TJPB - 0817458-58.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:09
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:30
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0817458-58.2016.8.15.2001 Classe Processual: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Anulação, Interesses ou Direitos Coletivos em Sentido Estrito] AUTOR: SERGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação popular ajuizada pelo cidadão SÉRGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ, qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA.
Alega, em resumo, que há violação do patrimônio público em razão da ausência de universalização da rede de esgoto para incluir todos os domicílios da zona urbana do município de João Pessoa.
Nesse cenário, o autor informa que o ato lesivo seria a continuidade da vigência de contrato de concessão de serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto na zona urbana do Município, sem a cláusula exigida pela Lei Federal de Saneamento nº 11.445/2007, que traz metas para a universalização do serviço de coleta de esgoto na zona urbana, a qual deveria ser estabelecida por lei.
No mérito, o autor requereu a procedência da ação para declarar “inválido o contrato de concessão do serviço público de fornecimento de água e de coleta de esgoto na zona urbana do Município”.
Citado, o Município de João Pessoa apresentou contestação (ID. 15194342), suscitando a falta de interesse de agir por perda do objeto e a prescrição.
No mérito, sustenta a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou impugnação à contestação do Município de João Pessoa (ID. 15291287).
A CAGEPA apresentou contestação (ID. 75476141) sem suscitar preliminares.
O autor apresentou impugnação à contestação da CAGEPA (ID. 82985202).
As partes apresentaram alegações finais.
Parecer do Ministério Público pela improcedência da ação, sob o argumento de que a CAGEPA e o Município de João Pessoa atendem aos princípios e requisitos da Lei nº 11.445/2007, tornando válido o contrato questionado. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo necessidade de produção de provas em audiência.
Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Novo Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR PERDA DO OBJETO O Município de João Pessoa sustenta a inexistência de interesse de agir, argumentando que houve a perda do objeto da demanda.
Aduz que o pedido inicial se fundamenta na alegação de que não estaria sendo seguida a regra estabelecida na Lei Federal n.º 11.445/2007, quanto à observância do princípio de universalização do acesso, mas que, em razão da citada lei, o município teria editado três atos normativos: a) Lei Municipal nº 12.957/14, que dispõe sobre o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; b) Lei Complementar Municipal nº 93/15, que estabeleceu a Política Municipal de Saneamento Básico do Município.
Essa Lei Complementar (art. 48) autorizou o Poder Executo, através de Decreto, dispor sobre a Política Municipal de Resíduos Sólidos; c) Decreto Municipal nº 8.886/16, que instituiu Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de João Pessoa.
Nesse norte, informa que o Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB-JP atendeu na integralidade ao solicitado na Lei Federal n° 11.445/2007 (Política Nacional do Saneamento Básico) e Decreto Federal n° 7.217/2010 (Decreto Regulamentador), vez que contém a definição dos objetivos e das metas imediatas, de curto, médio e longo prazo para a universalização do acesso da população aos serviços de saneamento (abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem urbana), bem como os programas, projetos e ações necessárias, nos termos da Lei Federal n° 11.445/2007 – Lei do Saneamento Básico.
Nesse cenário, o exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade mais adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado.
Acerca do interesse de agir, leciona Humberto Theodoro Júnior: O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito ao caso concreto’. (In: Curso de Direito Processual Civil, v.
I., 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.55).
No caso, embora afirme a parte autora que necessita da prestação jurisdicional no sentido de ver declarada a invalidade do contrato de concessão do serviço de água e coleta de esgoto, em razão da inobservância das metas para a universalização do serviço de coleta de esgoto na zona urbana, entendo que assiste razão ao promovido.
Debruçando sobre os autos, vejo que, consoante cabalmente demonstrado pelo Município de João Pessoa em sua contestação (ID. 15194342), considerando que o contrato de concessão em tela foi assinado no ano de 1992, quando da publicação da Lei Federal de Saneamento de nº 11.445/07 o ente promovido sancionou a Lei Complementar nº 93 de 2015, dispondo sobre a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de João Pessoa.
Nessa toada, demonstra que, para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB-JP, foram realizadas três etapas, quais sejam: i) a elaboração de um Diagnóstico da Situação Atual dos Componentes do Saneamento Básico, que são: o Abastecimento de Águas, o Esgotamento Sanitário, a Drenagem Urbana e os Serviços de Limpeza Urbana e o manejo de Resíduos Sólidos.
Quanto a componente de Limpeza urbana foi elaborado, aprovado em órgãos colegiados e no Legislativo Municipal, o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS-JP, em Dezembro de 2014 e já se tornou Lei, no caso, a Lei Municipal n° 12.957/2014 que foi incorporada a versão final do PMSB-JP; ii) a realização de um Prognóstico com a formulação de estratégias para alcançar os objetivos, diretrizes e metas definidas para o PMSB-JP, num horizonte de vinte e dois (22) anos.
