TJPB - 0805845-31.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolher as custas finais, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Cálculos ID 92334773 devendo a parte emitir guia de custas finais no site www.tjpb.jus.br/custasjudiciais. -
18/06/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 18:27
Juntada de cálculos
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18/06/2024 18:23
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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18/06/2024 02:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERNANDES NUNES em 17/06/2024 23:59.
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15/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 01:38
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERNANDES NUNES em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 07:01
Conclusos para despacho
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10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERNANDES NUNES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 05:20
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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18/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805845-31.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RITA DE CASSIA FERNANDES NUNES Advogado do(a) AUTOR: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235 REU: BANCO INTER S.A.
Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA
Vistos.
RITA DE CASSIA FERNANDES NUNES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA em face do em face do BANCO INTER S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) a é viúva e pensionista (benefício nº 178.111.973-0) junto ao INSS; 2) no mês de setembro de 2021, foi surpreendida com empréstimos consignados em seu benefício e após várias tentativas administrativas, quais foram infrutíferas, acabou ajuizando ação anulatória com intuito de cancelar ao menos os descontos que vinham sendo feitos (Processos nº 0834906-68.2021.8.15.2001 e 0805831-47.2022.815.2001); 3) no decorrer desses processos, descobriu que além de fazerem os empréstimos consignados também abriram uma conta bancária em seu nome fizeram cartão de credito no banco promovido; 4) quando entrou em contato com o banco promovido para saber informações sobre essa conta e esse cartão de crédito, só informaram que o endereço “DELA” que consta no cadastro do banco fica localizado na Rua Manoel Miranda, Alecrim, Natal – RN, justificando que há limite de informações que podem ser dadas por telefone; 5) além de não conseguir informações do cadastro em seu nome, ainda foi informada que tinha um cartão de crédito que estaria em aberto para pagamento no valor de R$ 6.523,84 (seis mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), informação essa que foi confirmada pela autora quando puxou extrato no SERASA, constando uma restrição em seu nome; 6) nunca morou no Rio Grande do Norte, tampouco tem família na cidade, nem ao menos solicitou ou autorizou qualquer pessoa a abrir conta no Banco Promovido ou solicitar cartão de crédito; 7) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da restrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar nulo qualquer contrato de abertura de conta-corrente, cartão de crédito ou qualquer outro serviço bancário junto ao banco promovido, assim como para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 64509797.
O promovido apresentou contestação no ID 68772467, aduzindo, em suma, que: 1) a conta-corrente reclamada já foi bloqueada e encerrada, assim como a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito também já foi retirada; 2) quando da abertura da conta, a instituição financeira seguiu o princípio contratual da boa-fé e, tão logo quando tomou conhecimento da possível fraude, realizou todas as providências cabíveis e ao seu alcance, a exemplo do bloqueio e encerramento da conta, conforme o art. 422 do Código Civil; 3) todo o processo de abertura de conta no Inter obedece criteriosamente à Resolução nº 4.480/2016 do Bacen, que dispõe sobre a abertura e encerramento de contas por meio eletrônico, respeitando, para tal procedimento, o disposto no art. 5º desta Resolução; 4) o banco réu adotou todos os procedimentos de segurança para autorizar a abertura da conta, como por exemplo, o fornecimento de dados como nome completo, e-mail, celular, RG e o estado de emissão, CPF e o estado de emissão, nome da mãe, checagem de informações por SMS, local de votação, idade, entre outros; 5) não há que se falar em falha na prestação de serviço do banco, tampouco em responsabilidade por qualquer dano, visto que, se algum prejuízo ocorreu, ele foi ocasionado por culpa exclusiva de terceiros, conforme narrado pela própria autora na Inicial; 6) é evidente que a transação fraudulenta realizada é um fato imprevisível ao banco, uma vez que, atendidos todos os procedimentos de segurança, se torna impossível pressupor a existência de uma fraude; 7) a parte não sofreu, em momento algum, qualquer dano, menos ainda de ordem moral/material, isto porque, logo que soube da possibilidade de fraude, o banco de pronto encerrou a conta.
Ao final, pugnou pela perda do objeto da ação e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 69987153.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, a responsabilidade contratual do banco, assim como da administradora de cartão de crédito é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Reza o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Os requisitos, portanto, para a configuração da responsabilidade são: falha na prestação do serviço, dano e nexo causal.
No caso dos autos, a parte autora aduz que foi surpreendida com a existência de conta-corrente e cartão de crédito vinculado à conta, ambos produtos fornecidos pelo banco demandado, no entanto, nunca houve solicitação neste sentido, inclusive contando como seu endereço a cidade de Natal/RN, localidade em que nunca morou.
Por fim, aduz que teve seu nome inserido em cadastro de inadimplentes em decorrência dos produtos impugnados.
Por sua vez, o promovido limita-se a dizer que apenas tomou conhecimento do ocorrido com a citação, tendo cancelado a conta-corrente em nome da autora, assim como solicitou a exclusão do nome da promovente dos cadastros de inadimplentes.
