TJPB - 0810834-64.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0810834-64.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: MARIA SOLANGE LEONCIO AGRAVADO: FABIOLO MARQUES CAVALCANTE I N T I M A Ç Ã O Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de setembro de 2025 . -
27/08/2025 22:21
Juntada de Petição de recurso especial
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12/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:59
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810834-64.2025.8.15.0000 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE: MARIA SOLANGE LEÔNCIO ADVOGADO: ANDRE LUIZ FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: FABIOLO MARQUES CAVALCANTE ADVOGADOS: HALEM ROBERTO ALVES DE SOUZA E OUTRO Ementa: Agravo de Instrumento.
Reintegração de posse.
Objeto da lide.
Curral da propriedade ocupado pelo promovido.
Sentença de procedência.
Pedido de retificação da área.
Impossibilidade.
Coisa Julgada.
Provimento parcial para expedição de mandado em relação à área correta.
I.
Caso em exame 1.1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de retificação de área de cumprimento do mandado de reintegração de posse.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão central consiste em verificar (i) se o mandado de reintegração de posse foi expedido ou não em relação ao imóvel objeto da lide; (ii) bem como a possibilidade de retificação da área respectiva.
III.
Razões de decidir 3.1.
O imóvel descrito na inicial, sobre a qual a autora requereu a reintegração de posse, corresponde, especificamente, à parte do curral da sua propriedade. 3.2.
Então, não há que se falar em reintegração de posse de todo o loteamento denominado Santo André (Matrícula 3230), mas tão somente da parte desta propriedade que estava sendo ocupada pelo promovido, devidamente identificado pelo promovido, através das fotografias e vídeos apresentados. 3.3.
Inclusive, em decisão anterior, contra a qual não houve interposição de agravo de instrumento, restou esclarecido que a sentença não determinou a reintegração do imóvel de Matrícula 3230, mas sim da Matrícula 288. 3.4.
Diante disso, faz-se necessária a expedição de novo mandado de reintegração de posse em relação ao curral do Loteamento Santo André, Matrícula 288, tendo em vista que a certidão de cumprimento do mandado anterior não faz qualquer menção nesse sentido. 3.5.
Por fim, registra-se a impossibilidade jurídica do pedido de retificação da área, sob pena de violação à coisa julgada.
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Provimento parcial do agravo de instrumento.
Teses de julgamento: “1.
O mandado de reintegração de posse precisa ser cumprido exatamente nos termos da sentença, sob pena de violação à coisa julgada.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 507 e art. 508 do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0811275-79.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025.
Relatório MARIA SOLANGE LEÔNCIO interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Patos, que indeferiu pedido formulado nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0806570-95.2023.8.15.0251, ajuizada em face de FABÍOLO MARQUES CAVALCANTE, ora agravado, decidindo nos seguintes termos: INDEFIRO o pleito inserto no id 111936626, eis que inegavelmente a área indicada (curral) não restou individualizada na petição inicial (id 77067686), bem como a sentença com trânsito em julgado (id 77067686) reconheceu o pedido inicial não tendo sido, portanto, analisada a área do curral que reclama apreciação em lide própria.
Além do mais, pedidos semelhantes já foram negados nos id’s 110628157 e 110628157 Intime-se.
Em suas razões (ID 35203017), a agravada pugna pela reforma da decisão, ao sustentar que não foram observadas a confissão expressa do réu na contestação, os laudos técnicos com georreferenciamento, fotos e vídeos apresentados, declarações em audiências e petições, além do reconhecimento pelo próprio Juízo, em decisões anteriores, quanto à necessidade de retificação da área litigiosa.
Por fim, pugna pela imediata expedição do mandado de reintegração de posse em favor da recorrente.
Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 35238331).
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Voto Exmª.
Drª.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora Extrai-se dos autos originários que a agravante ajuizou ação de reintegração de posse em face do recorrido, requerendo que este desocupe a parte correspondente ao curral da sua propriedade, localizada na cidade de Malta - PB.
O pedido foi julgado procedente, conforme sentença proferida em audiência (ID 104330711), sendo concedido o prazo de 30 dias para desocupação do imóvel.
A referida decisão transitou em julgado sem interposição de recurso (108612754).