Também foram construídos cenários alternativos de demandas por serviços que permitiram orientar o processo de planejamento do saneamento básico no território municipal, identificando-se as soluções que compatibilizem o crescimento econômico, a sustentabilidade ambiental, a prestação dos serviços e a equidade social no município; iii) o planejamento dos serviços desses três componentes, contendo as Diretrizes do Plano, suas Estratégias, os Programas, os Projetos, as Ações, e os Custos para os próximos vinte e dois (22) anos, com ações de curto, médio e longo prazo, de forma a atender aos princípios da universalização do acesso, da integralidade, da disponibilidade, da qualidade, da regularidade, da eficiência e da transparência das ações, descritos no art. 2º da Lei Federal n° 11.445/2007, que trata da Política Nacional do Saneamento Básico e seu Decreto Regulamentador n° 7.217/2010.
Com efeito, o art. 1º da LAP (Lei n. 4.717/65) prescreve a utilização do instrumento por qualquer cidadão: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Ainda, Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança. 24. ed.
São Paulo: Malheiros, 2002, p. 161) ensina quando cada instrumento processual aqui tratado deve ser utilizado: “Embora o mesmo fato possa ensejar o ajuizamento simultâneo de ação civil pública e ação popular, as finalidades de ambas as demandas não se confundem.
Uma ação não se presta a substituir a outra.
Tendo em vista a redação do art. 11 da Lei n. 4.717/65, a ação popular é preponderantemente desconstitutiva, e subsidiariamente condenatória (em perdas e danos).
A ação civil pública, por sua vez, como decorre da redação do art. 3º da Lei 7.347/85, é preponderantemente condenatória, em dinheiro ou em obrigação de fazer ou não fazer.” In casu, o autor pretende ver a declaração de invalidade de contrato de concessão por não observar determinação de Lei Federal, sem, contudo, tecer quaisquer comentários sobre os diplomas legais sancionados pelo município acerca da matéria.
Ainda, consoante destacado pelo Parquet em seu parecer de ID. 109296270, autor não apresentou nos autos o ato específico que teria causado prejuízo ao patrimônio público, limitando-se apenas a fazer alegações sem fornecer provas, não se desincumbindo do seu ônus.
O Ministério Público do Estado da Paraíba ressalta, ainda, que o mesmo autor ajuizou ações populares com o mesmo fundamento em diversas unidades da Federação, que foram julgadas improcedentes.
Resta claro, portanto, que o ajuizamento de ações populares em massa, com o mesmo fundamento, deixa de observar as especificidades de cada local, a exemplo dos diplomas normativos acima citados. É importante ressaltar que o autor pleiteou a observância de regras de universalização do serviço de coleta de esgoto previstas na Lei de Saneamento nº 11.445/2007 tendo por referência um contrato assinado no ano de 1992.
Por isso, não seria possível a observância, naquele momento, de legislação que sequer existia.
Outrossim, foi promulgada a Lei nº 14.026/2020, que alterou substancialmente a Lei nº 11.445/2007, inclusive com novas metas e prazos, razão pela qual resta patente a falta de interesse de agir do autor, posto que impossível a análise do pedido.
Quanto ao exposto, veja-se a jurisprudência em casos análogos: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000010-11.2016.8 .17.2370 Juízo de Origem: Central de Agilização Processual Juiz Sentenciante: Dr.
Rafael José de Menezes APELANTE: SÉRGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ Advogados: Dr.
Eduardo Abdalla Machado e Dr .
Juliano Henrique Negrão Granato APELADO: MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Procuradora: Dra.
Manuela de Andrade Lima Alves APELADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA Advogada: Dra.
Vanessa Medeiros Climaco MP-PE: Dr.
J .
ELIAS DUBARD DE MOURA ROCHA Relator.: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR .
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
LEGALIDADE.
ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DO AUTOR.
REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO .
APELO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Trata-se de ação popular com o objetivo de reconhecer a nulidade do contrato de concessão de fornecimento de água e coleta de esgoto na zona urbana do Município do Cabo de Santo Agostinho, alegando suposta desconformidade com a Lei de Saneamento, especificamente no cumprimento de metas progressivas de universalização da rede de coleta de esgoto nesta área . 2.
O autor argumenta que a lesividade está na manutenção de um contrato de concessão de serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto na zona urbana de um município sem a cláusula exigida pela Lei de Saneamento (Lei nº 11.445/2007), que prevê metas para a universalização do serviço de coleta de esgoto nessa região. 3 .
O juiz de primeira instância considerou que essa alegação é baseada em uma lesividade presumida sem elementos concretos que a fundamentem. 4.
A Lei Federal nº 11.445/2007 estabelece a universalização do acesso, sendo condição de validade dos contratos de saneamento básico a inclusão de "metas progressivas e graduais de expansão dos serviços", conforme o art . 11, § 2º, inciso II. 5.
No entanto, a alegação do autor de que o contrato em questão não possui tais metas de expansão do serviço não procede, pois há um plano de metas que visa aumentar o nível de atendimento de coleta e tratamento de esgoto sanitário. 6 .
