TJPB - 0803495-74.2024.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:20
Decorrido prazo de JOSENILDA MEIRELES DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:17
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803495-74.2024.8.15.0231 DECISÃO Vistos, No caso, realizada a perícia médica, o Expert deste Juízo apresentou o respectivo laudo (id. 112782972), no qual conclui, com base nos relatos da periciada, que a deficiência não decorreria de acidente de trabalho: Posteriormente, a parte ré apresentou contestação (id. 113517737), suscitando a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, em razão da deficiência constatada não decorrer de acidente de trabalho.
Juntou, ainda, Dossiê Previdenciário (id. 113517741), sendo registrado que à época do acidente a parte autora era autônoma.
Nesse contexto, colhe-se que a parte autora, à época do acidente, não possuía vínculo de trabalho, o que, atrai a competência e jurisdição da Justiça Comum Federal.
Nesse exato e mesmo sentido, decide o Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
JUÍZO SUSCITADO. 1.Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT e o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, em ação previdenciária de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 2.
No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual. 3.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 140.943/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 16.2.2017, firmou o entendimento de que "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal". 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado. (CC n. 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 12/6/2019).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
JUÍZO SUSCITADO. 1.
No caso, tramita ação previdenciária em que ser requer a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade, em que o autor ostenta a qualidade de segurado contribuinte individual. 2.
O segurado contribuinte individual integra o rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social.
O artigo 12, V, da Lei 8.212/1991 e o artigo 9º, V, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, elencam quem são os segurados contribuintes individuais.
São igualmente segurados contribuintes individuais, o médico-residente, por força da Lei 6.932/1981 com a redação dada pela Lei 12.514/2011; o cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada; o bolsista da Fundação Habitacional do Exército, contratado em conformidade com a Lei 6.855/1980 e o árbitro de competições desportivas e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei 9.615/1998. 3.
Consoante artigo 19 da Lei 8.213/1991, somente os segurados empregados, incluídos os temporários, os segurados trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários por acidente do trabalho.
O ordenamento jurídico fez incluir o segurado empregado doméstico no rol do artigo 19, em observância à Emenda Constitucional 72 e à Lei Complementar 150/2015. 4.
O artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, ao excetuar da competência federal as causas de acidente do trabalho, abarcou tão somente as lides estritamente acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS. 5.
O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal. 6.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC 140.943/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017).
Diante desses fatos, a Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar o presente feito.
Desse modo, não se tratando de benefício decorrente de acidente de trabalho, é da Justiça Federal a competência para processar a ação e julgar o pedido.
Como é sabido, à Justiça Estadual, em especial às varas de acidente de trabalho, por previsão do art. 109, I, da Constituição Federal, que excluiu da competência da União as causas de acidente de trabalho, compete, tão somente, julgar ações acidentárias propostas por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que visem a prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho, nos termos da Súmula 235 do Supremo Tribunal Federal, adiante transcrita, não se afigurando despiciendo lembrar que tal situação já foi objeto de julgamento em sede de repercussão geral pela referida Corte, que reafirmou o entendimento do que seria da competência das varas acidentárias: “Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.” (RE 638483 RG, Relator Ministro Presidente Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.6.20111, DJe de 31.8.2011, tese de repercussão geral - tema 414).
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com fundamento no art. 109, I, da CF, c/c Súmula. 235 do STF, e determino, acaso ausentes recursos, a baixa na distribuição e encaminhamento de cópia integral dos autos, via malote digital, à Justiça Federal da 5ª Região - Seção Judiciária Federal do Estado da Paraíba, observadas as garantias de estilo.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO -
28/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 21:09
Acolhida a exceção de Incompetência
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13/06/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 23:20
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 00:12
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2025 04:14
Decorrido prazo de INSS em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSENILDA MEIRELES DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/03/2025 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2025 14:09
Nomeado perito
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30/09/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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