TJPB - 0800519-78.2020.8.15.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2025 22:08
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:39
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800519-78.2020.8.15.0411 Origem: Vara Única de Alhandra Relatora: Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada Apelante: Estado da Paraíba, por seus Procuradores Apelados: Vepel Veículos e Pecas Ltda, Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: José Guilherme Missagia - OAB/RJ no 140.829 Ementa: Direito Tributário.
Embargos À Execução Fiscal.
Icms-St.
Alteração De Alíquota Sem Comunicação À COTEPE E Publicação No Diário Oficial Da União.
Nulidade Do Auto De Infração E Da CDA.
Manutenção Da Sentença.
Recurso Desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, declarando a nulidade de auto de infração e de certidão de dívida ativa relativos à cobrança de diferença de ICMS-ST sobre operações interestaduais de aquisição de veículos novos, por ausência de comunicação à COTEPE e publicação no Diário Oficial da União, conforme exigido pelo Convênio ICMS nº 81/93 e o art. 390 do RICMS/PB.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comunicação à COTEPE e de publicação oficial inviabiliza a exigibilidade do crédito tributário constituído por alteração de alíquota do ICMS-ST; e (ii) estabelecer se o Decreto Estadual nº 22.297/2002 e suas alterações poderiam produzir efeitos sem observância das formalidades previstas em convênio interestadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Convênio ICMS nº 81/93 exige que qualquer alteração na alíquota ou base de cálculo do ICMS-ST seja comunicada à COTEPE e publicada no Diário Oficial da União, como condição de eficácia perante contribuintes situados em outros Estados. 4.
A alteração da alíquota promovida pelo Decreto nº 22.297/2002 e modificada pelo Decreto nº 33.880/2013 não foi acompanhada das formalidades legais, o que implica nulidade do lançamento tributário por violação aos princípios da legalidade, anterioridade e publicidade. 5.
A ausência de comunicação não pode ser reputada mero vício formal, pois se trata de requisito essencial à constituição válida da obrigação tributária, na medida em que modifica o regime jurídico aplicável à operação interestadual. 6.
Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhecem reiteradamente que a inobservância do procedimento de comunicação e publicação torna inexigível o crédito tributário e acarreta nulidade do auto de infração e da CDA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de diferença de ICMS-ST em operações interestaduais exige, para validade do lançamento, prévia comunicação à COTEPE e publicação no Diário Oficial da União, conforme cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/93 e art. 390 do RICMS/PB. 2.
A inobservância dessas formalidades constitui vício material que invalida o auto de infração e torna inexigível o crédito tributário.
Dispositivos relevantes citados: Convênio ICMS nº 81/93, cláusula décima quinta, inciso I; RICMS/PB, art. 13, II e IV; RICMS/PB, art. 390, §2º; CPC, art. 487, I; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0808158-79.2019.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 25.10.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0808134-88.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 24.07.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0848281-10.2019.8.15.2001, Rel.
Juiz Convocado Aluizio Bezerra Filho, j. 28.09.2023.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Paraíba, irresignado com sentença do Juízo da Vara Única de Alhandra, exarada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, que julgou procedente o feito, e extinguiu a execução, nos seguintes termos: (...) ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie.
JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS, para declarar nulo o auto de infração discutido nesses autos em virtude da ausência de eficácia do art. 1°, § 1°, do Decreto n° 22.297/02, bem como a nulidade da CDA com base no art. 2°, §§ e 3° da Lei 6.830/80, e consequentemente, declaro extinto com fulcro no art. 487.
I c/c o art. 355.
I, tudo do CPC. (ID 35875843 - Pág. 1/6).
Na exordial, as embargantes sustentaram que o fisco estadual equivocadamente entendeu que a aplicação da alíquota de 12% para o ICMS-ST somente seria admitida caso a empresa fabricante tivesse celebrado Termo de Acordo com o Fisco da Paraíba, nos termos do Decreto nº 22.927/2002.
