TJPB - 0828026-02.2017.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:35
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2025 08:07
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 09:18
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0828026-02.2017.8.15.2001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: AGLAIRTON LUCENA PINHEIRO, AGLADISTONY DA SILVA PINHEIRO, AGLADENILSON LUCENA PINHEIRO REQUERIDO: MANOEL PINTO PINHEIRO SENTENÇA ARROLAMENTO SUMÁRIO – Intimação do inventariante, dos herdeiros e da Fazenda Pública para dizer se possuem interesse – Inércia – Extinção. – Quando o inventariante, os herdeiros e a Fazenda Pública não se manifestam, apesar de devidamente intimados a se pronunciarem sobre o andamento da ação, extingue-se o feito.
Vistos, etc.
AGLAIRTON LUCENA PINHEIRO e OUTROS ajuizaram a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de MANOEL PINTO PINHEIRO.
Intimado pessoalmente para impulsionar o feito, o inventariante manteve-se inerte - id's. 37689602, 45661088, 47911753 e 60616617 e, a despeito da petição do id. 65173488, onde apenas manifestou o desejo de permanecer no exercício do encargo - id. 84245875.
Quanto aos outros herdeiros, um deles teve o falecimento noticiado nos id's 60784864 e 103004566 e o outro, não foi localizado - id's 60784866 e 103004560.
Instada, a Fazenda Pública Estadual, na petição do id. 65171821 deixou de indicar pessoa idônea apta para o exercício do encargo de inventariante dativo e, renovada a intimação (id. 106496204), nada mais foi requerido. É o breve relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
De logo, cumpre destacar que a tentativa de intimação do herdeiro, no endereço informado nos autos, restou frustrada em face da impossibilidade de sua localização.
No caso, há de ser aplicado o art. 274, parágrafo único, do CPC, de modo a considerar válida a respectiva intimação, pois cumpre à parte proceder a devida atualização no processo, sempre que houver modificação provisória ou definitiva de seu endereço.
Com efeito, apesar de instados a impulsionarem o regular andamento da ação, a inventariante, o outro herdeiro e a Fazenda Pública Estadual permaneceram inertes.
Com esse comportamento, ficou demonstrada a falta de interesse no seu prosseguimento, e essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485, III § 1º, do CPC, de extinção e arquivamento, já que o Judiciário não pode ficar esperando que quando bem convier à parte, o processo venha a ser impulsionado.
Ressalte-se que a impossibilidade de indicação de inventariante dativo não é apenas da Fazenda Pública Estadual (id. 65171821), mas também deste juízo, diante da falta de pessoa qualificada.
Assim, a extinção é imperativa, máxime se o próprio TJPB tem assim se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARROLAMENTO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
SEGUIMENTO NEGADO COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. 1. “A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas.” (TJPB - Processo nº 00012529420128150011, Relator: Des.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, julgado em 01 02-2016). 2.
Recurso ao qual se nega seguimento.
Vistos etc. À luz do exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TJPB - Apelação Cível nº 0032978-04.2010.815.2001, Relator: Dr (a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa.
Maria das Neves do Egito D Ferreira.
DJ: 22.03.2016.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO PROMOVIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O AUTOR IMPULSIONAR O FEITO.
NÃO ATENDIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. É inaplicável, na presente hipótese, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação da parte promovida. “O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que houve a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, sendo que somente depois foi declarada a extinção do feito sem resolução do mérito.” (STJ.
AgInt no REsp 1785243/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 23/05/2019) - Agravo Interno nº 0797575-43.2007.8.15.2001.
Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba - Relatora Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Término do julgamento em 28.8.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES.
EXTINÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808306-09.2018.8.15.2003.
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Término do julgamento em 20.6.2022).
Por fim, vale lembrar que o art. 610, § 1º, do CPC, coloca à disposição dos herdeiros, maiores e capazes, possibilidade de regularizarem a sucessão dos bens que compõem o espólio mediante simples escritura pública, elaborada sem a necessidade de intervenção judicial, o que faz acreditar que ficam os sucessores incumbidos de demonstrar a utilidade e a continuidade do processo, sob pena de extinção.
Ademais, eventual débito junto ao fisco poderá, se assim entender a Fazenda Pública, ser inscrito na dívida ativa, promovendo a cobrança pela via processual adequada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do não impulsionamento da ação pela parte promovente.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de julho de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
28/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/07/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 03:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
-
01/11/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 07:42
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 07:39
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 21:31
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 21:29
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de AGLAIRTON LUCENA PINHEIRO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 22:03
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 01:04
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 09:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/06/2023 11:36
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
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23/05/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
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13/03/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 03:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 10:45
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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07/11/2022 22:03
Juntada de provimento correcional
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03/11/2022 07:30
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 19:28
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2022 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 09:52
Juntada de
-
03/07/2022 02:56
Decorrido prazo de AGLAIRTON LUCENA PINHEIRO em 01/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 20:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/06/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 14:44
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 02/06/2022 23:59.
-
09/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 07:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 11:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/07/2021 01:20
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 30/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 09:08
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2021 03:07
Decorrido prazo de AGLAIRTON LUCENA PINHEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2020 09:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/12/2020 15:27
Expedição de Mandado.
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10/12/2020 15:25
Juntada de
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24/03/2020 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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23/03/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 14:18
Conclusos para decisão
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10/11/2019 02:57
Decorrido prazo de AGLADENILSON LUCENA PINHEIRO em 01/11/2019 23:59:59.
-
10/11/2019 02:57
Decorrido prazo de AGLADISTONY DA SILVA PINHEIRO em 01/11/2019 23:59:59.
-
10/11/2019 02:57
Decorrido prazo de AGLAIRTON LUCENA PINHEIRO em 01/11/2019 23:59:59.
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30/09/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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25/01/2019 10:43
Conclusos para despacho
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14/12/2018 08:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2018 18:44
Conclusos para despacho
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18/09/2018 18:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/02/2018 01:07
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 19/02/2018 23:59:59.
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11/01/2018 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2017 18:21
Juntada de Certidão
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29/09/2017 09:24
Juntada de tomada de termo
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22/08/2017 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2017 11:34
Conclusos para despacho
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09/06/2017 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2017 07:42
Declarada incompetência
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07/06/2017 14:21
Conclusos para despacho
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06/06/2017 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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