunciado.
Mesmo com esses acontecidos o denunciado sempre ajudava.
A depoente não necessita da ajuda financeira do denunciado.
Nas reperguntas feitas pelo advogado constituído pela defesa a depoente relatou que: após essa confusão reataram o relacionamento.
Hoje se sente ameaçada e nem necessita mais das medidas protetivas.
Sempre permitiu que o denunciado se aproximasse dela, depoente.
A testemunha 1º SARGENTO/PB EDSON FERREIRA DA SILVA, relatou o seguinte: A guarnição estava fazendo rondas de praxe.
Nessas rondas a guarnição escutou os gritos de uma mulher pedindo ajuda e que seu ex-companheiro estava dentro da residência tentando agredir a vítima.
A vítima franqueou a entrada dos policiais na residência para conter o agressor.
O acusado se encontrava com fortes sintomas de embriaguez e totalmente descontrolado.
Diante dessa situação os policiais tiveram que contê-lo, inclusive, com luta corporal.
Na ronda realizada quando se aproximou da casa da vítima escutou um grito alto.
Estavam a vítima e o acusado dentro da casa da vítima.
Quando a polícia se aproximou da casa, a vítima pediu que entrasse, porque o denunciado queria de toda forma que a vítima voltasse para ele, só que ela não queria.
O denunciado estava muito embriagado.
O denunciado estava muito alterado, sendo necessário o uso da força moderada para contê-lo e conduzi-lo para a Delegacia.
A vítima falou que tinha uma medida protetiva contra o acusado.
Por sua vez, a testemunha CABO/PM SELISMAR SOUSA ARAÚJO, em seu depoimento relatou o seguinte: Estava numa guarnição quando escutou os gritos de uma mulher pedindo ajuda.
A vítima falou que seu ex-companheiro estava dentro de sua residência tentando agredi-la.
A vítima pediu que a força policial fosse até sua residência e franqueou a entrada dos policiais no local e os policiais contiveram o agressor.
O denunciado apresentava fortes sintomas de embriaguez e estava totalmente descontrolado.
Por isso foi necessário contê-lo, sendo necessário luta corporal.
O denunciado estava muito descontrolado dentro de casa, sendo necessário contê-lo mediante uso de algemas.
A vítima foi quem acionou os policiais.
O denunciado estava muito violento.
A vítima disse que tinha medidas protetivas contra o denunciado.
A vítima naquele momento estava chorando e muito desesperada.
No interrogatório o denunciado relatou o seguinte: conviveu com a vítima por cerca 13 a 14 anos e dessa união tiveram um filho com 11 anos de idade.
Confirma que estava na casa da vítima, mas com o consentimento dela.
Já estava na casa da vítima há cerca de 01 mês, mesmo tendo essa medida protetiva, porque tinha reatado o relacionamento.
Em relação ao crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, incorre no ilícito em tela o agente que, à vista de decisão judicial que deferiu em favor da mulher uma das medidas protetivas previstas no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, desobedece a determinação emanada do Poder Judiciário, sem que, necessariamente, incorra em um novo episódio de violência contra a mulher.
Na hipótese dos autos, nos autos do procedimento n. 0801214-69.2024.8.15.0321, o denunciado foi regularmente intimado no dia 25 de junho de de 2024 das medidas protetivas deferidas em favor da vítima e consistente em: a) a proibição de aproximação da ofendida, familiares e testemunhas, com a consequente fixação de 200 (duzentos) metros como limite mínimo de distância entre o requerido e aquela; b) a proibição de contato com a ofendida, familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, o que faço com fundamento no artigo 22, inciso III, alíneas "a" e "b" e artigo 23, inciso IV, da Lei 11.340/2006 e; c) o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência da ofendida, sendo resguardado o direito de retirada de seus pertences pessoais (art. 22, inciso II, da Lei 11.340/2006).
Ocorre que o denunciado mesmo ciente das medidas protetivas deferidas e advertido das consequências do seu descumprimento, optou por não dar o devido cumprimento.
Os depoimentos confirmaram que, mesmo vigente as medidas protetivas deferidas, o denunciado de forma insistente aproximou-se da vítima.
A defesa alega que o crime de descumprimento de medida protetiva não resta configurado, posto que a aproximação deu-se com o consentimento da vítima.
A questão do consentimento da vítima em casos de descumprimento de medida protetiva é complexa e demanda uma análise cuidadosa das particularidades de cada caso.
O STJ tem julgado estabelecendo os casos de descumprimento de medidas protetivas deverá se analisada com base na análise do caso concreto, considerando a autonomia da vítima e a necessidade de proteger a eficácia da ordem judicial.
Em alguns casos, o STJ tem considerado que o consentimento da vítima para a aproximação do agressor afasta o crime, desde que fique comprovado que não houve dolo, ou seja, intenção de descumprir a medida e que o bem jurídico protegido não foi lesado.
