TJPB - 0801139-56.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS DE LIMA E SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:36
Decorrido prazo de LUIZ DAVID ANDRADE DUARTE em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:44
Decorrido prazo de LUIZ DAVID ANDRADE DUARTE em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:44
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS DE LIMA E SILVA em 18/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:01
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 09:00
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 09:00
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Pombal Rua José G. de Santana, 414, Centro, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0801139-56.2025.8.15.0301 Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assuntos: [Adimplemento e Extinção] REPRESENTANTE: LUIZ DAVID ANDRADE DUARTE, JOSE MATHEUS DE LIMA E SILVA REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE POMBAL I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, ajuizado nos termos do art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil, em que a parte autora, busca dá imediato cumprimento provisório da r.
Sentença que determinou a nomeação dos Sr.
José Matheus de Lima e Silva e Luiz David Andrade Duarte no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, conforme sentença proferida no processo de origem 0800345-35.2025.8.15.0301.
Informam que da decisão, houve Recurso Inominado (pendente de julgamento) e sem pedido de efeito suspensivo, cabendo ao Executado imediatamente cumprir a determinação de nomear, dar posse e permitir a entrada em exercício do Sr.
José Matheus de Lima e Silva e Luiz David Andrade Duarte no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos.
Presente feito foi distribuído por dependência ao 0800345-35.2025.8.15.0301, que encontra-se em sede de apreciação do Recurso Inominado interposto pelo promovido.
Destaco, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva.
O cumprimento provisório de sentença pressupõe a ausência de coisa julgada material sobre o título exequendo, e sua tramitação está condicionada à existência de risco na demora até a formação definitiva do título.
Com o advento do trânsito em julgado, desaparece a natureza provisória da execução, tornando-se possível a instauração do cumprimento definitivo, com os meios próprios e adequados à nova fase processual.
A sentença cuja cópia repousa no ID. 112760872, determinou que o Município de Pombal procedesse a nomeação, posse e exercício dos exequentes no cargo descrito.
Nos Juizados Especiais o Recurso inominado tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099 /1995). É importante destacar, no caso em apreço, que a nomeação e posse é decorrência lógica da aprovação do candidato em todas as etapas do certame e dentro do número de vagas ofertadas.
Ora, se a nomeação e a posse/promoção não fossem asseguradas ao exequente, mesmo sendo aprovado em todas as fases do concurso, a tutela jurisdicional prestada não lhe proporcionaria proveito prático.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO.
DECORRÊNCIA LÓGICA.
CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE. - O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no concurso possui mais do que mera expectativa de direito, devendo ser nomeado no momento oportuno. - A pretensão à convocação, nomeação e posse para o cargo é decorrência lógica do provimento judicial transitado em julgado que reconheceu a aprovação do candidato, não havendo necessidade de pronunciamento explícito quanto a esses pontos, até mesmo em razão da inexistência de outros pretendentes aprovados para a vaga remanescente do certame. - Em princípio, salvo empecilho diverso daquele que acarretou a eliminação da parte autora, as providências para a nomeação constituem consequência automática da condenação, sob pena também de ofensa ao princípio da razoabilidade, dado que o fundamento para a realização do certame foi a necessidade de preenchimento das vagas oferecidas. (TRF-4 - AG: 50504842320164040000 5050484-23.2016.404.0000, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 16/05/2017, TERCEIRA TURMA) Assim, tendo sido assegurado ao exequente, ainda que provisoriamente, já que não houve o trânsito em julgado, o direito de ser nomeado, é natural concluir que, aprovado, dentro do número de vagas oferecidas, em todas as fases do concurso, faz jus à nomeação e posse.
Registro, porque oportuno, que o fato de se estar assegurando a nomeação e posse dos Autores antes do trânsito em julgado do comando sentencial prolatado em seu favor não é capaz de acarretar risco de prejuízo irreparável ao Município, porquanto o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 608.482 - RG (Tema 476), entendeu ser descabido invocar-se a teoria do fato consumado em situações como a presente, em que a posse do candidato é decorrência de execução provisória de provimento judicial, haja vista a inegável precariedade deste.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para DETERMINAR à Câmara Municipal de Vereadores de Pombal/PB, que proceda com a imediata nomeação dos Autores para o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença ad referendum do MM.
Juiz Togado para os fins e efeitos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Pombal, data do protocolo eletrônico.
JEAN NASCIMENTO BARROS Juiz Leigo -
28/07/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:27
Juntada de Projeto de sentença
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17/07/2025 11:01
Juntada de Petição de resposta
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16/07/2025 12:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ DAVID ANDRADE DUARTE (*06.***.*82-65) e outro.
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16/07/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
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