Alegaram ainda que o fisco incluiu a embargante na condição de corresponsável para o recolhimento da diferença de alíquota, uma vez que o ICMS já havia sido recolhido pela fabricante de veículos no Estado da Bahia à alíquota de 12%, restando 6% para atingir a alíquota do Estado da Paraíba, de 18%.
O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução, declarando nulo o auto de infração e a consequente CDA, fundamentando que "a Secretaria do Estado da Receita do Estado da Paraíba não atentou ao que diz respeito comunicação COTEPE para a publicação de qualquer alteração de alíquota ou na base de cálculo de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, consoante dispõe o Decreto 22.297/02".
Reconheceu que as operações interestaduais se encontram previstas no inciso II do art. 13 do RICMS-PB com alíquota de 12%, concluindo que assiste razão às embargantes pelo recolhimento do ICMS-ST pela substituta no percentual de 12%, inexistindo obrigação de recolhimento de diferença de alíquota.
O Estado da Paraíba, irresignado, interpôs o presente recurso (ID 35875847 - Pág. 1/12), alegando que a sentença deve ser reformada por deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, principalmente sobre a desnecessidade de comunicação à COTEPE.
Sustenta que o Decreto 22.927/2002, que concedeu benefício fiscal sem respaldo em convênio do ICMS, foi posteriormente revogado pelo Decreto 32.858/2012, constituindo verdadeiro ato de autotutela da Administração por suprimir benefício fiscal concedido inconstitucionalmente.
Defende, ainda, a inexistência de tratamento tributário diferenciado em razão da procedência da mercadoria e a desnecessidade de comunicação ao COTEPE.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos exordiais.
As apeladas apresentaram contrarrazões às ID 35875849, reiterando os argumentos da inicial, destacando que o Estado da Paraíba não observou o disposto no Convênio ICMS nº 81/93, especificamente a cláusula décima quinta, inciso I, que exige comunicação à COTEPE para publicação no Diário Oficial da União de qualquer alteração na alíquota ou base de cálculo de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e atende aos requisitos processuais de admissibilidade.
O Estado da Paraíba ajuizou ação de Execução Fiscal nº 0800152- 54.2020.8.15.0411, em face dos ora embargantes, oriunda do Auto de Infração nº 90141000.10.00000109/2016-09 (CDA 410000320190151), lavrada em desfavor da 1ª Embargante (VEPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.), e no qual constam na condição de Responsável/Interessado a 2ª Embargante (FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA), por ter supostamente, efetuado o recolhimento a menor do ICMS/ST, quando da aquisição interestadual de veículos novos com destino ao Estado da Paraíba, em razão de a mesma ter aplicado a alíquota correspondente a 12% (doze por cento) sobre as operações sujeitas à retenção do imposto.
A Fazenda Estadual entendeu que a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) para o ICMS/ST somente poderia ser admitida caso a empresa fabricante tivesse celebrado Termo de Acordo com o Fisco da Paraíba, pois encontra-se estabelecida em Estado da região Nordeste, consoante aquilo que disporiam os §§ 1º e 5º, do artigo 1º, do Decreto no 22.927/2002.
As executadas então, interpuseram os presentes embargos à execução, apontando nulidades na CDA.
O MM Juiz de 1º grau acolheu a tese de nulidade, julgando procedente os embargos e é contra esta decisão que o Estado se insurge.
Pois bem, compulsando os autos, vemos que a sentença atacada não merece reparos.
Vejamos: O cerne da controvérsia reside na validade da cobrança de diferença de ICMS-ST em operações interestaduais com veículos novos, especificamente sobre a necessidade de comunicação prévia à COTEPE para alteração da base de cálculo do imposto e a constitucionalidade do benefício fiscal concedido pelo Decreto estadual nº 22.927/2002.
Com relação à ocorrência do fato gerador (circulação de mercadoria) e obrigatoriedade de recolhimento de tributo, estes são incontroversos nos autos, recaindo a divergência somente quanto ao valor efetivamente devido pelo tributo.