Em outras palavras, se a vítima permite a aproximação do agressor, mas não há elementos que indiquem que a aproximação foi forçada ou que houve ameaça à vítima ou à ordem judicial, o STJ pode entender que a conduta é atípica.
No entanto, é importante ressaltar que o consentimento da vítima não é uma regra geral que afasta o crime em todos os casos de descumprimento de medida protetiva.
O STJ tem enfatizado a importância da análise do caso concreto para determinar se houve efetivamente lesão ao bem jurídico tutelado, que é a eficácia da ordem judicial, e se houve dolo por parte do agressor em descumprir a medida.
Em casos de violência doméstica, o consentimento da vítima não afasta o crime quando há elementos que indiquem que a vítima agiu sob pressão, medo ou ameaça, ou quando o descumprimento da medida protetiva coloca em risco a segurança da vítima ou a eficácia da ordem judicial.
E, no caso concreto dos autos não há evidências de que o consentimento da vítima para a aproximação do denunciado não foi espontâneo como defende a defesa. É que nas circunstâncias da ocorrência dos fatos, conforme relatos das testemunhas a vítima estava muito nervosa e temerosa e, por sua vez, o denunciado muito agressivo, salientando que a própria vítima pediu ajuda.
Inclusive, os relatos das testemunhas indica que o grau de agressividade do denunciado estava elevado sendo necessário o uso de força moderada e algemas para contê-lo Portanto, a atipicidade do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 somente deve ser acolhida na hipótese que o consentimento da vítima para aproximação do acusado seja inequívoco e sem qualquer indicativo de ameaça, fato este não constatado nos autos, para possibilitar o acolhimento da tese defensiva.
Nesse sentido, transcrevo recente julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INEXISTÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
SÚMULA N. 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando as questões necessárias para o esclarecimento da controvérsia foram analisadas e discutidas de maneira fundamentada pelo Tribunal de origem, mesmo que de maneira contrária à pretensão da parte.
Em outras palavras, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado " (AgRg no AREsp n. 2.583.796/SP, relator Ministro Ribeiro do julgamento Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJe de 1º/10/2024), tal como24/9/2024 ocorreu na espécie. 2. "O consentimento da vítima para a aproximação do réu pode, em tese, afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, por excluir a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado, conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, " (AgRg no AREsp n. 2.573.895/DF,Quinta Turma, DJe 28/8/2023, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em DJEN de19/2/2025 ).
No entanto, para fins de eventual reconhecimento de24/2/2025 atipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/2006, o Superior Tribunal de Justiça exige que tal consentimento tenha de estar incontroverso nos autos. 3.
No caso, não obstante tenha constado do acórdão da Corte local que a vítima modificou sua versão em juízo, tendo afirmado que foi ela quem procurou o réu para retomar o relacionamento e que não se lembrava de ter feito o registro de ocorrência na delegacia, expressando arrependimento por ter feito tal registro, é certo que o Tribunal de origem, soberano na análise da integralidade do acervo fático-probatório dos autos, deu prevalência às declarações da vítima ocorridas em fase policial, associadas ao depoimento de testemunha e ao laudo de exame de corpo de delito produzido, para justificar a condenação do ora recorrente pela prática do delito de descumprimento de medida protetiva. 4.
Nessa linha, conquanto tenha havido alteração de versão em juízo, as declarações da vítima prestadas na fase investigativa foram corroboradas por elementos de prova produzidos em juízo, e podem respaldar a condenação, de modo que, ausente inequívoca certeza acerca do consentimento da vítima, desume-se dos autos que a reversão das conclusões obtidas pela Corte local, no intuito de acolher a tese de atipicidade da conduta aqui pretendida, implicaria necessariamente sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com esta via excepcional a teor do que preconiza a Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2884194 - DF (2025/0091837-1) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, JULGADO NO DIA 21.05.2025) Não há como ser acolhido o pedido de absolvição postulado pela defesa, posto que o conjunto probatório produzido nos autos é coeso, idôneo e capaz de provar a autoria e a materialidade do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, razão pela se mostra pertinente a condenação do denunciado.
Ademais que a defesa do denunciado se limitou a tecer alegações genéricas, todavia, tais argumentos não possuem sobrepor aos depoimentos consistentes das testemunhas que relataram os fatos de forma coerente e não há qualquer indício de falsidade desses depoimentos.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Na denúncia o Ministério Público requereu a condenação do denunciado a pagar indenização por danos morais em favor da vítima.
Ressalto que o dano moral está configurado como consequência da ilicitude do ato praticado pelo acusado, capaz de gerar abalo emocional, constrangimento e desgaste, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano, tratando-se de dano moral presumido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 387, IV, DO CPP.
