TJPB - 0811191-19.2024.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 08:44
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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27/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/08/2025 04:29
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA CRUZ *66.***.*54-97 em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:21
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811191-19.2024.8.15.0731 [Telefonia] AUTOR: ANTONIO MARCOS DA CRUZ *66.***.*54-97 REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ANTECIPAÇÃO: Crédito tributário de recolhimento antecipado - Hipótese de isenção inocorrente - Exigibilidade não satisfeita – Decurso de prazo superior a quinze dias - Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Vistos etc.
ANTONIO MARCOS DA CRUZ ., já qualificado, ingressou em juízo com a presenta ação em face de TELEFONICA DO BRASIL S/A , pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido.
Instado a recolher as custas processuais de forma parcelada e reduzida, quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido: Não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, tem-se a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC): “Art. 290.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Na hipótese vertente, a parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias, contudo, até a presente data, a suplicante não providenciou o recolhimento das custas e diligências processuais, necessários ao regular processamento da ação.
Urge, assim, o cancelamento da distribuição e, ipso facto, a extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente da intimação pessoal da parte, nos termos da jurisprudência do c.
STJ: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INOCORR NCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
FALTA DE PREPARO.
CANCELAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE PR VIA INTIMA O PESSOAL DA PARTE EMBARGANTE.
POSSIBILIDADE.
ART. 257 DO CPC. 1.
Improcede a argüição de omissão do Tribunal de origem que, mesmo não apreciando a tese jurídica sob o enfoque defendido pelo recorrente, pronuncia-se, de forma motivada e suficiente, sobre as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia. 2.
A Corte Especial do STJ, a partir do julgamento dos EREsp n. 264.895-PR, uniformizou a jurisprudência no sentido de admitir o cancelamento da distribuição dos embargos do devedor por falta de preparo (art. 257 do CPC), independentemente de prévia intimação pessoal da parte embargante. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.” (REsp 915453 / RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª T., j. 08/04/2008).
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
X, c/c o art. 290, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
CABEDELO, 16 de julho de 2025.
Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 14:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA CRUZ *66.***.*54-97 em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO MARCOS DA CRUZ *66.***.*54-97 - CNPJ: 21.***.***/0001-54 (AUTOR)
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15/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RAUL GIL SALVADOR FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/02/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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31/01/2025 22:51
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:28
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 07:22
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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