TJPB - 0834457-18.2018.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0834457-18.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido retro.
O exequente não demonstrou haver sinais de dilapidação patrimonial pelo executado que justifique a adoção de medida excepcional como o arresto cautelar, antes que o mesmo tenha sido citado nestes autos, assim não satisfazendo o requisito legal.
Por outro lado, importante registrar que a ação tramita há 6 (seis) anos sem nunca ter se encontrado o agora executado, para citá-lo, remanescendo neste estado até o momento, frustrando-se o feito.
Sendo assim, SUSPENDO a tramitação deste processo com base no art. 921, inciso III c/c § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano.
INTIME-SE e ARQUIVE-SE.
Registro que os autos poderão ser reativados caso haja evidência da localização o devedor.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/10/2024 17:24
Indeferido o pedido de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:10
Juntada de informação
-
29/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:53
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834457-18.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 07:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 07:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0834457-18.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, que estabelece que se o bem não for encontrado ou não se encontrar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva, bem como ainda não ter havido a citação do devedor, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para CONVERTER A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
Alterada a classe processual.
Intime-se a parte autora para recolher o valor das diligências para a citação.
Após, cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da execução, valor este que será reduzido pela metade em caso de pagamento integral da dívida (827, § 1º, NCPC).
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, NCPC).
Realizada a penhora, proceda-se à imediata avaliação, intimando-se a executada para oferecimento de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo intimar também o seu cônjuge caso a penhora recaia sobre bem imóvel.
P.I.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 10:26
Outras Decisões
-
13/03/2024 08:31
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:09
Juntada de informação
-
07/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:19
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834457-18.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:15
Juntada de informação
-
17/02/2024 17:22
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834457-18.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/12/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:19
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0834457-18.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Expeça-se novo mandado conforme requerido.
Antes, caso necessário, intime-se a parte autora para recolher as diligências respectivas, no prazo de cinco dias.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/09/2023 07:49
Deferido o pedido de
-
18/09/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:26
Juntada de informação
-
03/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 17:25
Juntada de informação
-
04/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 14:59
Determinada diligência
-
27/02/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 12:26
Juntada de informação
-
17/02/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:40
Determinada diligência
-
15/11/2022 01:11
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 07:47
Juntada de informação
-
04/11/2022 23:55
Juntada de provimento correcional
-
13/10/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:02
Deferido o pedido de
-
11/10/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 15:03
Juntada de informação
-
16/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 22:49
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 13/06/2022 23:59.
-
14/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 14:53
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/03/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 08:28
Deferido o pedido de
-
09/12/2021 05:50
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 10:56
Deferido o pedido de
-
03/09/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2021 10:49
Outras Decisões
-
12/04/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2020 17:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/08/2020 08:52
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/08/2020 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2020 09:31
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/07/2019 16:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2019 08:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2019 17:57
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 12:08
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 12:07
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2018 11:19
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2018 10:34
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849667-70.2022.8.15.2001
Villena Construcoes e Incorporacoes Eire...
Claudemberg de Souza Oliveira
Advogado: Eduardo Trajano da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2022 10:47
Processo nº 0814914-53.2023.8.15.2001
Sunville Residence
Mailson Dantas Martins
Advogado: Hermogenes Marques Pinho Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2023 14:31
Processo nº 0802829-69.2022.8.15.2001
Raul Ximenes Massa
Marcelo Lopes Barros
Advogado: Katia de Souza Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2022 11:06
Processo nº 0849105-27.2023.8.15.2001
Meira &Amp; Pontes Medicos Associados LTDA -...
Kalunga Comercio e Industria Grafica Ltd...
Advogado: Fernanda Karoline Alexandre dos Anjos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2023 16:02
Processo nº 0849993-30.2022.8.15.2001
Francisco Luciano Alexandre de Albuquerq...
Cassio Gadelha Martins
Advogado: Gabriel D Annunzio Sisnando Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2024 19:16