TJPB - 0801696-17.2025.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/08/2025 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/08/2025 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/08/2025 09:15 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
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12/08/2025 09:39
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 08:41
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 05:14
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:10
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 09:10
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE - PB - CEP: 58910-000 Número do Processo: 0801696-17.2025.8.15.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Polo ativo: AUTOR: FRANCISCA VANALVA DA SILVA Polo passivo: REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO LIMINAR DEFERIDA Certifico e dou fé que, em razão das minhas atribuições de ofício, em cumprimento a determinação do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca, em cumprimento ao determinado retro, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 12 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 09:15 HORAS.
A ser realizada na modalidade semipresencial, nos moldes abaixo.
DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e decido.
I.
Da tutela de urgência Segundo narram os autos, a promovente adquiriu um imóvel localizado na Rua Frassinete Bernardo Formiga, s/n, Bairro das Populares, Município de São João do Rio do Peixe/PB, tendo procedido com a suspensão do abastecimento de energia elétrica do imóvel para realização de uma pequena reforma.
Acontece que, conforme a autora, após finalizada a reforma, ela solicitou o religamento da energia, tendo sido surpreendida com a informação que seria necessário o desembolso de R$42.670,24 (quarenta e dois mil, seiscentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), que seria referente ao deslocamento da rede elétrica, a despeito da autora ter solicitado apenas religação de abastecimento que já existia antes mesmo da compra do imóvel.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos a demonstração de probabilidade do direito e o risco de dano à parte ou à eficácia do processo.
Os documentos de ID nº 115715287 – página 04 e seguintes emprestam verossimilhança às alegações da autora de que já havia energia no imóvel antes dela adquiri-lo e que a concessionária está cobrando valores referentes a deslocamento de rede (que não se confunde com religação de energia).
Observado os documentos comprobatórios juntados a inicial, concluo pela existência de probabilidade do direito do autor, sobretudo porque já havia energia no local.
No que se refere à urgência, a essencialidade dos serviços públicos é de sua própria natureza.
No caso de energia elétrica, a essencialidade é notória.
O mundo contemporâneo exige a utilização do serviço para a prática comezinhas e diuturnas, como cozinhar, ler, utilizar um ventilador, manter alimentos, etc.
Dessa essencialidade decorre a urgência no reestabelecimento do serviço suspenso.
Dessa feita, atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória requerido pelo autor, para DETERMINAR a ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A que, no prazo de até 05(cinco dias) após a intimação desta decisão proceda a religação da unidade consumidora da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitado a R$10.000,00.
Intime-se pessoalmente a parte promovida.
Intime-se a autora através de advogado.
II.
Da inversão do ônus da prova Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta.
Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque há verossimilhança nas alegações do autor e porque a empresa requerida dispõe de todos os dados e meios para a comprovação dos fatos que embasam a presente, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, em favor do consumidor III.
Da audiência UNA Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, que será realizada conforme disponibilidade de pauta, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95, ciente que a mesma poderá ser convolada no mesmo dia em Audiência de Instrução e Julgamento, devendo o(a) demandado(a) apresentar na oportunidade contestação, escrita ou oral.
Advirta o(a) promovido(a) que o seu não comparecimento implicará como verdadeiras as alegações iniciais (Lei 9.099/95, art. 18, § 1º).
Na ocasião da citação, deve a parte demandada ser informada que as próximas intimações ocorrerão de forma virtual, bem como solicitar os dados da parte e respectivo(a) advogado(a) (whatsapp, telefone), que serão utilizados para as próximas comunicações.
Intime-se o(a) promovente e seu advogado, se houver constituído, com a advertência àquele de que sua ausência ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito (Lei 9.099/95, art. 51, I).
Ressalto que a audiência designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, na modalidade semipresencial, na qual as partes e respectivos advogados, bem como as testemunhas, têm a opção de utilizar o link abaixo para participar da audiência de forma virtual ou comparecer ao fórum local e realizá-la presencialmente.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o Zoom, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou dos aplicativos de celular.
Para acesso à sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá utilizar (após instalar o Zoom), por meio de seu navegador de internet ou aplicativo de celular, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/7247230101?pwd=SStBM1pmVlpHMWIrV0M0cXcyek51QT09 De acordo com as seguintes instruções: * Para acesso com computador, notebook ou similar: para acessar o link acima pelo seu navegador, será necessário realizar o download do programa Zoom (caso não tenha já instalado).
Deve o usuário proceder com a instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. * Para acesso com aparelhos celulares, seja sob a plataforma Android, seja sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) Zoom da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade.
Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Ficam na obrigação os advogados constituídos das partes para além de intimá-las, enviar-lhes o link no qual será realizada a audiência por videoconferência Será possível solicitar entrada na sala com antecedência de 10 minutos para o seu início.
Intimem-se os advogados constituídos.
Atenção: não será enviado link antes da audiência.
O link está sendo enviado neste despacho.
Atenção: Deve o usuário saber abrir e fechar o microfone e de preferência utilizar fone de ouvido.
Atenção: Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo Zoom em seu computador ou qualquer outra dúvida, deverá entrar em contato com o número (83) 9306-5938, disponível também em WhatsApp, COM ANTECEDÊNCIA.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Juiz de Direito São João R.
Peixe/PB, 25 de julho de 2025 Vera Lúcia Ferreira Formiga Analista Judiciária -
28/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/07/2025 11:02
Recebidos os autos.
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25/07/2025 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
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25/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/08/2025 09:15 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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23/07/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 00:23
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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19/07/2025 09:51
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
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05/07/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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