TJPB - 0803958-50.2023.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAPIM E CUITE DE MAMANGUAPE em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:39
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803958-50.2023.8.15.0231 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAPIM E CUITE DE MAMANGUAPE REU: MUNICIPIO DE CUITE DE MAMANGUAPE SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO intentada pelo SINSERCAP – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Capim e Cuité de Mamanguape/PB em face do MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE/PB, em que se busca provimento jurisdicional de caráter condenatório em favor dos substituídos indicados nos autos, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Extrai-se da exordial que os servidores públicos da municipalidade não vêm recebendo o adicional por tempo de serviço, em descumprimento ao art. 50, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município e art. 7º da Lei Municipal nº 21/1997.
Nesta senda, requer a condenação do Município para implantação do adicional nos contracheques dos promoventes, bem como o pagamento das parcelas retroativas a que fazem jus.
Deferida a assistência judiciária gratuita requerida.
Citada, o ente municipal apresentou contestação apontando a inconstitucionalidade da cobrança de direitos dos servidores através de Lei Orgânica, conforme precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), através do Tema de Repercussão Geral nº 223.
Ademais, defendeu que o dispositivo da LOM referente ao quinquênio possui eficácia limitada.
Os autores acostaram impugnação à contestação.
Em seguida, diante da distribuição de ações envolvendo idêntica causa de pedir e pedido, diferindo apenas dos substituídos representados pelo sindicato autor em cada uma delas, as partes foram instadas a se manifestarem sobre eventual conexão.
As partes defenderam a existência de conexão e pugnaram pela reunião das ações.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Conexão e reunião de ações Nos termos da legislação processual civil, a reunião de processos por conexão ocorre quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, bem como quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, acaso decididos separadamente, salvo se um deles já houver sido sentenciado, na esteira do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil.
Essa é a situação do presente feito, o qual possui o mesmo pedido e causa de pedir das demais ações ainda não julgadas (Processos n° 0803957-65.2023.8.15.0231 e 0804041-66.2023.8.15.0231), todas em tramitação neste juízo, o que não enseja qualquer modificação de competência, apenas julgamento conjunto, como será feito a seguir, considerando que não há necessidade de dilação probatória, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, analisável por meio dos documentos acostados aos autos.
Mérito A controvérsia gira em torno da (in)existência de direito à percepção do adicional por tempo de serviço, considerando que os promoventes são servidores públicos do quadro municipal da Prefeitura de Cuité de Mamanguape/PB.
Em se tratando de demandas dessa natureza, onde o servidor público alega o não recebimento de verbas salariais, o ônus de comprovar o pagamento é da administração pública, visto que, além de se tratar de fato extintivo do direito do autor – razão pela qual é de se aplicar o comando normativo previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil – tem a administração o dever de manter arquivado em seus registros todos os comprovantes de pagamento dos seus servidores.
Nesse norte, o entendimento é firme no TJPB: APELAÇÃO.
ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DÉCIMO TERCEIRO, TERÇO DE FÉRIAS E A REMUNERAÇÃO REFERENTE À DEZEMBRO DE 2016.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO ENTE MUNICIPAL.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015.
SENTENÇA COMPATÍVEL COM A DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE.
DESPROVIMENTO.
Deixando o ente estatal de comprovar o pagamento das prestações pecuniárias devidas ao servidor público, responsabiliza-se pela ausência de demonstração do adimplemento, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. (0800444-67.2017.8.15.0371, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2017).
In casu, vê-se que o demandado não fez prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, em pese o aparato administrativo e burocrático que é possuidor, sendo de se presumir verdadeiros os fatos narrados na peça inicial pelos autores.
Sobre a matéria deduzida em juízo, aduz a Lei Orgânica do Município de Cuité de Mamanguape, no seu art. 50, inciso XIII, sobre o quinquênio, in verbis: Art. 50.
São direitos dos servidores públicos: […] XIII – o adicional por tempo de serviço será pago a todos os servidores, na forma da lei, automaticamente pelos sete quinquênios em que se desdobrar, à razão de cinco por cento (5%) pelo primeiro; sete por cento (7%) pelo segundo; nove por cento (9%) pelo terceiro; onze por cento (11%) pelo quarto; treze por cento (13%) pelo quinto; quinze por cento (15%) pelo sexto e dezessete por cento (17%) pelo sétimo, sendo direito extensivo ao funcionário investido em mandato legislativo.
No entanto, o pleno do STF, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 590829/MG, formulou entendimento que colide com a pretensão exordial no caso concreto.
Tema 223 – “É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município.” (RE 590829, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015).
Conforme excerto acima, constata-se que o STF declarou inconstitucional normas, derivadas de LOM, que impliquem a criação de direitos e vantagens aos servidores públicos municipais, porquanto, a iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, não podendo ser suprida pelo Poder Legislativo, sob pena de vício formal de iniciativa.
Inclusive, a questão se encontra pacificada no âmbito da corte de justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB): INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
VÍCIO FORMAL DA LEI Nº 1.319/2016 QUE REGULAMENTOU A LICENÇA-PRÊMIO.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
NORMA DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 63, § 1º, II, c, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
NORMA DE OBSERVÂNCIA E REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS MUNICÍPIOS POR FORÇA DO ARTIGO 10, CAPUT, DA REFERIDA CARTA.
PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
A Lei nº 1.319/2016, do Município de Guarabira, que embasa o pedido do Autor, regulamentou, inteiramente, a licença-prêmio e os requisitos para o seu gozo, estabelecendo, inclusive, a faculdade do servidor converter em pecúnia metade do seu tempo (art. 7º da Lei nº 1.319/2016).
A norma inquinada, ao dispor de benefício a ser concedido a servidores do Executivo, ou seja, regime jurídico de servidor público, somente poderia ter se originado por iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, conforme artigo 63, § 1º, II, c, da Constituição Estadual, de observância e reprodução obrigatória pelos Municípios por força do artigo 10, caput, da referida Carta. (TJPB - 0809792-87.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 31/07/2020). (grifos).
Contudo, defendeu-se a implementação do adicional por tempo de serviço, mediante aplicação da Lei Municipal nº 021/1997, arts. 7º e 8º, in verbis: Art. 7º.
Os cargos efetivos de carreira referido no art. 3º e seus incisos, terão cinco referencias verticais, em ordem crescente de A à F, aplicando-se o acréscimo de 5% (cinco por cento), sobre o valor imediatamente anterior.
Art. 8º.
A mudança de uma referência para outra seguirá o seguinte critério: I.
A referência “A” será ocupada com o provimento inicial do cargo; II.
Para referência “B” os que preencherem as exigências do inciso I e já tenham completado 05 (cinco) anos de serviço público no Município; III.
Para referência “C” os que preencherem as exigências do inciso II e já tenham completado 10 (dez) anos de serviço público no Município ou recebido grau em curso superior; IV.
Para referência “D” os que preencherem as exigências do inciso III e já tenham completado 15 (quinze) anos de serviço público no Município ou recebido grau em curso superior; V.
Para referência “E” os que preencherem as exigências do inciso IV e já tenham completado 20 (vinte) anos de serviço público no Município ou recebido grau em curso superior; VI.
Para referência “F” os que preencherem as exigências do inciso V e já tenham completado 25 (vinte e cinco) anos de serviço público no Município ou recebido grau em curso superior.
Na hipótese, a municipalidade sustenta haver diferença relacionada à natureza da verba pleiteada, de modo que o adicional por tempo de serviço, previsto na LOM, diferente do direito extraído da Lei Municipal nº 021/1997 nos artigos 7º e 8, por se tratar, neste último caso, de Progressão Funcional do servidor público, mediante critério de antiguidade.
Com efeito, observa-se que as verbas salariais, embora possuam similaridade quanto ao critério de implementação, uma vez que dependem de aspecto temporal relacionado ao trabalho no serviço público, possuem finalidades distintas, um visa prestigiar tão somente o tempo de serviço, e outro intenciona classificar e dividir membros de uma mesma categoria funcional.
Nesse contexto, dúvidas não há de que os substituídos não fazem jus aos valores perseguidos na inicial, haja vista que, o referido benefício está previsto exclusivamente em dispositivo legal inquinado de vício formal de inconstitucionalidade.
Sobre o tema colaciono os recentes julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 51, XVI, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR (ART. 61, § 1º, II, C, CF).
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
VANTAGEM NÃO DEVIDA.
DESPROVIMENTO. (TJ-PB - AC: 08036743720198150181, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível.
Publicado em: 24/02/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MÉDICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
QUINQUÊNIOS.
PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA.
VÍCIO FORMAL.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
NORMA DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 63, § 1º, II, C, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
INOBSERVÂNCIA.
ADSTRIÇÃO AO PEDIDO INICIAL.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1.
O Plenário deste Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar o incidente de inconstitucionalidade suscitado na Apelação Cível nº 0801678-72.2017.815.0181, sob a Relatoria do Desembargador Leandro dos Santos, decidiu que a Lei nº 1.319/2016 do Município de Guarabira, ao regulamentar a licença-prêmio e os requisitos para o seu gozo, padecia de vício de inconstitucionalidade, por violação ao art. 63, § 1º, II, c, da Constituição Estadual, com efeito ex tunc. 2.
Igual raciocínio deve ser aplicado quanto à previsão do adicional por tempo de serviço devido aos servidores em lei orgânica municipal, mormente porque o Supremo Tribunal Federal já fixou tese de repercussão geral, quando do julgamento do tema 223, de que “é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município.” ( RE 590829, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015) (...) (TJ-PB - AC: 08021235620188150181, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível.
Publicado em: 27/06/2022).
Assim, não poderia a Lei Orgânica do Município de Cuité de Mamanguape ter assegurado o adicional por tempo de serviço em favor dos servidores municipais, na medida em que a criação de qualquer despesa de pessoal situa-se na reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local.
Isto posto, essa conjuntura não deixa espaço para outro caminho senão o da improcedência da pretensão em foco.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Associe-se aos Processos n°s 0803957-65.2023.8.15.0231 e 0804041-66.2023.8.15.0231.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa pela gratuidade judiciária concedida.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO -
28/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 09:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/10/2024 16:50
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 05:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/05/2024 19:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAPIM E CUITE DE MAMANGUAPE em 27/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAPIM E CUITE DE MAMANGUAPE - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (AUTOR).
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29/11/2023 11:38
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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