Após, a esposa do promovido apresentou petições nos autos requerendo sua intervenção como terceira interessada, bem como em busca de modificar o julgamento da causa, porém, sem sucesso.
Por sua vez, o Sr.
Fabíolo pugnou pela declaração de cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse em relação ao imóvel de matrícula 3230, certificando o oficial de justiça que a parte autora já estaria na posse do bem, motivo pelo qual deixou de cumprir o mandado respectivo.
Contudo, a autora apresentou petição discordando das informações do oficial de justiça, insistindo que o promovido ainda ocupa parte do seu imóvel, equivalente à matrícula 288, conforme fotografias apresentadas (ID 110393177).
Os pleitos formulados pelo promovido e por sua esposa foram indeferidos pela decisão correspondente ao ID 110628157, determinando a expedição do mandado de reintegração de posse em relação ao bem descrito na exordial, em observância à coisa julgada.
Certidão de reintegração de posse (ID 110961688).
Porém, em petição correspondente ao ID 111936626, a promovente informou que a área objeto da ação de reintegração de posse corresponde ao lote que atualmente se encontra ocupado pelo requerido (Matrícula 288), conforme amplamente comprovado nos autos, razão pela qual requereu a expedição de outro mandado de reintegração, desta vez, em relação à área correta.
O pedido foi indeferido pelo magistrado de base, sendo esta a decisão impugnada.
Pois bem.
Observa-se que a questão em discussão é se o mandado de reintegração de posse foi ou não cumprido em relação ao imóvel objeto da lide.
De plano, é importante registrar que a sentença transitou em julgado nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para determinar a sua reintegração na posse do imóvel descrito na exordial, requisitando-se, se necessário, a força policial para o cumprimento da ordem, devendo o promovido retirar seus objetos pessoais no prazo de 30 (trinta) dias.
Por sua vez, o imóvel descrito na inicial, sobre a qual a autora requereu a reintegração de posse, corresponde, especificamente, à parte do curral da sua propriedade.
Então, não há que se falar em reintegração de posse de todo o loteamento denominado Santo André (Matrícula 3230 - ID 110202806), mas tão somente da parte desta propriedade que estava sendo ocupada pelo promovido, qual seja, o curral, devidamente identificado pelo promovido, através das fotografias e vídeos anexos ao ID 82437489 e seguintes.
Inclusive, em decisão anterior, contra a qual não houve interposição de agravo de instrumento, restou esclarecido que a sentença não determinou a reintegração do imóvel de Matrícula 3230, mas sim da Matrícula 288 (ID 82437489).
Diante disso, em observância à coisa julgada, impõe-se o provimento parcial do presente recurso para que seja expedido mandado de reintegração de posse em relação ao curral do Loteamento Santo André, Matrícula 288, tendo em vista que a certidão de cumprimento do mandado de reintegração não faz qualquer menção ao curral ou à matrícula nº 288 (ID 110961688).
Por fim, registra-se a impossibilidade jurídica do pedido de retificação da área, sob pena de violação à coisa julgada, prevista nos arts. 507 e 508 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MULTAS NÃO PREVISTAS NO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE CORRIGIR ERROS MATERIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) A inclusão de valores não expressamente previstos no título exequendo caracteriza excesso de execução, sendo vedado ao exequente extrapolar os limites fixados na sentença sob pena de violação à coisa julgada.
A jurisprudência consolidada reconhece que as multas previstas no Decreto nº 99.684/90 e na legislação trabalhista possuem aplicação restrita ao regime celetista, não sendo extensíveis a servidores contratados temporariamente sem concurso público. (...) (TJPB - 0811275-79.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025).
Dispositivo Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que seja expedido mandado de reintegração de posse em relação ao curral do Loteamento Santo André, Matrícula 288, conforme restou estabelecido na sentença e confirmado pela decisão correspondente ao ID 82437489. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
08/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:15
Conhecido o recurso de MARIA SOLANGE LEONCIO - CPF: *72.***.*69-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
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09/07/2025 21:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:28
Decorrido prazo de 5 VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE LEONCIO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de 5 VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE LEONCIO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 22:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:04
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2025 10:40
Juntada de
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04/06/2025 10:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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