Colhe-se nos autos que a alteração da base de cálculo do ICMS/ST promovida pelo Decreto nº 22.927/2002 não foi acompanhada da devida comunicação à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, tampouco da publicação em Diário Oficial da União, conforme exigido pela cláusula décima quinta, inciso I, do Convênio ICMS no 81/93 c/c o § 2º do artigo 390, Título V, do RICMS/PB, não produzindo, pois, efeitos aos contribuintes situados em outros Estados.
O próprio Estado da Paraíba, em seu apelo, nao nega a ausência de comunicação ao COTEPE, contudo, considera tal comunicação desnecessária e incapaz de invalidar o débito tributário constituído.
Também inexiste controvérsia sobre o fato gerador ou obrigatoriedade do recolhimento, restringindo-se ao valor da alíquota a ser observado. É inconteste que a alteração constitui mudança relevante, incluída nas hipóteses que devem ser comunicadas a COTEPE, conforme texto legal, ao qual a Administração Pública esta vinculada pelo princípio da legalidade estrita.
O Dec. nº 18.930 de 19 de junho de 1997 (e suas atualizações) regulamenta o ICMS do Estado da Paraíba e dispõe acerca das alíquotas das operações.
Vejamos o que prevê seu art. 13, no que e pertinente ao objeto do presente caso: Art. 13.
As aliquotas do imposto sao as seguintes: (...) II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou nao do imposto; (...) IV - 18% (dezoito por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior; O art. 390 do mesmo dispositivo legal assim traduz: Art. 390.
Nas operações internas e interestaduais com os produtos constantes do Anexo 05, adotar-se-á o regime de substituição tributária, obedecendo-se aos percentuais nele fixados como índices mínimos de taxa de valor acrescido (TVA). (...) § 2º Nas operações interestaduais, a substituição tributária obedecerá aos termos de convênios e protocolos de que o Estado da Paraíba seja signatário e, no que couber, às disposições deste Capítulo.
Já o Convênio ICMS n. 81/93 traz, em sua décima quinta cláusula, o seguinte: Cláusula décima quinta: As unidades da Federação comunicarão à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União: I - qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária; II - a não adoção do regime de substituição tributária nos casos de acordo autorizativo, até 30 (trinta) dias contados da data da sua publicação no Diário Oficial da União; III - a adoção superveniente à manifestação prevista no inciso anterior, do regime de substituição tributária; IV - a denúncia unilateral de acordo. (destacamos) Por sua vez, a alteração legislativa que aumentou a alíquota incidente no fato gerador do tributo em questão foi realizada pelo Decreto no 22.297/2002 editado pelo Estado da Paraíba, com alteração realizada pelo art. 1º do Decreto Estadual no 33.880, publicado em 1º de maio de 2013, sem, contudo, obedecer as disposições legais citadas anteriormente – vez que não foi acompanhada da necessária comunicação à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, tampouco da publicação em diário oficial da União, conforme exigido pela cláusula décima quinta, inciso I, do Convênio ICMS no 81/93 c/c o § 2º do artigo 390, Título V, do RICMS/PB, maculando a constituição do crédito pela violação ao princípio da anterioridade legal, publicidade e isonomia tributárias.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS.
ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À COTEPE E PUBLICAÇÃO OFICIAL.
NORMA PREVISTA NO CONVÊNIO 81/93.
VIOLAÇÃO.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
AUTO CANCELADO.
PROCEDÊNCIA DA DEFESA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
A alteração legislativa que majorou a alíquota incidente no fato gerador do tributo em questão foi realizada pelo Decreto nº 22.297/2002 editado pelo Estado da Paraíba, com alteração realizada pelo art. 1º do Decreto Estadual nº 33.880, publicado em 1º de maio de 2013, sem, contudo, obedecer as condições legais citadas alhures, maculando a constituição do crédito pela violação ao princípio da anterioridade legal, publicidade e isonomia tributárias.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0808158-79.2019.8.15.0251, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022).
Destacamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS.
ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À COTEPE E PUBLICAÇÃO OFICIAL.
NORMA PREVISTA NO CONVÊNIO 81/93.
