TJPB - 0803640-11.2022.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0818490-30.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Requer o promovente o destacamento dos honorários contratuais, para que estes sejam pagos mediante RPV.
O Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94, que em seu artigo 22 e § 4º assim dispôs: “Art. 22 - A prestação de serviço profissional asseguraos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e os de sucumbência”. “§ 4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
O dispositivo supramencionado apenas permite ao causídico juntar o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, para que seja pago diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, mas não faculta ou permite o seu levantamento antes do recebimento pelo credor originário.
Por tal razão, defiro o pedido de expedição de honorários contratuais, conforme o contrato acostado aos autos.
Condeno o vencido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, restando a cobrança suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 06:58
Baixa Definitiva
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12/02/2025 06:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 06:58
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de GERCINA MARIA DE SOUZA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de GERCINA MARIA DE SOUZA ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:09
Conhecido o recurso de GERCINA MARIA DE SOUZA ALVES - CPF: *65.***.*18-01 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:34
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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