Creditou o ocorrido à fraude na contratação, em que pesem todos os procedimentos de segurança inerentes à operação.
Pois bem, analisando o caso em tela, verifica-se que o suplicado não tomou as devidas cautelas no momento da contratação, deixando de realizar uma conferência criteriosa dos documentos apresentados por terceira pessoa que eventualmente tenha se passado pela parte autora.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Incumbe à parte ré, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, provar a existência da relação jurídica que a parte autora alega desconhecer.
Havendo impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato, deve a parte que apresentou dito documento comprovar a sua legitimidade.
A contratação mediante fraude não exclui a responsabilidade da requerida, aplicando-se à hipótese a Teoria do Risco da Atividade, prevista nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil, segundo a qual quem tira proveito da atividade econômica desenvolvida deve arcar com eventuais prejuízos dela advindos.
Ausente prova da contratação regular, afiguram-se ilícitos os descontos procedidos no benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato de cartão de crédito consignado.
Os descontos indevidos efetuados nos proventos da autora, que se trata de pessoa idosa e vulnerável, devem ser restituídos em dobro e, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, ensejam dano moral indenizável.
No tocante à fixação da indenização, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de enriquecimento ilícito, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.545744-3/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2023, publicação da súmula em 03/08/2023) Assim sendo, inequívoca a inexistência de vínculo jurídico que sujeite a autora às obrigações decorrentes dos contratos impugnados, razão pela qual deveria a promovente ser excluída do contrato objeto de discussão nos autos.
Todavia, tal medida já foi tomada pela parte demandada (IDs 68772468/68772469), tendo, inclusive, procedido com a baixa da restrição (ID 68772471) que havia em nome da promovente, havendo a perda do objeto do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica.
A autora também pugnou pela condenação da parte promovida no pagamento de indenização por danos morais.
Nesse contexto, restou clara a falha na prestação de serviços do demandado, haja vista que teve seu nome e documentos utilizados na contratação de obrigações junto a uma agência do banco demandado, em outro Estado (Rio Grande do Norte), sem sua anuência ou conhecimento, ficando passível de responder por eventuais ilícitos e inadimplência referente ao contrato.
Ademais, em se tratando de indenização postulada em razão de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, tem-se que a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, tendo em vista que o transtorno e a exposição indevida causados pela conduta da promovida são evidentes, pois a restrição ao crédito ofendeu o bom nome e a honra da autora.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - IMPRESSÃO TELA COMPUTADOR - PROVA UNILATERAL - DÍVIDA NÃO COMPROVADA - DANO MORAL "IN RE IPSA" - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - MANUTENÇÃO.
Não há que se falar em não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, se houve impugnação específica aos fatos e fundamentos da sentença.
Considerando que o banco apelado não comprovou a existência da dívida, impõe-se reconhecer como indevida a inscrição do nome da apelante em cadastro de inadimplentes.
Em casos como o dos autos, o dano moral decorre da mera negativação indevida do nome do consumidor, configurando verdadeiro dano "in re ipsa", prescindindo de prova quanto à existência de situação específica, na qual a parte tenha sido submetida à situação vexatória ou em que lhe tenha sido negada a concessão de crédito.
Em relação ao quantum indenizatório, a despeito da inexistência de balizas legais para a sua fixação, a jurisprudência tem se orientado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além dos princípios da reparação integral dos danos e vedação ao enriquecimento sem causa.
O julgador deve sempre buscar um valor que sirva de punição para o causador do ilícito, desestimulando a prática de condutas similares, e que seja suficiente para compensação da dor sofrida, sem que importe enriquecimento injustificado da vítima.
Tendo a apelante comprovado sua hipossuficiência financeira, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.095396-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido.
No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à autora, nem tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de igual natureza.
Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, bem como a necessidade de ajuizamento de ação para solucionar o caso, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta: 1 – RECONHEÇO a PERDA DO OBJETO em relação ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica; 2 – JULGO PARCIALMENTE o pedido para condenar o promovido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
14/09/2023 11:52
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/09/2023 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 24/05/2023 23:59.
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01/06/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 02:05
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERNANDES NUNES em 25/05/2023 23:59.
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22/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:28
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERNANDES NUNES em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:24
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERNANDES NUNES em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:44
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 09/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:31
Juntada de Petição de procuração
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16/12/2022 08:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/11/2022 00:22
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERNANDES NUNES em 25/11/2022 23:59.
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24/10/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 16:50
Outras Decisões
-
22/10/2022 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2022 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2022 13:27
Conclusos para despacho
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17/05/2022 05:37
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERNANDES NUNES em 24/03/2022 23:59:59.
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16/05/2022 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 08:24
Juntada de Certidão
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15/05/2022 23:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 18:08
Conclusos para despacho
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23/02/2022 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA DE CASSIA FERNANDES NUNES (*30.***.*72-82).
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18/02/2022 10:40
Determinada a redistribuição dos autos
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08/02/2022 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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