VIOLAÇÃO.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
AUTO CANCELADO.
PROCEDÊNCIA DA DEFESA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A alteração legislativa que majorou a alíquota incidente no fato gerador do tributo em questão foi realizada pelo Decreto nº 22.297/2002 editado pelo Estado da Paraíba, com alteração realizada pelo art. 1º do Decreto Estadual nº 33.880, publicado em 1º de maio de 2013, sem, contudo, obedecer as condições legais citadas alhures, maculando a constituição do crédito pela violação ao princípio da anterioridade legal, publicidade e isonomia tributárias.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, desprovimento da apelação (0808134-88.2020.8.15.0001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2023).
Destacamos.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DO EXEQUENTE/EMBARGADO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS.
ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À COTEPE E PUBLICAÇÃO OFICIAL.
NORMA PREVISTA NO CONVÊNIO 81/93.
VIOLAÇÃO.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
AUTO CANCELADO.
CANCELAMENTO DA CDA.
PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A alteração legislativa que majorou a alíquota incidente no fato gerador do tributo em questão foi realizada no Decreto no 22.297/2002, editado pelo Estado da Paraíba, com alteração realizada pelo art. 1o do Decreto Estadual no 33.880, publicado em 1o de maio de 2013, sem, contudo, obedecer a exigência prevista na cláusula décima quinta, inciso I, do Convênio ICMS no 81/93, em consonância com o disposto no artigo 390, §2o, Título V, do RICMS/PB, maculando a constituição do crédito pela violação ao princípio da anterioridade legal, publicidade e isonomia tributárias. (TJPB - 0848281-10.2019.8.15.2001, Rel.
Juiz Convocado Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3a Câmara Cível, j. em 28.09.2023).
Ementa: Direito Tributário.
Embargos De Declaração Em Execução Fiscal.
Alteração De Alíquota De ICMS-ST Sem Comunicação À COTEPE e Publicação No Diário Oficial Da União.
Omissão, Contradição E Erro Material Não Configurados.
Embargos Rejeitados.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que manteve a nulidade de auto de infração e a extinção de Certidão de Dívida Ativa (CDA) relativa à cobrança de ICMS-ST.
O embargante alegou omissão, contradição e erro material, sustentando que os convênios de ICMS possuem natureza autorizativa e que a decisão não enfrentou integralmente os argumentos apresentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro material ao fundamentar a nulidade do lançamento tributário; e (ii) verificar se os convênios de ICMS, ao exigirem comunicação à COTEPE e publicação no Diário Oficial da União, possuem caráter meramente autorizativo, não vinculante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa, destinando-se a suprir omissões, esclarecer obscuridades, corrigir contradições ou erros materiais, e não a reexaminar o mérito da decisão embargada. 4.
O acórdão embargado fundamentou-se de forma clara e suficiente na exigência de comunicação à COTEPE e publicação no Diário Oficial, conforme o Convênio ICMS 81/93 e o art. 390 do RICMS/PB, afastando o argumento de mera autorização normativa. 5.
O argumento do caráter autorizativo dos convênios foi expressamente rejeitado, ao reconhecer que a ausência de comunicação e de publicação inviabiliza a validade do lançamento tributário. 6.
A tentativa de rediscutir o mérito por meio dos embargos, sob alegação de omissão e erro material, não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, diante da inexistência de vícios na decisão embargada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:1.
O lançamento de ICMS-ST sem comunicação à COTEPE e publicação no Diário Oficial da União viola o Convênio ICMS 81/93 e o art. 390 do RICMS/PB, configurando nulidade do auto de infração e da correspondente CDA.2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Convênio ICMS 81/93, cláusula décima quinta, I; RICMS/PB, art. 390.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018. (TJPB - 0800357-11.2024.8.15.0131, Rel.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Apelação Cível, a 2ª Câmara Cível, j. em 17/03/2025.
Assim, a manutenção da sentença é medida imperativa.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por já terem sido fixados no máximo de 20%. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada) -
07/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:04
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2025 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
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09/07/2025 21:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:53
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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