REPARAÇÃO CIVIL.
DANOS MORAIS.
PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA.
DESNECESSIDADE.
DANO IN RE IPSA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Admite-se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, desde que haja pedido expresso do Ministério Público na denúncia. 2.
Em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, configurado o dano moral in re ipsa, que dispensa instrução específica. 3.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1670242/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 23/04/2018) Por sua vez, a aferição do quantum a ser estipulado a título de dano moral leva-se em consideração a finalidade da reparação, punição e prevenção.
Em relação a reparação, tem o condão de indenizar a vítima, diante da conduta perpetrada pelo acusado.
Quanto a finalidade da punição, o objetivo é o de fazer com que o réu repare o dano causado com parte de seu patrimônio.
Por fim, a função de prevenção serve de desestimulação, seja quanto ao ofensor, ou até mesmo por parte de terceiros, para que se abstenham da prática de tal conduta.
Por outro lado, o valor a ser fixado, deverá levar em consideração os critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, o potencial econômico, o grau de culpa do réu, a repercussão do fato no meio social, bem como a natureza do direito violado, procurando também evitar, por parte da vítima, o enriquecimento ilícito.
Cumpre destacar, que em relação ao potencial econômico, compulsando os autos, verifico que o acusado apresenta baixo poder aquisitivo e não tem emprego formal.
Nesse prisma, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo, a título de dano moral, em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL condensada na denúncia apresentada pelo Ministério Público para CONDENAR O DENUNCIADO pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11340/06.
Passo, a seguir, a dosar-lhe as penas, atenta às diretrizes do art. 59 e seguintes do Código Penal.
DELITO PREVISTO NO ART. 24-A da Lei 11340/06 Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. 1- Culpabilidade: “Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado.” (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Código Penal Comentado. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 298). "[...] Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu." (DELMANTO, Celso et al.
Código Penal Comentado. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 273).
Na hipótese dos autos, a culpabilidade ressoa grave e do denunciado era exigível comportamento diverso. 2- Antecedentes criminais: "Antecedentes do agente: são os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus.
Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al.
Código Penal Comentado. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.) "A valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes implica em afirmar que a condenação anterior não cumpriu seu papel reabilitador frente ao agente, o que conduz a necessidade de exasperação da pena do mínimo legal previsto em abstrato, desde que não incida ao mesmo tempo em reincidência (Súmula 241 do STJ).
Os antecedentes do denunciado não são maculados. 3- Conduta social: "Enquanto os antecedentes se restringem aos envolvimentos criminais do agente, a conduta social tem um alcance mais amplo, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade." (CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490). "A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho." (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129).
In casu, não existem nos autos provas que maculem a conduta social do denunciado; 4- Personalidade: "Deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu." (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Código Penal Comentado. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 299). "Ora, a personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências - Psicologia, Psiquiatria, Antropologia –, e deve ser entendida como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito." (TELES, Ney Moura.
Direito Penal – Parte Geral. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2006. v.
I. p. 366).
Na hipótese, os elementos de prova dos autos sinalizam, que se trata de uma pessoa com perfil agressivo, inclusive, reforçado pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, os quais esclareceram que foi necessário o uso de força moderada para conter o réu. 5- Motivos do crime: "Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade.
Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável.
O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa.
Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa.
São as razões que moveram o agente a cometer o crime.
Estão ligados à causa que motivou a conduta.
Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)." (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133).
No caso em apreço, os motivos são desfavoráveis ao denunciado, porque não há particular relevo que justificasse a ação. 6- Circunstâncias do crime: "[...] as circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais." (PRADO, Luiz Regis et al.
Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 428).
Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito.
No vertente caso, considerando as condições de tempo, lugar e modo de execução as circunstâncias são desfavoráveis ao réu.
Ademais que os fatos ocorreram na residência da vítima. 7- Consequências do crime: "As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.
Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais'." (JANSEN, Euler.
Manual de Sentença Criminal. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 96).
Na hipótese, foram graves as consequências do crime considerando o abalo psicológico causado à vitima. 8- Comportamento da vítima: “À primeira vista, parece que este dispositivo apenas serve para abrandar a sanção penal.
Todavia, o CP brasileiro [...] não considera o comportamento da vítima como atenuante, mas o inclui entre as circunstâncias judiciais.
Assim sendo, em nossa opinião, o comportamento do ofendido deve ser apreciado de modo amplo no contexto da censurabilidade da conduta do agente, não só a diminuindo, mas também aumentando-a, eventualmente.” (DELMANTO, Celso et al.
Código Penal Comentado. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 275).
Na hipótese, a vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, não desfavorável.