O plano de metas de universalização do serviço público de saneamento básico proposto pelo autor, considerado uma exigência legal (Lei nº 11.445/2007), já está em vigor, sendo parte integrante do contrato firmado pelas partes interessadas (Estado de Pernambuco, Município do Cabo de Santo Agostinho e COMPESA) com vigência de 2011 a 2024. 7.
Quanto à condenação do autor em custas e honorários de sucumbência, conforme o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, o autor da ação popular está isento dessas despesas, exceto em casos de comprovada má-fé . 8.
No presente caso, não há evidências de má-fé por parte do autor, portanto, não é cabível condená-lo ao pagamento dos ônus sucumbenciais nesta ação popular. 9.
REEXAME NECESSÁRIO É PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para excluir a condenação em honorários de sucumbência e custas processuais, mantendo-se integralmente a sentença de primeira instância .
O apelo prejudicado. 10.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL N .º 0000010-11.2016.8.17 .2370, em que figuram como apelante SÉRGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ e como apelados o MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO e a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, restando prejudicado o Apelo, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 02V09 (TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0000010-11 .2016.8.17.2370, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2024, Gabinete do Des .
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
ILEGALIDADE DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR EM PROPOR AÇÃO POPULAR.
AUTOR QUE NÃO RESIDE NO MUNICÍPIO.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002326-65.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 20.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO POPULAR.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÕES (CARGOS DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, MOTORISTA, ENFERMEIROS E MÉDICO) PELA MUNICIPALIDADE SEM NECESSIDADE E SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS.
ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE LASTRO PROBATÓRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
AMPLO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ISENÇÃO (ART. 5º, LXIII, CF).
RECURSOS DE APELAÇAO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003630-59.2016.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 15.03.2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO COM O MUNICÍPIO DE CASCAVEL.
CONTRATO CELEBRADO EM 2004 .
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
LEI Nº 11.445/2007 QUE É POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
NOVA LEGISLAÇÃO EM 2020 .
PERDA DO INTERESSE.
AUSENTE MÁ-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO. a) Trata-se de Ação Popular questionando contrato de concessão do serviço público de fornecimento de água e de coleta de esgoto e as metas de universalização prevista na Lei de Saneamento nº 11 .445/2007. b) No caso, foi reconhecida a prescrição, porque o Contrato foi celebrado em 2004 e a ação ajuizada em 2016, sem se falar em prestação continuado a afastar a prescrição. c) De toda forma, a Lei de Saneamento era posterior à celebração do contrato, além de que nova Lei foi promulgada em 2020 (Lei nº 14.026/2020), o que significaria perda do interesse recursal . d) Nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”, razão pela qual deve ser afastado o ônus sucumbencial. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. (TJ-PR 00220013620168160021 Cascavel, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 23/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) Por tudo isso, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
No que diz respeito à condenação do autor em honorários, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, o autor da ação popular está isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé.
No caso em análise, embora o feito principal tenha sido extinto, não há qualquer evidência de má-fé por parte do autor.
Portanto, não é cabível, neste contexto, a condenação da parte requerente ao pagamento dos ônus sucumbenciais nesta ação popular.
Considerando a isenção constitucionalmente garantida, não há base para a fixação de honorários advocatícios em favor dos procuradores do requerido.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 19 da Lei n. 4.717/65.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito -
28/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 07:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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16/03/2025 12:05
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2025 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:28
Determinada Requisição de Informações
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21/11/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 20:07
Juntada de Petição de alegações finais
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09/10/2024 10:51
Juntada de Petição de alegações finais
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:01
Juntada de Petição de alegações finais
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23/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:13
Determinada Requisição de Informações
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12/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:19
Juntada de provimento correcional
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21/06/2024 01:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 20/06/2024 23:59.
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04/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 07:53
Conclusos para despacho
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15/08/2023 22:20
Juntada de provimento correcional
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30/06/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 05:52
Juntada de provimento correcional
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22/09/2022 11:53
Outras Decisões
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20/09/2022 21:01
Conclusos para despacho
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19/05/2022 10:49
Juntada de Petição de cota
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17/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
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21/10/2021 03:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 20/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 01:44
Conclusos para despacho
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20/09/2021 10:46
Juntada de Petição de cota
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17/09/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 17:29
Conclusos para despacho
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14/09/2021 18:10
Juntada de Petição de cota
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08/09/2021 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 15:46
Conclusos para despacho
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15/09/2019 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA) em 09/09/2019 23:59:59.
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15/09/2019 03:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 09/09/2019 23:59:59.
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15/09/2019 03:12
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ em 09/09/2019 23:59:59.
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20/08/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2018 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2018 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2018 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2018 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2018 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2018 15:35
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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04/09/2017 11:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 11:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/08/2017 00:50
Decorrido prazo de JOAO PESSOA SECRETARIA DE FINANCAS SEFIN em 18/08/2017 23:59:59.
-
26/06/2017 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2017 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2016 15:40
Conclusos para despacho
-
12/04/2016 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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