TJPB - 0801305-62.2025.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:39
Decorrido prazo de CECILIA PEREIRA DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 08:58
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801305-62.2025.8.15.0051 AUTOR: CECILIA PEREIRA DE SOUZA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos etc.
CECILIA PEREIRA DE SOUZA propôs a presente ação em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
Na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, determinou-se que a parte autora promovesse a emenda a inicial para o atendimento completo dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Não obstante, ultrapassado o prazo legal, a parte não cumpriu as determinações judiciais.
Os autos foram feitos conclusos para apreciação.
O parágrafo único do art. 321 e o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil preveem o indeferimento da petição inicial em razão do não atendimento à decisão que determinar a emenda. É o caso dos autos.
Intimada para emendar a inicial, fazendo a petição constar os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus adequadamente.
Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
25/07/2025 12:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
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05/07/2025 01:41
Decorrido prazo de CECILIA PEREIRA DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 09:58
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 09:24
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 10:48
Desentranhado o documento
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05/06/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/06/2025 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/06/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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