Na primeira fase, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda etapa, não há atenuantes e nem agravantes a serem reconhecidas.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, fica a pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos de reclusão.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Embora o réu seja tecnicamente primário, as circunstâncias judiciais são totalmente desfavoráveis, inclusive, por se tratar de pessoa com elevado grau de agressividade e que coloca em risco a integridade da vítima, além de praticar em curto espaço de tempo dois crimes de descumprimento de medidas protetivas - a pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicialmente FECHADO.
A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - "PERSONALIDADE" E "CONDUTA SOCIAL" - REVALORAÇÃO - NECESSIDADE - REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA - IMPERATIVIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NÃO CABIMENTO.
A comprovação da materialidade e da autoria do crime, por meio das provas documental e testemunhal, impõe a manutenção da condenação.
O histórico criminal do réu não pode ser utilizado para a valoração negativa da "conduta social" ou da "personalidade" (Tema repetitivo n.º 1077, STJ).
A reincidência plural impõe o aumento da pena em 1/4 (um quarto), salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas.
Deve prevalecer o regime inicial fechado ao acusado que foi condenado à pena de reclusão não superior a 04 (quatro) anos, se verificadas a reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, §2º, "c", "a contrario sensu", c/c § 3º, CP; Súmula nº 269, STJ).” (TJMG, APELAÇÃO CRIME N. 1.000.25.026550-1/001, Relator Desembargador FRANKLIN HIGINO CALDEIRA FILHO, JULGADO NO DIA 10.07.2025, PUBLICADO NO DIA 11.07.2025) SUBSTITUIÇÃO DA PENA Por se tratar de crime cometido nas circunstâncias da Lei Federal n. 11.340/2006, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Ademais que as circunstâncias judicias são totalmente desfavoráveis.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Mantenho a prisão preventiva do denunciado.
Isto porque a prisão preventiva no momento persiste necessária para acautelar a ordem pública e assegurar a segurança de vítima.
Destaco que medidas cautelares são insuficientes para conter o denunciado, que demonstra ser pessoa de agressividade elevada, tanto é, que em curto espaço de tempo cometeu dois (02) crimes de descumprimento de medidas protetivas.
Assim, a prisão no momento persiste necessária para resguardar a ordem pública, bem como, a integridade e a própria vida da vítima.
Assim sendo, mantenho a prisão preventiva decretada anteriormente por seus próprios fundamentos e, consequentemente, denego ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO O valor da indenização em favor da vítima foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esse valor deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC, mas com dedução do IPCA.
A incidência é a partir da publicação desta sentença.
A execução do valor da indenização fixado será feita em ação autônoma, em sendo do desejo da vítima.
DELIBERAÇÕES FINAIS Condeno o denunciado ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária que defiro no momento.
Intime-se a vítima sobre esta sentença.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do acusado enquanto durar a pena, expeça-se a carta de guia e distribua-se no SEEU para o cumprimento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
28/07/2025 07:48
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 07:48
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:14
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 13:13
Juntada de ata da audiência
-
18/06/2025 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/06/2025 08:15 Vara Única de Santa Luzia.
-
18/06/2025 11:14
Mantida a prisão preventida
-
12/06/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 01:31
Publicado Mandado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2025 13:05
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:25
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 18/06/2025 08:15 Vara Única de Santa Luzia.
-
30/05/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 22:36
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 22:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/05/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/05/2025 07:41
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 08/10/2025 08:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
13/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:01
Publicado Mandado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 15:08
Juntada de Petição de cota
-
06/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:31
Não concedida a liberdade provisória de KARLOS VALERIO MEDEIROS DA SILVA - CPF: *16.***.*09-65 (REU)
-
06/05/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:53
Juntada de Petição de parecer
-
30/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/07/2025 11:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
22/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 10:47
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:03
Recebida a denúncia contra KARLOS VALERIO MEDEIROS DA SILVA - CPF: *16.***.*09-65 (FLAGRANTEADO)
-
14/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 07:30
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
11/04/2025 07:28
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/04/2025 19:26
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
04/04/2025 11:39
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:47
Juntada de Petição de denúncia
-
30/01/2025 13:12
Juntada de Petição de parecer
-
28/01/2025 13:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/01/2025 13:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 21:51
Processo Encaminhado a Juiz de Garantias - Acervo A
-
11/12/2024 09:36
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 14:52
Juntada de Petição de cota
-
09/12/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz de garantias
-
09/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 12:48
Recebidos os autos
-
07/12/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2024 18:01
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
07/12/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 16:30
Juntada de Mandado
-
07/12/2024 15:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/12/2024 15:10 NUPLAN - Grupo 4.
-
07/12/2024 15:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/12/2024 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2024 13:18
Juntada de Ofício
-
07/12/2024 13:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/12/2024 15:10 NUPLAN - Grupo 4.
-
07/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 09:03
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
07/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
-
07/12/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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