TJPB - 0800907-08.2023.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 15/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:37
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800907-08.2023.8.15.0271 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DA GUIA SILVA DE LIMA POLO PASSIVO: REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e pedido de danos morais envolvendo as partes qualificados autos.
Alega em síntese a parte autora que não contratou nenhum seguro com a ASPECIR PREVIDÊNCIA.
Afirma que mesmo sem contrato foi cobrada de forma indevida, situação lhe gerou danos morais.
Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a inexistência negócio jurídico, bem como condenar a parte promovida a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Citada, UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e a ASPECIR PREVIDÊNCIA apresentaram contestação alegando que a responsabilidade da contratação é da primeira promovida.
Afirmam que a contratação ocorreu regularmente, sendo indevidos os pedidos formulados pela parte autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação a contestação. É o breve relato.
DECIDO.
Do Mérito Inicialmente determino a inclusão da promovida UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, também no polo passivo, conforme requerido na contestação.
Da Contratação do Seguro e dos Descontos O cerne da presente lide é sobre a validade da relação contratual entre a parte autora e a promovida UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e a ASPECIR PREVIDÊNCIA, que gerou dois débitos em conta da autora, no valor mensal de R$ 37,00 cada um.
Nesse contexto, verifico que diante do ônus probatório que incube a parte demandada, qual seja, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tenho que as promovidas não apresentaram qualquer proposta de adesão ao seguro devidamente assinada pela parte autora Portanto, não havendo provas da comprovação de adesão ao seguro, reconheço a inexistência de negócio jurídico entre as partes e por conseguinte a ilegalidade dos descontos feitos na conta corrente da parte autora.
Do ressarcimento em dobro Em consequência, o débito consoante extrato bancário juntado, deve ser ressarcida em dobro, num total de R$ 148,00.
Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos).
Sendo assim, devem ambas as promovidas, solidariamente, restituírem a parte autora o valor de total de R$ 148,00.
Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral, decorrente de situação apreciado, concluo que os fatos analisados, qual seja, a cobrança indevida de pequeno valor (R$ 37,00), apenas duas vezes, é mero dissabor Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS).
SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE.
LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL.
A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral.
Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1.
O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2.
A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3.
Agravo interno improvido.
Assim, não há qualquer prova nos autos de que esses descontos e por um curto espaço de tempo, tenha gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado.
Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para declarar a inexistência do negócio jurídico entre as partes relativa a seguro, bem como condenar as promovidas, solidariamente, a restituir a quantia R$ 148,00, em favor da parte autora, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetário pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada débito efetuado, devendo ambas cancelar o contrato de seguro objeto da lide.
Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, uma vez que as promovidas descaíram de parte mínima (R$ 148,00), eis que o pedido maior era de R$ 5.000,00, com fulcro no art. 86, Parágrafo Único do CPC, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Picuí, 13 de julho de 2025.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito -
18/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:47
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 10:38
Juntada de Petição de resposta
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12/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 02:29
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 07:24
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 09:02
Juntada de Petição de resposta
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01/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2023 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA SILVA DE LIMA - CPF: *97.***.*25-20 (AUTOR).
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24/08/2023 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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