TJPB - 0870365-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 09:45
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0870365-63.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VANUZA TRAJANO DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc. 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC.
Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil).
No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado da lide, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia mácula à constitucional garantia à ampla defesa e ao contraditório.
Em vista disso, promovo o julgamento antecipado da lide. 2.2 – DA PRELIMINAR: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública inexiste previsão de despesas processuais em 1ª instância (art. 54 da Lei nº 9.099/95), salvo por litigância de má-fé.
Assim, deixo de analisar a hipótese de deferimento ou indeferimento da gratuidade da justiça requerida pelas partes.
MÉRITO O adicional de insalubridade é um direito fundamental social, previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição da República, entretanto, não estendido diretamente aos servidores públicos, visto que a regra de extensão do art. 39, § 3º, da Magna Carta não o contempla, como se observa: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Não obstante, a Constituição do Estado da Paraíba prevê expressamente o adicional de insalubridade para os servidores públicos: Art. 33.
São direitos dos servidores públicos: (...) XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; O referido adicional exige regulamentação legal, a fim de definir sua base de cálculo e alíquota, concretizando a norma constitucional de eficácia limitada.
Saliente-se, outrossim, que em se tratando da polícia judiciária, o Estatuto dos Policiais Civis do Estado da Paraíba, instituído através da LC n. 85/2008, não dispôs sobre a forma do cálculo do adicional de insalubridade, embora preveja o pagamento da referida verba aos integrantes da corporação, deixando a cargo de legislação específica para tratar a matéria: Art. 92.
Os policiais civis que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade. (…) Art. 94.
Serão observadas as disposições da legislação específica, quando da concessão da gratificação de insalubridade.
Por conseguinte, as legislações em comento se mostram imprescindíveis a regulamentação específica da matéria aqui debatida, encontrando-se deficiente de normatização o percentual a ser aplicado sobre o vencimento do servidor.
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, para estabelecer, de forma inovadora, base de cálculo e percentual diferente do adicional de insalubridade, mesmo diante da omissão do legislador estadual.
Não podendo ainda se aplicar os benefícios da legislação trabalhista ante ausência de previsão legal nesse sentido.
Assim, não há como acolher a pretensão autoral.
Acerca do tema decidiu o Tribunal local: APELAÇÃO DO AUTOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ESTADO DA PARAÍBA.
PERITO OFICIAL QUÍMICO DA POLÍCIA CIVIL.
CATEGORIA NÃO INCLUÍDA PELA LEI ESTADUAL.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Resta assente a possibilidade de o ente estatal disciplinar o adicional de insalubridade em favor de seus servidores, já que a Constituição da República, em seus arts. 37, inc.
X, e 39, atribuiu aos entes federativos competência para legislar sobre regime jurídico e remuneração dos servidores que lhe estão vinculados. - Não havendo previsão legal dos elementos indispensáveis à concessão do adicional de insalubridade, como o seu percentual e sua base de cálculo, não se pode aplicar supletivamente a legislação trabalhista, a estadual ou a federal, relativa a servidores públicos, se não houver dispositivo legal no âmbito estadual que o autorize. - A Lei Estadual nº 7.376, de 11 de agosto de 2003, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para o Grupo Operacional Serviços da Saúde, elencou os profissionais especializados, não incluindo a função desempenhada pela parte. - Afigura-se descabida a pretensão de deferimento do adicional de insalubridade através do alargamento da norma, estendendo-a a hipóteses não previstas no Estatuto do Policiais Civis do Estado da Paraíba (Lei complementar 85/2008) ou mesmo na Lei Complementar nº 58/2003.
De igual modo, também não é possível a concessão da benesse com base na Norma Regulamentadora nº. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, quando sequer existe previsão legal nesse sentido, tratando-se de dispositivo aplicável aos empregados celetistas. (TJPB – AC 0828022-62.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2021). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa suscitada pela parte autora e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Não havendo recurso voluntário das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:19
Determinado o arquivamento
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28/05/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/02/2025 10:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/10/2024 22:22
Juntada de Decisão
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16/10/2024 10:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/07/2024 01:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:37
Decorrido prazo de VANUZA TRAJANO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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31/05/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 13:42
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:39
Juntada de Petição de cota
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04/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 11:29
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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